TJES - 0003376-83.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GENESIO SOARES DIAS em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003376-83.2014.8.08.0008 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: GENESIO SOARES DIAS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuidam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES - CREA em face de GENESIO SOARES DIAS.
O despacho ordenando a citação (fl. 09).
Citação da parte executada em 03/10/2016 (fl. 42).
Após regular tramitação do feito, o processo foi suspenso na forma do art. 40 da LEF (fl. 86).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O C.
STF julgou recentemente o Tema nº 390, de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos" (STF, RE 636.562/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 22/02/23).
No presente caso, verifica-se que a decisão que suspendeu o processo ocorreu em 31/10/2016 (fl. 49), e até a presente data não houve nenhum ato frutífero.
Por conseguinte, passados mais de 10 anos (1 ano do prazo de suspensão, mais 9 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Vale ressaltar que o mero pedido constrição/consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais constrições sobre bens e valores lançadas nos autos.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 11:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:52
Processo Inspecionado
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17/02/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 18:05
Processo Inspecionado
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05/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 04:56
Decorrido prazo de PAULA VIANNA SECUNDINO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:56
Decorrido prazo de MAGDA HELENA MALACARNE em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULA VIANNA SECUNDINO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:13
Decorrido prazo de MAGDA HELENA MALACARNE em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULA VIANNA SECUNDINO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:11
Decorrido prazo de MAGDA HELENA MALACARNE em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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