TJES - 5000182-04.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000182-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALVA THEREZINHA DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por Dalva Therezinha de Araújo em desfavor da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN) , nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 62029261.
Ao ID n.º 68649630 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência da contratação discutida nos autos, condenando a Requerida à restituição das quantias descontadas na forma simples, e condenando ao pagamento em danos morais. , A Autora opôs embargos de declaração ao ID n.º 69181405, alegando contradição no julgado.
Esclarece que foi pleiteado a restituição em dobro o valores descontados, o julgado declarou a inexistência do débito e da contratação dicutida, no entanto, foi determinada a restituição em forma simples. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Assim, passo a análise dos pontos levantados pela embargante.
DA CONTRADIÇÃO Afirma a Embargante que este juízo proferiu sentença declarando a inexistência do contrato e do débito, no entanto alega que o julgado foi contraditório ao determinar que a restituição ocorra de forma simples.
Pois bem, como observa-se na sentença prolatada por este juízo, não há indícios de qualquer contradição quanto à condenação da Requerida à promover a devolução de valores descontados na forma simples, uma vez que o julgado fundamentou de forma clara e objetiva a discussão dos presente Embargos.
Vejamos: “Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Gravação telefônica entre a preposta da ré e o autor demonstra que o idoso foi induzido a erro ao aderir a um conjunto de benefícios, sem compreender o que estava efetivamente contratando e sem autorizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário – Não comprovada a vontade livre e consciente do autor de associar-se à ré – Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizados – Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)– Danos morais evidenciados – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe arbitrado em R$ 5.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001664920248260042 Altinópolis, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 62029267), nota-se que a quantia total corresponde ao valor de R$ 254,16 (referente aos descontos realizados até a competência de dezembro de 2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.” Assim, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerente não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de DALVA THEREZINHA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000182-04.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALVA THEREZINHA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos Declaratórios.
Barra de São Francisco/ES, 20/05/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
20/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000182-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALVA THEREZINHA DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Dalva Therezinha de Araújo em desfavor da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN).
Relata o requerente que ao retirar o extrato detalhado do seu benefício previdenciário, tomou ciência que se tratava de descontos mensais identificados como “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”.
No entanto, sustenta não ter se filiado a qualquer associação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando liminarmente pela suspensão dos descontos em seu benefício, pugnando pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação da requerida a restituir em dobro dos valores descontados em seu benefício e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida a decisão concedendo o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu contestou a ID n.º 68176452, suscitando preliminarmente 1) pela incompetência territorial; 2) pela falta de interesse de agir.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, informando na ocasião que providenciou o cancelamento da associação face ao ajuizamento da ação.
Embora intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que a parte autora pugnou pela decretação dos efeitos da revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
DAS PRELIMINARES 1 - da incompetência territorial Em que pese sustente o requerido a inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor, afetando consequentemente a fixação da competência territorial, tenho que não assiste razão.
Ainda que o feito não fosse analisado à luz do CDC, a meu ver este juízo seria competente com fulcro no artigo 4ª, inciso III da Lei 9.099/95, que assim prevê “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”. 2 - da falta de interesse de agir: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Assim afastadas as preliminares apresentadas.
DO PEDIDO DE REVELIA Conforme registrado supra, a requerida, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão em parte.
O autor faz alegação de fato negativo e dentro de seu espectro probatório, juntado aos autos extratos em que constam descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN 0800 000 3657”, conforme ID n.º 62029267, demonstrando que a requerida foi responsável pelos lançamentos em seu benefício, os quais reputa indevidos porque nunca se filiou à ela, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a requerido desincumbido do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Sendo assim, a declaração de nulidade de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores indevidamente cobrados, denominados “CONTRIB.
ABAPEN 0800 000 3657”, são medidas que se impõem.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Gravação telefônica entre a preposta da ré e o autor demonstra que o idoso foi induzido a erro ao aderir a um conjunto de benefícios, sem compreender o que estava efetivamente contratando e sem autorizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário – Não comprovada a vontade livre e consciente do autor de associar-se à ré – Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizados – Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)– Danos morais evidenciados – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe arbitrado em R$ 5.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001664920248260042 Altinópolis, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 62029267), nota-se que a quantia total corresponde ao valor de R$ 254,16 (referente aos descontos realizados até a competência de dezembro de 2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade do demandante em aderir à filiação em questão, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em apreço, e ausência de diligência da requerida contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva exclusão dos referidos descontos, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu de provar que o autor por vontade livre e consciente se filiou a ela.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição a requerente das quantias descontadas em seu benefício previdenciário, no valor total comprovado de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis reais – ID 62029267), na forma simples, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil).
CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 22:04
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido de DALVA THEREZINHA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*13-02 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/05/2025 10:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 13:53
Juntada de
-
24/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:21
Juntada de
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000182-04.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALVA THEREZINHA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 09/05/2025 Hora: 10:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 24/03/2025. -
24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Carta Postal - Citação
-
24/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/03/2025 17:47
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/03/2025 10:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 17:04
Juntada de
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Carta Postal - Citação
-
28/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/01/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 13:09
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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