TJES - 5002035-88.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002035-88.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTA FABRES EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JORDANA CALDONHO MACHADO - ES31416 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ROBERTA FABRES PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
A sentença foi proferida no ID 52614031.
O executado opôs embargos de declaração no ID 54059701, alegando a existência de contradição na sentença, pois, apesar de ter sido acolhida integralmente a impugnação, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
A exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração no ID 54102292, alegando a existência de erro material, bem como contradição ao afirmar que a produtividade possui natureza vencimental, todavia, tal natureza não implica que os reajustes salariais aplicados ao vencimento básico sejam aplicados à produtividade.
Foram apresentadas contrarrazões nos IDs 54925108 e 55707837. É o relatório, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Embargos de Declaração de Roberta Fabres Pereira.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Conforme narrado, a parte exequente alega a existência de erro material, bem como contradição no decisum, ao afirmar que a natureza vencimental da produtividade não implica que os reajustes salariais aplicados ao vencimento básico sejam aplicados à produtividade.
Analisando a Sentença proferida, verifico a existência de erro material, uma vez que a legislação aplicável à produtividade dos procuradores do Município de Aracruz é a Lei nº 3.586/2012, e não a Lei nº 3.593/2012, conforme constou erroneamente no decisum.
Todavia, no que diz respeito a contradição, não há vício a ser sanado, pois a embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Conforme reiterada jurisprudência, a discordância da parte com o julgamento não configura contradição.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: [...] 1.
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2.
Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a solução da controvérsia, de acordo com o livre convencimento fundamentado.
Dessa forma, não há omissão ou contradição na sentença que justifique a modificação pretendida pela embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o erro material, devendo onde consta “Lei nº 3.593/2012” passar a constar “Lei nº 3.586/2012”. 2.2 Do Embargos de Declaração do Município de Aracruz.
Os embargos de declaração do executado também foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta que, apesar de ter obtido êxito na impugnação, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando a condenação deveria recair exclusivamente sobre a exequente.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, pois a impugnação foi acolhida integralmente, reconhecendo-se excesso de execução.
Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela exequente, na proporção do montante em que sucumbiu na execução.
Assim, em observância ao princípio da sucumbência, o reconhecimento do excesso de execução implica a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor pleiteado e aquele efetivamente homologado, com amparo no art. 85, §3o, I e §7o, do CPC.
Quanto às custas processuais, observa-se que o executado deu causa à execução, pois não realizou o pagamento espontâneo da condenação, motivo pelo qual deve arcar com as custas finais do processo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: Custas finais pelo executado, caso haja.
CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre valor pleiteado e aquele homologado, na forma do art. 85, §3o, I e §7o, do CPC.
Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:07
Processo Inspecionado
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05/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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