TJES - 5010813-43.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SALVINO MENELLI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010813-43.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SALVINO MENELLI REPRESENTANTE: AGDA MARA SEIXAS MENELLI, RENAN FERNANDES MENELLI, GISELE FERNANDES MENELLI, PRISCILA FERNANDES MENELLI Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 DECISÃO 1.
A presente ação monitória foi ajuizada pela Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo em face do espólio de Salvino Menelli, representado por seus herdeiros, objetivando o pagamento de R$ 58.917,10, decorrente de uma cédula de crédito bancário.
A parte ré, através de embargos, alega ilegitimidade passiva, questiona a existência do contrato e requer a denunciação à lide da Banestes Seguros. 2.Preliminares e Prejudiciais 2.1 Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré, no caso dos autos, baseia-se na ideia de que, na ausência de partilha dos bens do falecido, a responsabilidade pelas dívidas recai sobre a herança e não diretamente sobre os herdeiros.
Essa argumentação está fundamentada no artigo 1.997 do Código Civil, que estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido até a partilha.
No entanto, essa interpretação não considera a possibilidade de representação do espólio pelos herdeiros necessários em processos judiciais.
A jurisprudência brasileira admite que, na ausência de inventário, o espólio pode ser representado pelos herdeiros necessários, como esposa e filhos, para fins de legitimidade passiva em ações judiciais, incluindo ações monitórias.
Isso está previsto no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1.797 do Código Civil (CC).
O artigo 75, VII, do CPC estabelece que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação, enquanto o artigo 1.797 do CC determina que os herdeiros necessários podem representar o espólio em processos judiciais.
Portanto, não deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os herdeiros do falecido, representando o espólio, são considerados partes legítimas para responder pela dívida objeto da ação monitória.
Essa interpretação permite que o processo prossiga com os herdeiros no polo passivo, até que ocorra a partilha dos bens, momento em que a responsabilidade se tornará individualizada conforme a quota de cada herdeiro.
Além disso, a jurisprudência de tribunais como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais reforça a ideia de que, em casos de ausência de inventário, o espólio pode ser demandado por meio de seus representantes legais, que são os herdeiros necessários.
Isso facilita a tramitação dos processos, evitando a necessidade de aguardar a abertura de inventário para que as dívidas sejam discutidas judicialmente. 2.2 Da denunciação à lide A parte ré argumenta que o contrato de cédula de crédito bancário estava garantido por um seguro prestamista, o que, segundo ela, deveria ter quitado a dívida após o falecimento do devedor.
No entanto, o Banestes Seguros sustenta que o falecido omitiu doenças pré-existentes ao contratar o seguro, o que invalida a cobertura.
Essa omissão é crucial, pois o seguro prestamista é um tipo de seguro que garante a quitação ou amortização de uma dívida caso o segurado não tenha condições de honrá-la devido a eventos cobertos na apólice, como morte ou invalidez.
A declaração de saúde do falecido, anexada aos autos, revela que ele afirmou não possuir problemas de saúde, incluindo doenças cardíacas e renais, condições que já eram conhecidas por ele antes da contratação do seguro.
A omissão dessas informações é considerada uma violação do princípio da boa-fé objetiva, essencial para a validade do contrato de seguro.
De acordo com o artigo 766 do Código Civil, o segurado que faz declarações inexatas ou omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perde o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Portanto, não deixo de acolher a denunciação à lide da Banestes Seguros, pois a responsabilidade do seguro não está configurada devido à omissão das doenças pré-existentes pelo falecido.
Além disso, a jurisprudência é firme em exigir a veracidade das declarações do segurado para que o seguro seja válido, e a falta de transparência sobre condições de saúde relevantes invalida a cobertura.
Assim, a dívida permanece sob responsabilidade do espólio, representado pelos herdeiros necessários, até que ocorra a partilha dos bens. 2.3 Da inexistência de prova escrita A parte ré questiona a validade do contrato de cédula de crédito bancário, alegando que não há prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.
Segundo a parte ré, a ausência de um documento bilateral subscrito pelas partes invalida a pretensão do autor, pois não comprova a existência de um negócio jurídico entre as partes.
No entanto, essa interpretação não está alinhada com a jurisprudência atual.
A jurisprudência brasileira, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se firmado no sentido de que cópias de contratos são suficientes para embasar ações monitórias.
Isso está expresso no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 979.457/SP, onde se decidiu que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
Essa posição jurisprudencial facilita o acesso à justiça, permitindo que o credor utilize cópias de documentos para fundamentar sua pretensão, desde que não haja controvérsia sobre a autenticidade ou conteúdo do documento original.
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 700, estabelece que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Isso significa que não é necessário um título executivo formal para iniciar a ação, mas sim uma prova escrita que demonstre a existência da dívida.
No caso dos autos, a cópia da cédula de crédito bancário anexada à inicial é suficiente para atender a esse requisito, pois comprova a existência de uma obrigação entre as partes.
Portanto, deixo de acolher a alegação de inexistência de prova escrita, pois a jurisprudência admite que cópias de contratos são hábeis para fundamentar ações monitórias.
A parte autora cumpriu com o ônus de apresentar prova escrita que fundamenta sua pretensão, o que permite o prosseguimento da ação. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Existência e validade do contrato de cédula de crédito bancário; b)Legitimidade passiva dos herdeiros para responder pela dívida; c)Eficácia do seguro prestamista na quitação da dívida. 4.Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova no processo em questão é crucial para a definição das responsabilidades das partes em relação à apresentação de provas que comprovem suas alegações.
