TJES - 5000587-17.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000587-17.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE ARACRUZ(27.***.***/0001-66); CLAUDIO DE SOUZA RODRIGUES(05.***.***/0001-02); ALECIO GUZZO CORDEIRO(*93.***.*31-05); DECISÃO - PORTARIA CONJUNTA N.° 003/2024 - Considerando os termos da Portaria Conjunta n° 003/2024 – Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz/ES e Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, que autoriza a suspensão das ações de execução fiscal cujo valor atualizado da causa não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); considerando, ainda, que efetivada a tentativa de citação da parte executada por correspondência (com aviso de recebimento); e considerando que nesta ação inexiste bem/valor constrito e que a presente execução não se encontra garantida, DETERMINO a suspensão do curso da presente demanda executiva, pelo prazo de 01 (um) ano, e, findo o prazo, o seu arquivamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 40 da Lei Nacional n° 6.830/1980 e do art. 3° da citada Portaria Conjunta.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do processo anteriormente determinado, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o § 4º do art. 40 da Lei Nacional n° 6.830/1980.
INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal desta decisão.
O ato de arquivamento provisório deste processo dispensa a prévia intimação da parte exequente.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000587-17.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: CLAUDIO DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: ALECIO GUZZO CORDEIRO - ES16828 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de CLÁUDIO DE SOUZA RODRIGUES.
A parte executada opôs Exceção de Pré-executividade no ID 53390746, afirmando que efetuou o parcelamento do débito objeto da presente ação, no entanto, o Município de Aracruz mesmo já estando recebendo o valor pactuado administrativamente, deixou de informar nos autos que firmou o acordo extrajudicial com o Executado e, no evento de ID 44579837, requereu a transferência dos valores penhorados para a conta do Município, mais especificamente R$ 13.160,52, os quais deveriam ter sido desbloqueados em favor do Executado.
Impugnação no ID 61338433. É o relatório, DECIDO.
Conforme narrado acima, a parte executada alega que efetuou o parcelamento do débito com o executado, no entanto, este não informou nos autos a respeito do acordo administrativo celebrado e requereu a transferência do valor, que deveria ter sido desbloqueado.
Inicialmente, necessário destacar que em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento".
No presente caso, considerando que a penhora realizada se deu em 19 de março de 2024 e o parcelamento ocorreu em 21 de Março de 2024, ou seja, em data posterior à constrição, não há que se falar em desbloqueio da quantia.
Lado outro, uma vez que houve transferência dos valores para o exequente, prudente o abatimento do valor transferido das parcelas a vencer referente ao parcelamento, considerando que o próprio executado se manifestou nesse sentido.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino a intimação do exequente para informar o valor do débito atualizado, com o abatimento do valor transferido em razão do bloqueio efetuado e das parcelas pagas pelo executado, além da data final do parcelamento, para fins de suspensão do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, com a juntada do documento, venham-me conclusos os autos.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:12
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:05
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 16:44
Expedição de carta postal - intimação.
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19/03/2024 18:28
Processo Inspecionado
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19/03/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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