TJES - 5000415-13.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000415-13.2024.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) IMPETRANTE: AIRES VIGO - SP84934 DECISÃO No presente Mandamus VIACAO CAICARA LTDA pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando para tanto que “A decretação da falência evidencia o cenário de precariedade financeira que inviabilizou o desempenho das atividades empresariais do Grupo Itapemirim, sendo que atualmente ostenta comprovada situação de hipossuficiência e incapacidade econômica”.
Em decisão inaugural (Id 10332069), após oportunizar a instrução do feito com documentos que subsidiassem seu pleito, fora indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, tendo a impetrante então protocolado pedido de reconsideração em Id 10438150.
Diante de tal cenário, portanto, não havendo impedimento legal para a reanálise pelo mesmo julgador de pleito manejado, manifesto-me pelo conhecimento do pedido de reconsideração apresentado e passo ao seu apreço.
Em seu petitório assevera a pleiteante que “Devido à ausência de atividade econômica e a situação de insolvência da Requerente, torna-se evidente a impossibilidade de suportar os custos decorrentes do processo, uma vez que a única receita advinda será utilizada para o pagamento dos credores”.
Pois bem.
Na decisão anterior, fiz consignar que “É sabido que a teor do que dispõe a Súmula 481 do STJ, ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’”, ou seja, “diversamente do que ocorre com as pessoas físicas, às pessoas jurídicas incubem a comprovação da condição de hipossuficiência econômica de forma suficiente a autorizar a concessão do beneplácito em discussão”.
E mais, que “o compulsar detido do material apresentado, por certo, não é suficiente ao desiderato proposto, vez que, é entendimento assente em nossa jurisprudência que ‘o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (STJ, AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)”, tendo colacionado inúmeros precedesntes a corroborar tal entendimento.
Dada intelecção, contudo, por ora, não merece retoque, eis que além da pretensa demonstração de hipossuficiência mediante documentação apresentada em petitório, que ora se analisa, se mostrar insuficiente a tal desiderato em razão de seu teor também não corroborar a precariedade alegada, especificamente acerca da pessoa jurídica impetrante esta Egrégia Corte Estadual tem negado a gratuidade ora perseguida especialmente em razão de que “o Grupo Itapemirim se mantém ativo no mercado, o que presume sua capacidade de arcar com as despesas processuais” (TJES, Apelação Cível 5005596-46.2021.8.08.0000). À luz do exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, oportunidade na qual ratifico o decisum anterior.
Intime-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
21/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (IMPETRANTE).
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10/02/2025 15:24
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/11/2024 08:52
Decorrido prazo de VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (IMPETRANTE).
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07/10/2024 13:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/08/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:37
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/08/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2024 13:38
Declarada incompetência
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02/08/2024 11:51
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
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01/08/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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29/07/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 15:48
Conclusos para decisão a FELIPE LEITAO GOMES
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04/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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