TJES - 5007527-37.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:06
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007527-37.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REQUERIDO: AURESSANDRA RODRIGUES SOARES RIBEIROAdvogado do(a) REQUERIDO: FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA - ES13915 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Após o fim da ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, foi determinada a intimação da parte executada, que se manifestou em Id. 65802480.
Na oportunidade, alega a parte a impenhorabilidade da verba constrita, considerando que corresponde a quantia ao benefício assistencial de Bolsa Família, necessário a seu sustento e de seu filho.
Assim, pretende a anulação da Decisão que determinou o desbloqueio, com a consequente liberação da quantia. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com vistas a comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, colacionou a executada cópia de cartão exclusivo para percepção de benefício de Bolsa Família, registrado em seu nome (Id. 65802481), bem como extratos Bancários de sua conta junto à Caixa Econômica Federal (Id. 65802483).
Não obstante, da análise apenas dos documentos não há como verificar a conexão entre os valores depositados na conta da Caixa Econômica da executada com eventual valor que receba a título de Bolsa Família, já que não há no cartão a indicação da conta para depósito do benefício, tampouco informação nos extratos acerca da origem do valor ali recebido.
Contudo, tendo a executada demonstrado ser beneficiária de Bolsa Família, benefício destinado às pessoas em situação de pobreza, entendo que se presume a necessidade da quantia penhorada para sustento da parte, sobretudo diante do numerário localizado, em conta caracterizada como "conta-poupança" que aparentemente corresponde à renda da executada.
Isso porque, mesmo diante da realização de ordens reiteradas de indisponibilidade, foi possível bloquear apenas a quantia de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), aproximadamente, valor que aparentemente recebe mensalmente a executada, como se verifica dos extratos bancários de Id. 65662062, que demonstram a mínima variação do valor no decorrer dos meses.
Assim sendo, por restar demonstrada a necessidade da quantia para sustento próprio e de seu núcleo familiar, atribuo à verba constrita o caráter impenhorável, a teor do que dispõe o Art. 833, IV, do CPC.
Em razão disso, DEFIRO o pleito da executada e DETERMINO o desbloqueio da quantia indisponibilizada.
INTIMEM-SE as partes, devendo a executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007527-37.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: AURESSANDRA RODRIGUES SOARES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA - ES13915 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD mediante a utilização da ferramenta de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que adotarei, como base para a tentativa de constrição, o montante indicado em Id nº 47412750. 2) Em sendo bloqueados valores que excedam o exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 3) Para a hipótese de imposição de constrição sobre a totalidade do montante perseguido, serão desbloqueadas demais contrições e reputados prejudicados os pedidos de medidas executivas sobre outros bens não as somas então atingidas pela ordem de bloqueio. 4) Para o caso de penhora parcial, serão mantidas todas as restrições até então impostas até ulterior deliberação. 5) Para a hipótese de indisponibilidade de valores, seja no todo, seja em parte, fica desde já ordenada a intimação da Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC. 6) Ultrapassado o prazo em questão, com ou sem manifestação, os autos devem retornar à conclusão. 7) Dos resultados das diligências, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para ciência, bem como para eventual manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 8) Diligencie-se.
SERRA-ES, 15 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:42
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de AURESSANDRA RODRIGUES SOARES RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 09:57
Processo Inspecionado
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21/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de AURESSANDRA RODRIGUES SOARES RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:27
Decorrido prazo de AURESSANDRA RODRIGUES SOARES RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 07:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 06:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 14:37
Juntada de Petição de habilitações
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02/02/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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