TJES - 5009441-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:13
Homologada a Transação
-
07/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:56
Audiência Una realizada para 06/05/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 12:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5009441-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZAMAR ALBERTASSI DA SILVA REQUERIDO: VIACAO SERRANA LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Compulsando os autos, nota-se que o valor atribuído a causa ultrapassa e muito o teto dos Juizados Especiais, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, que atualmente corresponde a R$60.720,00, sendo que, no caso dos autos, se atribui a causa o valor de R$91.080,00 e nesse aspecto, haveria incompetência deste procedimento para conhecer e julgar a presente ação, razão pela qual a Secretaria deverá intimar a parte autora para se manifestar e, se for o caso, renunciar o excedente, em até 03 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Aliás, cabe ressaltar que o evento não se subsume a hipótese de acidente de veículo.
Por outro lado, indefere-se, de plano, o pedido de participação virtual do patrono da autora a audiência designada, pois todas as audiências desta Unidade são UNAS e presenciais e a questão posta pelo advogado da parte autora não pode ser considerada motivo de força maior.
Transcorrido o prazo fixado e sendo renunciado o excedente, cite-se para audiência UNA e presencial designada no ato da distribuição.
SERRA, 24 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELIZAMAR ALBERTASSI DA SILVA Endereço: Rua Mestre Valentim, 55, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-569 Nome: VIACAO SERRANA LTDA Endereço: BR 101 NORTE KM 253, S/N, GARAGEM, JARDIM BELA VISTA, SERRA - ES - CEP: 29176-970 -
24/03/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 13:59
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:02
Audiência Una designada para 06/05/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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