TJES - 5036194-28.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CONSTRUTO IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (REQUERENTE), EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO), ELDA DE SOUZA DOMINGOS - CPF: *09.***.*46-80 (
-
11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CONSTRUTO IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ELDA DE SOUZA DOMINGOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE RONAN DOMINGOS em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036194-28.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE RONAN DOMINGOS, ELDA DE SOUZA DOMINGOS, CONSTRUTO IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RODNITZKY - ES10400 Nome: JOSE RONAN DOMINGOS Endereço: Rua Marataízes, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-856 Nome: ELDA DE SOUZA DOMINGOS Endereço: Rua Marataízes, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-856 Nome: CONSTRUTO IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA Endereço: MARATAÃZES, S/N, COND COSTA DOURADA QUADRA16 LOTE 05 CASA 01, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-856 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1,2e3andar, sls101,102,201,202,301 Ed.
Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e de tutela antecipada, proposta por JOSE RONAN DOMINGOS, ELDA DE SOUZA DOMINGOS e CONSTRUTO IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Em sua inicial (id 54475755), narram os requerentes que, desde junho/24, solicitam uma nova ligação de energia à ré e esta, por reiteradas vezes e motivos diversos, recusa-se a realizar o serviço.
O local da ligação trata-se de uma obra que futuramente será transformada em unidades residenciais, necessitando de energia elétrica para o andamento da obra.
Aduzem que o pedido de ligação encontra-se dentro das normas, tendo sido realizada uma vistoria pelo Engenheiro Civil Ricson Rodrigues de Brito.
Em dado momento a requerida chegou a autorizar o serviço, mas não houve conclusão.
Isto posto, requereu, liminarmente, que a requerida procedesse com a ligação de energia no local para garantir a continuidade da obra.
No mérito, postula pela confirmação da liminar, com condenação definitiva da requerida em providenciar a ligação da energia solicitada.
Por fim, postula pela indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho que determinou a intimação da ré antes da concessão de eventual tutela - id. 54601786.
Manifestação da requerida em que alega que para a ligação é necessário o ajuste de pendências técnicas listadas - id. 55024294.
Manifestação da parte autora - id. 55253290.
Tutela antecipada não concedida - id. 55288882.
Pedido de reconsideração - id. 55956385.
Manutenção de indeferimento - id. 56013539.
Contestação - id. 62488465.
Impugnação à contestação - id. 62570491.
Termo de audiência de conciliação - id. 62670679. É o relatório, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Em sua defesa, a requerida relata um histórico de pedidos de ligação de energia e que restaram rejeitadas, uma vez que seria necessário o reajuste de determinações contidas na resolução nº 1000/21 da ANEEL.
A própria parte demandante apresenta uma série de solicitações rejeitadas pela requerida.
No tocante ao protocolo nº 0390589258, feito em 17/09/2024 e que teria sido inicialmente deferido, a requerida assim abordou em sua defesa: "22.
Em 17/09/2024 houve novo pedido, através da Parte CONSTRUTO IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA. 23.
Novamente a nota foi rejeitada, pela falta de adequações de padrões técnicos, bem como a solicitação foi feita para um padrão individual, e o presente caso, trata-se de padrão agrupado" Ou seja, em que pese o deferimento inicial, a requerida evidentemente identificou posteriores irregularidades, não sendo nenhum pouco razoável que a autora requeira forçadamente a execução do serviço sem atender aos padrões normativos.
Conquanto a parte autora insista que não há descrição do que resta pendente, a parte requerida nitidamente aponta que é necessário "trocar condutor entrada/saída incompatível com a categoria de atendimento” e "disjuntor super/subdimensionado", informações estas trazidas tanto no petitório de id. 55024294, quanto na defesa encartada no id. 62488465.
Neste contexto, em que pese a parte requerente insista na regularidade de suas instalações, necessário será a realização de perícia técnica imparcial para avaliar a situação dos elementos empregados, a fim de verificar as pendências apontadas pela parte requerida, bem como atestar, de forma clara, a responsabilidade desta pelos danos causados e a sua extensão, ou a ausência destes, sendo impossível realizar qualquer análise sem uma verificação in loco e por profissional técnico imparcial.
A situação dos autos, apenas com os elementos colacionados, não permite concluir pela responsabilização da parte ré.
Nesta esteira, entendo que a realização de perícia, neste caso, é imprescindível, até mesmo para que eventual condenação da parte ré, ou até mesmo a ausência de condenação, não se demonstre genérica, mas sim determine, de forma concreta e pormenorizada, se os ajustes são necessários ou não.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento especificamente em relação aos contratos apontados, levando, por consequência, à EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 3° c/c art. 51, II da lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar aduzida pela ré e reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 09:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONSTRUTO IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (REQUERENTE), ELDA DE SOUZA DOMINGOS - CPF: *09.***.*46-80 (REQUERENTE) e JOSE RONAN DOMINGOS - CPF: *98.***.*43-15 (REQUERENTE)
-
05/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONSTRUTO IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (REQUERENTE), ELDA DE SOUZA DOMINGOS - CPF: *09.***.*46-80 (REQUERENTE) e JOSE RONAN DOMINGOS - CPF: *98.***.*43-15 (REQUERENTE)
-
25/11/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004249-36.2025.8.08.0000
Ernesto Arlindo Costalonga
Juiz(A) de Direito Cristiania Lavinia Ma...
Advogado: Maria Bruinhara Passos Cruz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 10:59
Processo nº 5031890-29.2022.8.08.0024
Monaco Distribuidora de Medicamentos Ltd...
Vitoria Eventos Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2022 11:05
Processo nº 0003376-83.2014.8.08.0008
Conselho Regional de Eng. Arquitetura e ...
Genesio Soares Dias
Advogado: Magda Helena Malacarne
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 00:00
Processo nº 5001379-43.2025.8.08.0024
Luciano Olinto de Lima
Odin Veiculos LTDA
Advogado: Gabriella Ferrero Brenha Chaves Gaspar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 14:02
Processo nº 5003396-78.2023.8.08.0038
Alfa Seguradora S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 11:58