TJES - 5004249-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ERNESTO ARLINDO COSTALONGA - CPF: *30.***.*82-17 (PACIENTE).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNESTO ARLINDO COSTALONGA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004249-36.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERNESTO ARLINDO COSTALONGA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Ernesto Arlindo Costalonga, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana, na Execução Penal nº 2000322-51.2023.8.08.0011, que determinou a realização de exame criminológico ao apenado, antes de decidir a respeito da progressão ao regime aberto.
O impetrante sustenta a ilegalidade da decisão recorrida, argumentando que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
Salienta que o seu atestado de boa conduta é suficiente para a concessão da progressão de regime, sendo dispensável a realização de prévio exame criminológico.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de ordem de soltura, independentemente da realização de exame criminológico.
No mérito, pugna seja determinada a imediata análise do pedido de progressão de regime, sem que seja realizado exame criminológico.
Informações da autoridade coatora no id. 12891252.
Decisão indeferindo a medida liminar no id. 12904707.
A Procuradoria de Justiça, em parecer ofertado pela Procuradora de Justiça Karla Dias Sandoval Mattos Silva no id. 12942932, opina pelo não conhecimento da impetração. É o relatório.
Registro ser o caso de julgar prejudicado o presente writ, haja vista que, conforme consulta aos autos do processo originário, foi concedida progressão de regime ao paciente, conforme decisão proferida na presente data pelo juízo da execução.
Da análise do processo de execução, depreende-se que foi realizado o exame criminológico, tendo o juízo da execução concedido ao reeducando a progressão para o regime aberto (mov. 262.1).
Desse modo, considerando que não mais subsiste a constrição ora impugnada, reputa-se prejudicado o pedido em decorrência da perda superveniente do seu objeto, por não mais existir interesse processual.
Dessa forma, verifico que ocorreu a perda do objeto deste mandamus liberatório, incidindo ao caso o disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: "Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, aplica-se o disposto no inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...]". (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a douta defesa.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 07 de abril de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNESTO ARLINDO COSTALONGA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004249-36.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERNESTO ARLINDO COSTALONGA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706-A DECISÃO Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERNESTO ARLINDO COSTALONGA, preso em decorrência do cumprimento de pena dos autos de execução nº 2000322-51.2023.8.08.0011.
Sustenta a impetrante que o constrangimento ilegal decorre do fato de que o paciente teria em tese preenchido todos os requisitos para concessão do benefício de progressão de regime, o que ainda não foi decidido pelo magistrado da Vara de Execução Penal, em virtude da necessidade do exame criminológico do paciente. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a medida liminar em habeas corpus, embora sem previsão legal, teve sua construção autorizada pela Jurisprudência a fim de, em caráter excepcional, atender casos nos quais a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário.
Assim, somente se justifica tal medida quando patente a existência de ilegalidade, valendo rememorar, ainda, que está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seus pressupostos autorizadores, o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade Pois bem.
Antes de qualquer outra ponderação, cumpre ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). É preciso observar a inadequação da via eleita, uma vez que estamos diante do uso do habeas Corpus em clara substituição ao recurso propriamente dito, neste caso, o Agravo de Execução.
De fato, como indicam os autos, o impetrante está a discutir questão essencialmente vinculada à execução penal, se mostrando irresignado com a Decisão que determinou a realização de exame criminológico para o paciente progredir de regime.
Como é sabido, a Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer em seu artigo 197 que das decisões proferidas pelo Juiz das Execuções caberá recurso de agravo.
Todavia, deixo para enfrentar tal questão quando da análise para o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Quanto à possibilidade de antecipação da tutela pretendida, como já dito, é imperioso que a ilegalidade seja flagrante e não exija qualquer exercício certificatório.
Não parece ser o caso em exame.
Vejamos a situação mais de perto.
Como dito, o paciente pleiteou a concessão da progressão de regime para o cumprimento da pena, o que foi de início indeferido pelo magistrado de primeira instância, justificando a necessidade de realização prévia de exame criminológico.
Diante de tais circunstâncias, em favor do paciente fora impetrado o presente Habeas Corpus e interposto um agravo de execução.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), constatei que o agravo de execução foi interposto em 17/02/2025, oito dias após a decisão da magistrada, que determinou a realização do exame criminológico, concedendo prazo de 30 dias, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
As informações foram prestadas pelo juízo das execuções penais no id. 12891252, nas quais trouxe elementos que fundamentaram a necessidade da realização do exame criminológico, bem como, de que há inconsistência nas informações trazidas pela impetrante quanto aos prazos apresentados.
Tem-se ainda, que nas informações, a magistrada demonstra que o prazo para a apresentação do exame criminológico encerrou-se dia 25/03/2025, tendo o referido sido juntado aos autos da execução no dia 27/03/2025.
Assim, tendo o exame criminológico sido juntado e o processo estar aguardando apenas a manifestação do Ministério Público para decisão quando a progressão de regime, verifico que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a via adequada, eventualmente a ordem fosse dada de ofício, pois o trâmite processual tem se desenrolado com a devida celeridade que se espera.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Remetam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me CONCLUSOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
31/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar ERNESTO ARLINDO COSTALONGA - CPF: *30.***.*82-17 (PACIENTE).
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28/03/2025 17:36
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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28/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004249-36.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERNESTO ARLINDO COSTALONGA Advogado(s) do reclamante: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANIA LAVINIA MAYER 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em favor de Ernesto Arlindo Costalonga, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Viana, na Execução Penal nº 2000322-51.2023.8.08.0011.
Antes de analisar o pleito liminar deste habeas corpus, entendo pertinente solicitar as necessárias informações à autoridade apontada como coatora, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça.
Após a juntada das referidas informações, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
26/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:58
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 17:38
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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