TJES - 5027063-05.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 5027063-05.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLENE PORCHERI AMARO REQUERIDO: MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: Julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA (CPF nº *31.***.*60-91); , qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora MARLENE PORCHERI AMARO (CPF nº *43.***.*59-91), que atuará como representante da requerida em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 65399496 e proferida em 20/03/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA - Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. - VILA VELHA, 06/05/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:23
Expedição de Edital - Intimação.
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30/05/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:27
Expedição de Edital - Intimação.
-
18/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 5027063-05.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLENE PORCHERI AMARO REQUERIDO: MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: Julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA (CPF nº *31.***.*60-91); , qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora MARLENE PORCHERI AMARO (CPF nº *43.***.*59-91), que atuará como representante da requerida em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 65399496 e proferida em 20/03/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA - Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. - VILA VELHA, 06/05/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
15/05/2025 16:06
Expedição de Edital - Intimação.
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15/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA - CPF: *31.***.*60-91 (REQUERIDO), MARLENE PORCHERI AMARO - CPF: *43.***.*59-91 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO
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06/05/2025 14:48
Juntada de Edital - Intimação
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLENE PORCHERI AMARO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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08/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5027063-05.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLENE PORCHERI AMARO REQUERIDO: MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por MARLENE PORCHERI AMARO em face de MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA.
Ao que se depreende dos autos, a requerente narra ser filha da requerida, bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou a autora pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo Pericial.
ID. 54930907, constando que a parte ré apresenta é acometida por Doença de Alzheimer ( CID F00.1).
Contestação por negativa geral no id. 56656634.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 65324207. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o Laudo Pericial.
ID. 54930907, a parte ré apresenta é acometida por Doença de Alzheimer ( CID F00.1), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA (CPF nº *31.***.*60-91); , qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora MARLENE PORCHERI AMARO (CPF nº *43.***.*59-91), que atuará como representante da requerida em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Vila Velha/ES, ____de ________________ de ______. _________________________________________________________ MARLENE PORCHERI AMARO (CPF nº *43.***.*59-91) Vila Velha/ES, 20 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO NO TELEFONE (27) 3357-4847, ENTRE 12H E 15H.
Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido de MARLENE PORCHERI AMARO - CPF: *43.***.*59-91 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE NEVES em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MISSIANA SALVIATO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE NEVES em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MISSIANA SALVIATO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE NEVES em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MISSIANA SALVIATO em 21/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:21
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 19/11/2024 14:10 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
19/11/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:03
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA PORCHERA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MISSIANA SALVIATO em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE NEVES em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:14
Audiência Depoimento Pessoal designada para 19/11/2024 14:10 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
03/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 04:46
Decorrido prazo de MISSIANA SALVIATO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MISSIANA SALVIATO em 07/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:33
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE NEVES em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:14
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE NEVES em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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