TJES - 0002313-18.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 16:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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20/05/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:48
Processo Inspecionado
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20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ADELINA MENDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 00:40
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIZZO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JUDITHE COVRE RIZZO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIO ULIANA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ALTIVO RIBEIRO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de NICOLE LIMA JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ELENA APARECIDA MORENO DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVESTRE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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25/03/2025 10:15
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002313-18.2017.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MANOEL NUNES DA SILVA, SILVESTRE ANDRADE, ELENA APARECIDA MORENO DE ANDRADE, AUGUSTO DE ARAUJO NETO, ELIO ULIANA, ADELINA MENDES DA SILVA, FRANCISCO RIZZO, MARIA JUDITHE COVRE RIZZO REU: WINDSON DE RESENDE NOBRE Advogados do(a) AUTOR: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de WINDSON RESENDE NOBRE, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 171, caput, do CP, em concurso material (art. 69), por 07 (sete) vezes, em face das vítimas AUGUSTO DE ARAÚJO NETO, DALVA THEREZINHA DE ARAÚJO, ELIO ULIANA, ADELINA MENDES DA SILVA, MANOEL NUNES DA SILVA, MARIA JUDITHE COVRE RIZZO, FRANCISCO RIZZO, SILVESTRE ANDRADE E ELENA APARECIDA MORENO DE ANDRADE.
Os fatos ocorreram entre fevereiro e março de 2016.
A denúncia foi recebida em 17/05/2017 (pág. 40, vol. 001, parte 02, id33942375).
O réu foi citado por edital em 21/02/2018 (pág. 13, vol. 001, parte 03, id33942375).
Por decisão proferida à pág. 15, vol. 001, parte 03, id33942375, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da designação de audiência para produção antecipada de provas e da nomeação de defensor dativo ao réu.
O Ministério Público requereu a intimação das vítimas MANOEL NUNES DA SILVA, SILVESTRE ANDRADE e ELENA APARECIDA MORENO DE ANDRADE para manifestarem interesse na representação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência, nos termos do artigo 91 da Lei 9.099/95, na redação conferida pela Lei 13.964/2019. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Pois bem, as vítimas Elena Aparecida Moreno de Andrade e Silvestre Andrade, manifestaram o interesse na representação por meio de seu procurador na data de 29/09/2022 às págs. 01/11, Vol. 001, parte 04, id33942375, antes mesmo do cumprimento do mandado de intimação realizado no dia 27/03/2023, conforme a pág. 13, Vol. 01, parte 08, id33942375.
Já as vítimas Manoel Nunes da Silva, Augusto de Araújo Neto, Elio Uliana, Adelina Mendes da Silva e Maria Judithe Covre Rizzo, como certificado no id47301934, o prazo decadencial findou-se, sem que houvesse manifestação das vítimas mencionadas.
Conforme certificado nos autos (id47301934), o prazo decadencial transcorreu sem que houvesse manifestação de vontade das referidas vítimas, o que acarreta a perda do direito de representação e, consequentemente, a impossibilidade de persecução penal quanto a esses fatos.
Dessa forma, considerando o decurso do prazo decadencial sem manifestação das referidas vítimas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WINDSON RESENDE NOBRE em relação aos delitos praticados contra MANOEL NUNES DA SILVA, AUGUSTO DE ARAÚJO NETO, ELIO ULIANA, ADELINA MENDES DA SILVA e MARIA JUDITHE COVRE RIZZO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação do réu, por aplicação analógica do enunciado 105 do FONAJE.
Determino o prosseguimento da ação penal quanto aos fatos relacionados às vítimas ELENA APARECIDA MORENO DE ANDRADE e SILVESTRE ANDRADE, que exerceram regularmente o direito de representação, sendo que DALVA THEREZINHA DE ARAÚJO e FRANCISCO RIZZO são maiores de 70 anos, encontrando-se amparados pela redação conferida pela Lei 13.964/2019.
Por fim, designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência para produção antecipada de provas presencial/videoconferência para o dia 16/20/2025, às 16h20min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*52-25?pwd=uLBBVbr7p2yOEGvtcbI4iKcCbbuhTC.1) (ID da reunião: 858 3775 2725 - Senha: 77558216) Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 13:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/03/2025 13:09
Processo Inspecionado
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07/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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