TJES - 5006380-97.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006380-97.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA RUY BOGUSKI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por ROSA MARIA RUY BOGUSKY, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 52578044), a autora, aposentada e ex-servidora do Município de Aracruz, alega que, após ter sido promovida ao cargo de Agente Administrativo IV por preencher todos os requisitos legais, sua promoção foi revogada sem justificativa concreta, contrariando o devido processo administrativo e o princípio da legalidade.
Destaca que solicitou administrativamente informações sobre a lista classificatória dos servidores elegíveis para promoção, sendo reiteradamente negado acesso aos dados.
No mérito, a autora requer a anulação do decreto que revogou sua promoção e o restabelecimento do ato, com efeitos retroativos à data original de concessão (10/12/2020).
Pleiteia, ainda, o pagamento dos valores retroativos devidos no montante de R$ 30.499,77, além da inversão do ônus da prova, condenação do requerido ao fornecimento de documentos comprobatórios da classificação dos servidores e a condenação em honorários advocatícios.
Analisado o conjunto probatório, proferi DECISÃO (ID 52682579) que deferiu o requerimento da gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o Município de Aracruz ofereceu CONTESTAÇÃO na ID 53963258.
No mérito, o requerido sustenta a inexistência de direito à promoção, argumentando tratar-se de ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência administrativa, disponibilidade financeira e existência de vaga, conforme legislação municipal vigente (Leis nº 2.898/2006 e nº 2.897/2006).
Nesse sentido, destaca que, no período de 2020 a 2024, não houve ampliação do número de vagas para o cargo pretendido.
Defende, ainda, que a promoção deve observar o princípio da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em critérios de conveniência administrativa.
Sobreveio RÉPLICA na ID 62356123.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. 2.2 SANEAMENTO Registro que, neste momento, não verifico a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete.
Dito isso, no caso concreto, observa-se que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: Foram atendidos os princípios legais e constitucionais no ato administrativo citado? O ato administrativo padece de algum vício que o macule? No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDE-SE CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido.
Feitas essas considerações, encerra-se a decisão saneadora.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC).
Outrossim, desde já, registra-se que a ordem de cumprimento das diligências determinadas foi estipulada com fulcro nos arts. 139, VI, e 375, ambos do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ficam desde já intimadas as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicarem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s). (c) Indicar as provas que pretendem produzir, dentre as reputadas cabíveis nesta decisão.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
Aracruz/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
25/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:39
Proferida Decisão Saneadora
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03/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA RUY BOGUSKI em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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