O ônus da prova é regulamentado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
31/03/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010813-43.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SALVINO MENELLI REPRESENTANTE: AGDA MARA SEIXAS MENELLI, RENAN FERNANDES MENELLI, GISELE FERNANDES MENELLI, PRISCILA FERNANDES MENELLI Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 DECISÃO 1.
A presente ação monitória foi ajuizada pela Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo em face do espólio de Salvino Menelli, representado por seus herdeiros, objetivando o pagamento de R$ 58.917,10, decorrente de uma cédula de crédito bancário.
A parte ré, através de embargos, alega ilegitimidade passiva, questiona a existência do contrato e requer a denunciação à lide da Banestes Seguros. 2.Preliminares e Prejudiciais 2.1 Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré, no caso dos autos, baseia-se na ideia de que, na ausência de partilha dos bens do falecido, a responsabilidade pelas dívidas recai sobre a herança e não diretamente sobre os herdeiros.
Essa argumentação está fundamentada no artigo 1.997 do Código Civil, que estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido até a partilha.
No entanto, essa interpretação não considera a possibilidade de representação do espólio pelos herdeiros necessários em processos judiciais.
A jurisprudência brasileira admite que, na ausência de inventário, o espólio pode ser representado pelos herdeiros necessários, como esposa e filhos, para fins de legitimidade passiva em ações judiciais, incluindo ações monitórias.
Isso está previsto no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1.797 do Código Civil (CC).
O artigo 75, VII, do CPC estabelece que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação, enquanto o artigo 1.797 do CC determina que os herdeiros necessários podem representar o espólio em processos judiciais.
Portanto, não deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os herdeiros do falecido, representando o espólio, são considerados partes legítimas para responder pela dívida objeto da ação monitória.
Essa interpretação permite que o processo prossiga com os herdeiros no polo passivo, até que ocorra a partilha dos bens, momento em que a responsabilidade se tornará individualizada conforme a quota de cada herdeiro.
Além disso, a jurisprudência de tribunais como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais reforça a ideia de que, em casos de ausência de inventário, o espólio pode ser demandado por meio de seus representantes legais, que são os herdeiros necessários.
Isso facilita a tramitação dos processos, evitando a necessidade de aguardar a abertura de inventário para que as dívidas sejam discutidas judicialmente. 2.2 Da denunciação à lide A parte ré argumenta que o contrato de cédula de crédito bancário estava garantido por um seguro prestamista, o que, segundo ela, deveria ter quitado a dívida após o falecimento do devedor.
No entanto, o Banestes Seguros sustenta que o falecido omitiu doenças pré-existentes ao contratar o seguro, o que invalida a cobertura.
Essa omissão é crucial, pois o seguro prestamista é um tipo de seguro que garante a quitação ou amortização de uma dívida caso o segurado não tenha condições de honrá-la devido a eventos cobertos na apólice, como morte ou invalidez.
A declaração de saúde do falecido, anexada aos autos, revela que ele afirmou não possuir problemas de saúde, incluindo doenças cardíacas e renais, condições que já eram conhecidas por ele antes da contratação do seguro.
A omissão dessas informações é considerada uma violação do princípio da boa-fé objetiva, essencial para a validade do contrato de seguro.
De acordo com o artigo 766 do Código Civil, o segurado que faz declarações inexatas ou omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perde o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Portanto, não deixo de acolher a denunciação à lide da Banestes Seguros, pois a responsabilidade do seguro não está configurada devido à omissão das doenças pré-existentes pelo falecido.
Além disso, a jurisprudência é firme em exigir a veracidade das declarações do segurado para que o seguro seja válido, e a falta de transparência sobre condições de saúde relevantes invalida a cobertura.
Assim, a dívida permanece sob responsabilidade do espólio, representado pelos herdeiros necessários, até que ocorra a partilha dos bens. 2.3 Da inexistência de prova escrita A parte ré questiona a validade do contrato de cédula de crédito bancário, alegando que não há prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.
Segundo a parte ré, a ausência de um documento bilateral subscrito pelas partes invalida a pretensão do autor, pois não comprova a existência de um negócio jurídico entre as partes.
No entanto, essa interpretação não está alinhada com a jurisprudência atual.
A jurisprudência brasileira, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se firmado no sentido de que cópias de contratos são suficientes para embasar ações monitórias.
Isso está expresso no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 979.457/SP, onde se decidiu que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
Essa posição jurisprudencial facilita o acesso à justiça, permitindo que o credor utilize cópias de documentos para fundamentar sua pretensão, desde que não haja controvérsia sobre a autenticidade ou conteúdo do documento original.
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 700, estabelece que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Isso significa que não é necessário um título executivo formal para iniciar a ação, mas sim uma prova escrita que demonstre a existência da dívida.
No caso dos autos, a cópia da cédula de crédito bancário anexada à inicial é suficiente para atender a esse requisito, pois comprova a existência de uma obrigação entre as partes.
Portanto, deixo de acolher a alegação de inexistência de prova escrita, pois a jurisprudência admite que cópias de contratos são hábeis para fundamentar ações monitórias.
A parte autora cumpriu com o ônus de apresentar prova escrita que fundamenta sua pretensão, o que permite o prosseguimento da ação. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Existência e validade do contrato de cédula de crédito bancário; b)Legitimidade passiva dos herdeiros para responder pela dívida; c)Eficácia do seguro prestamista na quitação da dívida. 4.Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova no processo em questão é crucial para a definição das responsabilidades das partes em relação à apresentação de provas que comprovem suas alegações.
O ônus da prova é regulamentado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
21/03/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2024 20:40
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2023 13:52
Processo Inspecionado
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28/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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