TJES - 5000284-44.2025.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000284-44.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077 DECISÃO Inobstante o certificado no id. 68473667, seja pela natureza da demanda (STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP), seja pelo interesse público envolvido (art. 345, II do CPC), não se aplicam os efeitos da revelia em desfavor do embargado.
Assim, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Diligencie-se. -ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
10/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000284-44.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por GLOBAL TREND INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em face da execução proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o n.º 5000371-34.2024.8.08.0099, pugnando pela concessão de efeito suspensivo (id. 64879856).
No id. 65010327, resta certificada a tempestividade dos embargos, o recolhimento das custas processuais prévias e que a execução se encontra garantida.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Segundo o art. 919 do Código de Processo Civil, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Todavia, o §1º do referido artigo dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Como se vê, a atribuição de efeito suspensivo é exceção à regra, sendo possível apenas quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: o requerimento do embargante, a garantia da execução, a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Depois de realizada a cognição sumária dos autos, entendo que o efeito suspensivo deve ser concedido.
Explico-me: Consoante certificado no id. 65010327 e reconhecido no processo n.º 5000371-34.2024.8.08.0099 (id. 54454025), a apólice de seguro acostada naqueles autos tem o condão de garantir o crédito ora exequendo.
Além disso, emerge da peça inicial dos embargos à execução fiscal, apresentada na origem, robustas alegações quanto à nulidade do crédito tributário.
No mesmo compasso, o periculum in mora é inerente à manutenção da exigibilidade do crédito não tributário em questão e os seus consequentes efeitos patrimoniais em desfavor da embargante.
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Traslade-se cópia do presente decisum ao processo de n.º 5000371-34.2024.8.08.0099.
Após, intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a embargante para dela se manifestar, também em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Diligencie-se. -ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:33
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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