TJES - 5006465-11.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006465-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORDANA PEREIRA DAS NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JORDANA PEREIRA DAS NEVES, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, também qualificada.
A requerente alega, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 05/02/2016, que resultou em uma amputação traumática parcial em seu dedo indicador direito.
Em decorrência do acidente, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), com cessação em 16/08/2022.
Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicaram na redução permanente de sua capacidade para a atividade laboral que exercia habitualmente.
Aduz que a concessão do auxílio-acidente deveria ter ocorrido de forma automática pela autarquia ré após a cessação do auxílio-doença, conforme o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 .
Diante da inércia do INSS, busca a tutela jurisdicional para a concessão do referido benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior .
O feito foi originalmente distribuído perante a Justiça Federal (processo nº 5000981-66.2023.4.02.5004), que se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, por versar sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Estadual .
Neste juízo, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora .
Os atos judiciais proferidos pelo juízo federal foram ratificados, e foi concedido prazo para o INSS se manifestar .
Decorreu o prazo sem manifestação da autarquia ré, conforme certidão de id. 54206407 .
Ainda na Justiça Federal, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (evento 14) atestou a existência de sequela permanente e a redução parcial e definitiva da capacidade laboral da autora para sua atividade habitual .
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial naqueles autos .
Em despacho saneador (id. 65668644), este juízo determinou a intimação da autora para juntar fotografias e laudos médicos atualizados.
A requerente, em petição de id. 66504909, informou já ter apresentado toda a documentação médica que possuía e reiterou que a perícia judicial já havia confirmado seu direito, pugnando pelo julgamento da causa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Da Competência e da Análise do Mérito A competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações relativas a acidente de trabalho é matéria pacificada, conforme exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal e consolidada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Correta, portanto, a declinação de competência realizada pelo juízo federal.
O cerne da questão reside em verificar se a requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (iii) a consolidação das lesões; e (iv) a redução permanente da capacidade para a atividade laboral habitual.
A qualidade de segurada da autora à época do acidente é incontroversa, tanto que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário.
A ocorrência do acidente de trabalho também está devidamente comprovada nos autos, inclusive com a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O ponto central, portanto, é a comprovação da consolidação das lesões com a consequente redução permanente da capacidade laborativa.
A perícia médica judicial, prova técnica de fundamental importância para o deslinde de casos como o presente, foi categórica ao confirmar a tese da autora.
O Ilustre Perito, Dr.
Fernando Gaburro Marangonha, diagnosticou a requerente com "Amputação traumática da falange distal do 2 dedo da mão direita.
Cid; s63 g56" e, ao ser questionado sobre a incapacidade, respondeu: "Ao exame apresenta amputação de face distal de falange distal de 2 dedo da mão direita, com tinel positivo (Neuroma), redução de sensibilidade local.
Pode gerar incapacidade para trabalhos manuais de ajuste fino, e ou apreensão da mão." O laudo conclui que a incapacidade é parcial e permanente e que a lesão decorreu do acidente de trabalho narrado.
O perito afirmou, ainda, que na data da cessação do auxílio-doença (17/08/2022) a incapacidade já existia e perdurava.
Dessa forma, a prova pericial é robusta e não deixa margem para dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
A sequela é permanente e acarreta, inequivocamente, uma maior dificuldade e dispêndio de esforço para a execução das atividades habituais da autora como auxiliar de produção , que demandam destreza manual.
Corrobora este entendimento a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, que pacificou a matéria ao decidir que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Assim, comprovada a lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho e a consequente redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
Do Termo Inicial do Benefício O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme dispõe o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, o auxílio-doença da autora cessou em 16/08/2022.
Portanto, o benefício é devido a partir de 17 de agosto de 2022.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JORDANA PEREIRA DAS NEVES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94) em favor da requerente, com data de início do benefício (DIB) em 17 de agosto de 2022, dia subsequente à cessação do auxílio-doença nº 626.192.081-1.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (17/08/2022) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme tese firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, ou seja, excluídas as parcelas vincendas.
Custas pelo INSS.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC, visto que o valor da condenação não excede o limite legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 21:53
Julgado procedente o pedido de JORDANA PEREIRA DAS NEVES - CPF: *58.***.*41-48 (REQUERENTE).
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23/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA DAS NEVES em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006465-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORDANA PEREIRA DAS NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 DESPACHO Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Trata-se da consagração do poder instrutório do magistrado, que visa assegurar a busca da verdade dos fatos e a formação de um juízo de valor fundado em elementos concretos.
Nesse sentido, a atuação ativa do juiz na fase instrutória do processo se justifica pela necessidade de formação de sua convicção, sendo plenamente legítima a requisição de documentos ou a convocação das partes para o esclarecimento de fatos relevantes à causa, especialmente quando se discute matéria de cunho técnico ou fático, como é o caso da alegada incapacidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos: a) Fotografias comprobatórias da alegada incapacidade; e b) Laudos médicos relacionados à presente demanda, especialmente os que demonstrem a evolução clínica e a limitação funcional.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:26
Processo Inspecionado
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21/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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21/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:10
Processo Inspecionado
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20/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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