TJES - 5036185-42.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ANNA FLAVIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *21.***.*08-64 (REQUERENTE), BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQ
-
15/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCO TULIO SILVA CANEDO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2025 12:44
Juntada de
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036185-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO TULIO SILVA CANEDO, ANNA FLAVIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida Booking, operada pela Requerida GOL, com itinerário Fernando de Noronha/PE x Vitória/ES, com conexões, sendo a última conexão no Rio de Janeiro/RJ.
Narram que um mês antes do voo receberam a informação que o voo foi cancelado, sendo orientados que seriam reembolsados.
Afirmam que o reembolso não lhes atendia, por tal razão solicitaram a reacomodação, contudo, a reacomodação foi feita com conexões diferentes e tempo de viagem superior.
Relatam que em virtude da troca da última conexão tiveram que seguir via transporte terrestre de São Paulo ao Rio de Janeiro, abandonando o último trecho adquirido.
Afirmam ainda que o cancelamento do voo lhe causou transtornos, bem como o atendimento das Requeridas foi precário.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação das partes Requeridas ao ressarcimento dos custos com o transporte terrestre, no importe de R$ 370,71 (trezentos e setenta reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada Coautor.
Em suma, as Requeridas apresentaram Contestações (Id 51808634 e 51935880), impugnando os pedidos autorais, bem como arguiram preliminares.
Consta nos autos Termo de Audiência de Conciliação (Id 51957504).
Verifico que as partes Requerentes se comprometem a juntar aos autos manifestação acerca das contestações apresentadas no prazo de 15 dias úteis.
Verifico também que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Verifico nos autos que as partes Requerentes não apresentaram manifestação no prazo requerido.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas Requeridas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do código de Processo Civil.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Requerida é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Extrai-se da inicial que as partes Autoras pleiteiam indenização por danos materiais e morais, alegando que em razão do cancelamento do voo originalmente contratado, a alteração da conexão acarretou transtornos consideráveis. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de cancelamento do voo contratado, bem como a alteração da conexão do voo dos Autores, uma vez que é confessado pelas Requeridas nas suas defesas, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pelas Requeridas aos Autores, e verificar a existência dos danos materiais e morais decorrentes da conduta das Requeridas.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar aos usuários, em virtude de falha na prestação de seus serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pelas Requeridas aos Autores.
No caso em apreço, as partes Autoras apresentaram vouchers dos voos originalmente contratados, cancelamento e a alteração (Id 35631554).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim os Requerentes do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado a Requerida GOL, sustenta que o cancelamento do voo e impossibilidade de reacomodação na forma desejada pelos Autores se deu pelas restrições da pista do aeroporto, sustentando ainda que vendeu as passagens baseada na promessa de entrega das obras de melhoria daquele aeroporto, arguindo excludente de responsabilidade, sustentando motivo de força maior.
Quanto a Requerida Booking, em síntese, argui culpa exclusiva da Corré e dos Autores, sustentando excludentes de responsabilidade.
Pois bem.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Digo isso porque, após análise minuciosa dos autos, verifico que a Requerida cumpriu com a determinação prevista no artigo 12 da Resolução nº. 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que as alterações de voo de forma programada devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) horas.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: [...] II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. [...] [Grifo Nosso].
Nesse sentido, pela narrativa dos Autores que confirmam que o cancelamento do voo foi noticiado mais de um mês antes do voo, ofertando aos Autores a possibilidade de reembolso do valor pago pelas passagens, entendo que no que tange o Aviso Prévio as Requeridas não incorreram em ato ilícito.
Corrobora-se a esse entendimento o fato que, mesmo encontrando percalços no atendimento das Requeridas os Autores conseguiram realizar a reacomodação do voo cancelado, sendo transportados por terceiros a fim de manterem o retorno de sua viagem.
Não obstante a alteração das conexões do voo de retorno, verifico que a insurgência dos Autores quanto às tais alterações se dá ao fato de que os Autores não detinham desde do ato da compra das passagens a intenção de prosseguirem até o destino final contratado, qual seja, Vitória/ES, uma vez que relatam que no dia de retorno teriam compromisso na cidade do Rio de Janeiro, e por tal motivo, desembarcariam em definitivo na última conexão, abandonando o último trecho.
Observa-se que as conexões e o tempo das paradas das passagens adquiridas em bilhete único são programadas a fim de determinar os valores e/ou custos das passagens aéreas, de forma que os Autores não guardam razão na exigência de terem incluído em seu itinerário determinada conexão, uma vez que a aquisição da passagem aérea compreende origem e destino, e não conexões, assim entendo que se a intenção dos Autores desde o inicio era desembarcar no Rio de Janeiro, estes deveriam ter adquiridos suas passagens com tal destino, evitando os transtornos por eles sofridos, assim, tenho pela improcedência do pedido de indenização à título de dano material.
De mais a mais, os próprios Autores narram que após o cancelamento buscaram por passagens aéreas no mesmo itinerário do inicialmente contratado, contudo sem sucesso, por não haver voos nos mesmos moldes do contratado em virtude das suspensões ocorridas no Aeroporto de Fernando de Noronha na época dos fatos, não sendo razoável a exigência autoral, ao ponto que observo que a Requerida GOL procedeu a reacomodação possível para que os Autores prosseguirem com a viagem, oferecendo ainda a opção de reembolso, tendo em vista a dificuldade na reacomodação por circunstâncias externas.
Em que pese o atendimento precário das Requeridas, reconheço pelos chats e atendimentos juntados aos autos que não lhe foram prestados na melhor forma esperada, do qual exigiu dos Autores insistência para terem sua demanda, que em muito se complicou pela exigência de conexão dos Autores em cidade diversa, contudo, não há nos autos comprovação de ofensa às suas imagens e personalidades, bem como não identifico desdobramento danoso dos fatos, de forma que não vislumbro no caso em apreço ocorrência de situação grave a ensejar indenização por danos morais.
Enfim, após atenta análise dos autos, não verifico comprovação autoral dando conta que os Requerentes tenham sofrido prejuízo, seja de cunho patrimonial, seja extrapatrimonial.
Sendo assim, mesmo com a ocorrência de cancelamento do voo e alteração de conexão, verifico que as partes Requerentes não comprovam nos autos que a conduta das Requeridas afetou as suas imagens a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
Entendo que a situação gerada pelo fato ensejador desta lide se enquadra em mero dissabor do cotidiano nas relações interpessoais do dia a dia, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pelas Requeridas, bem como não comprova suposto dano moral sofrido, razão pela improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante exposto, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelos polos Demandados, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2° e 488 do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 20 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 11:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
27/03/2025 11:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
27/03/2025 11:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
20/01/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido de MARCO TULIO SILVA CANEDO - CPF: *34.***.*34-36 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:57
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/10/2024 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/03/2024 15:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/03/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:35
Juntada de Petição de habilitações
-
15/12/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031890-29.2022.8.08.0024
Monaco Distribuidora de Medicamentos Ltd...
Vitoria Eventos Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2022 11:05
Processo nº 0003376-83.2014.8.08.0008
Conselho Regional de Eng. Arquitetura e ...
Genesio Soares Dias
Advogado: Magda Helena Malacarne
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 00:00
Processo nº 5001379-43.2025.8.08.0024
Luciano Olinto de Lima
Odin Veiculos LTDA
Advogado: Gabriella Ferrero Brenha Chaves Gaspar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 14:02
Processo nº 5003396-78.2023.8.08.0038
Alfa Seguradora S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 11:58
Processo nº 5036194-28.2024.8.08.0048
Jose Ronan Domingos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Pablo Rodnitzky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 09:50