TJES - 5034009-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em silvana - 10/04/25 - realmar - 08/04/25 para REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0018-70 (REQUERIDO) e SILVANA MOSCHEN BARBOSA - CPF: *69.***.*01-93 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SILVANA MOSCHEN BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5034009-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA MOSCHEN BARBOSA REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA PINHEIRO DA SILVA - ES40065, RYCHARD OLIVEIRA SANTOS - ES40849 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5034009-89.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: SILVANA MOSCHEN BARBOSA Promovido(a): REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo de ID 54387705, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – MÉRITO Afirma a Requerente que no dia 20/11/2022, teve sua bicicleta furtada no bicicletário do estabelecimento Requerido, e tentou resolver a questão junto ao réu sem sucesso.
Diante disso, pleiteia danos materiais e morais.
Em contestação a Requerida REALMAR (ID 55804169), sustenta que não há nos autos provas da ocorrência do furto no interior do estabelecimento réu, que “(...) não havendo qualquer registro de sua ocorrência, sequer havendo qualquer requisição registrada de fornecimento das imagens de videomonitoramento da data informada na exordial”.
Sustenta ainda que, considerando que “(...) o fato teria ocorrido há mais de 02 (dois) anos e, assim, em se considerando o lapso de tempo já transcorrido, esta Ré não possui mais as imagens do dia em que a Autora diz ter ocorrido o furto”.
Que não há danos a serem indenizados.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, vez que a parte Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços fornecidos pela Requerida (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
De acordo com a Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Por sua vez, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falha na prestação do serviço.
Ato contínuo, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê as seguintes causas excludentes de responsabilidade: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Todavia, mesmo se tratando de relação de consumo, e ainda possibilitando a lei a inversão do ônus da prova, esta não retira do autor o dever de apresentar provas mínimas e adequadas para a sustentação do seu pedido, como estabelece o art. 373, I do CPC, uma vez que como prescreve o inciso VIII do art. 6º do CPC, as alegações autorais devem ser verossímeis.
Este é o entendimento nos Tribunais brasileiros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1378633 RS 2018/0263558-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado dano material auferido. 3.
De igual sorte, não restou demonstrado dano de ordem imaterial, uma vez que, da petição inicial, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de dano ao equilíbrio psicológico da autora, tampouco agressão à sua dignidade.
Não se quer dizer que o fato narrado não tenha causado transtorno à autora, mas sim que, não é todo transtorno ou contratempo cotidiano que tem o condão de gerar lesão de ordem imaterial passível de compensação. 4.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de dano moral e material. 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Da análise dos autos, verifica-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus probatório, ainda que mínimo, não podendo se valer unicamente do fato de se tratar de uma relação de consumo, sendo dever da parte autora apresentar provas mínimas e adequadas para a sustentação do seu pedido.
Compulsando os autos, verifico que a Requerente se limitou a juntar aos autos boletim de ocorrência, e recibo de pagamento da bicicleta, IDs 48878033 e 48878034.
Contudo, não comprovou que estava no estabelecimento comercial réu no dia alegado, nem que tenha deixado sua bicicleta no aludido bicicletário do estabelecimento réu, tampouco que tenha diligenciado junto ao Requerido como alegado na inicial, não se desincumbindo do seu ônus, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1 .
Alega a parte autora que sua bicicleta foi furtada do estacionamento da ré, quando lá deixada, durante sua frequência em outro estabelecimento. 2.
Não havendo qualquer relação juridica estabelecida entre as partes, já que os autores não são consumidores do requerido, como admitido, este, consequentemente, não está obrigado a guardar e zelar pelo bem de propriedade daqueles, supostamente deixado em estacionamento do réu que é disponibilizado a seus clientes. 3 .
Não há nos autos qualquer prova comprovando que o furto referido na peça inaugural tenha ocorrido no interior do estacionamento mantido pela ré, nem mesmo há prova de que o autor, no dia dos fatos, tenha utilizado o estacionamento da ré para guardar sua bicicleta.
Boletim de ocorrência que por si só não é capaz de comprovar os fatos, considerando tratar-se de declaração unilateral do autor. 4.
Sentença de improcedência mantida .
Recurso a que se nega provimento.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003456-40.2023.8 .26.0161 Diadema, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 22/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE BICICLETA SUPOSTAMENTE OCORRIDO NO BICICLETÁRIO SITUADO NO ESTACIONAMENTO DA LOJA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO PELA RÉ DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA.
INSUBSISTÊNCIA .
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
AUTORA QUE DEIXOU DE REQUERER A PROVIDÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA.
PREFACIAL AFASTADA .
MÉRITO.
PRETENDIDA A REPARAÇÃO PELO EVENTO DANOSO.
AFASTAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO .
AUSÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CÂMERAS NO LOCAL.
PROVA ORAL FRÁGIL.
TESTEMUNHA ARROLADA PELA AUTORA OUVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA MERAMENTE DESCRITIVO .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO SEM PROVA CONTUNDENTE DA OCORRÊNCIA DO FURTO EM SUAS DEPENDÊNCIAS. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 55 DESTA CORTE .
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5007139-42.2021.8.24 .0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 5007139-42 .2021.8.24.0064, Relator.: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) BEM MÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Alegação de furto de bicicleta em estacionamento de supermercado.
Verossimilhança das alegações do autor não demonstradas. Ônus que a ele competia.
Mero boletim de ocorrência lavrado dias depois do suposto fato lesivo com versão unilateral do autor, que não é suficiente para tornar inequívoca sua presença no estabelecimento do réu.
Rejeição da pretensão inicial que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006583820228260292 Jacareí, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 19/07/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Portanto, ante a ausência de provas capazes de demonstrar os fatos alegados pelo Requerente, entendo por improcedente os pedidos formulados. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 18 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Processo n°: 5034009-89.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
24/03/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:27
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/03/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido de SILVANA MOSCHEN BARBOSA - CPF: *69.***.*01-93 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:57
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 22:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar a SILVANA MOSCHEN BARBOSA - CPF: *69.***.*01-93 (REQUERENTE).
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19/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:25
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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