TJES - 0000894-95.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:20
Juntada de
-
22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JENNIFER CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CESAR ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000894-95.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CESAR ALBERTO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: CAROLINA PADILHA PRETTI - ES29719 S E N T E N Ç A OFÍCIO/ MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, no procedimento em anexo, contra CÉSAR ALBERTO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, §1º e 150,§1º, ambos do CP e no art. 24-A da Lei 11.340/06 (ID 57234504).
Decisão que recebeu a denúncia em 14/01/2025 (ID 57295299).
Citação pessoal (ID 61346608).
Na oportunidade, o réu informou não possuir condições financeiras para custear a sua defesa técnica.
Nomeação do NPJ-UNESC (ID 61958640).
Manifestação do NPJ-UNESC informando a existência de incompatibilidade para atuar na defesa do acusado (ID 62716850).
Nomeação de nova defesa dativa (ID 62728384).
Resposta à acusação (ID 63324275).
Decisão que analisou a peça defensiva e designou audiência de instrução e julgamento (ID 663448520).
Na audiência de instrução realizada em 22/04/2025 (ID 67515771), foram ouvidas a vítima e a testemunha José Roberto Correia Lima.
O IRMP dispensou a oitiva das testemunhas 3ºSGT/PMES Willian Eler da Silva e SD/PMES Wagner Maurício Lima.
Em seguida, foi interrogado o réu.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa técnica requereu prazo para juntada de documentos, que foi prontamente deferido.
Em ID 67568539, a defesa técnica requer a quebra do sigilo das comunicações telemáticas do aparelho celular do réu, com a finalidade de obter as mensagens trocadas entre os envolvidos.
Alegações finais escritas do Ministério Público (ID 68101822), que requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do réu.
Alegações finais escritas da defesa (ID 68270388), que requereu: a) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III e VII do CPP; b) caso o entendimento seja pela tipicidade formal da conduta, o reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em diligências finais, a defesa técnica requer a quebra do sigilo das comunicações telemáticas do aparelho celular do réu, com a finalidade de obter as mensagens trocadas entre os envolvidos (ID 67568539).
Indefiro o pedido, já que o aparelho celular está à disposição da defesa, que teve a oportunidade de juntar as (supostas) mensagens trocadas pelas partes e não o fez.
Sendo assim, prossigo com o julgamento.
Em audiência judicial, a vítima Jennifer Cláudia Rodrigues de Souza Vago disse que, à época, estava conhecendo José Roberto e que estava separada do réu há pouco tempo.
Disse que, no dia dos fatos, consumiu bebida alcoólica com José Roberto e que, depois, ele foi para a casa dele.
Declarou que deixou a porta de sua residência aberta e que o ex-companheiro entrou no imóvel.
Acredita que ele ainda tinha a chave do imóvel.
Não se recorda de ter o chamado, mas autorizou que ele entrasse e dormisse no local.
Declarou que acordou com José Roberto batendo na porta, ocasião em que o acusado se apossou da faca, iniciando uma briga com aquele.
Confirmou que o acusado a ameaçou, por palavras, nessa ocasião.
Esclareceu que o denunciado afiou a faca, enquanto dizia “vou esperar ele chegar”.
Imagina que ele tenha utilizado seu aparelho celular para enviar mensagens a José Roberto e estivesse preparando a faca previamente.
Aduziu que todas as mensagens de seu celular foram apagadas.
Por fim, informou que pediu a revogação das medidas protetivas de urgência.
Quando ouvida perante a autoridade policial relatou que: “INFORMA QUE FICOU CASADA COM CÉSAR POR CERCA DE 9 MESES.
QUE NAO POSSUEM FILHOS EM COMUM.
QUE ESTÃO SEPARADOS HÁ CERCA DE 1 MÊS E MEIO.
QUE ATUALMENTE A DECLARANTE ESTÁ NAMORANDO MARIO DIAS DOS SANTOS.
QUE SEU RELACIONAMENTO COM CESAR SEMPRE FOI PROBLEMÁTICO, SOFRENDO AGRESSOES FÍSICAS POR PARTE DE CESAR.
QUE NO ENTANTO SÓ DENUNCIOU CESAR NA ÚLTIMA AGRESSÃO SOFRIDA, HÁ CERCA DE 1 MÊS E MEIO, QUE SOLICITOU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, MAS ELA NAO FOI DEFERIDA ATÉ O MOMENTO.
QUE CESAR FICOU PRESO POR CERCA DE 2 DIAS, MAS LOGO FOI LIBERADO PELA JUSTIÇA.
QUE APÓS SAIR DA PRISÃO, CESAR CONTINUOU PERTURBANDO A DECLARANTE, INDO AO SEU TRABALHO, ONDE FICA ENCARANDO A DECLARANTE.
QUE AFIRMA QUE NA MADRUGADA DE HOJE, CESAR INVADIU A CASA DA DECLARANTE, POIS ENCONTROU A PORTA ESQUECIDA ABERTA PELA DECLARANTE.
QUE DENTRO DA CASA, CESAR AMEAÇOU DE MORTE A DECLARANTE, DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LA.
QUE A TODO MOMENTO, CESAR FICOU AFIANDO UMA FACA NA FRENTE DA DECLARANTE.
QUE CESAR PEGOU O CELULAR DA DECLARANTE E MANDOU UMA MENSAGEM PARA MARIO (ATUAL NAMORADO DA DECLARANTE), AMEAÇANDO-O DE MORTE TAMBÉM.
QUE ENTAO MARIO SE DIRIGIU AO LOCAL, E AO BATER NA PORTA, VIU QUANDO CESAR SAIU COM A FACA EM MÃOS CORRENDO ATRÁS DE MARIO.
QUE ENQUANTO CORRIA ATRÁS DE MARIO, CESAR FALAVA PALAVRAS DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LO.
QUE NINGUEM PRESENCIOU AS AMEAÇAS SOFRIDAS PELA DECLARANTE.
QUE NÃO HÁ CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE POSSAM TER FILMADO O OCORRIDO.
QUE CÉSAR É USUÁRIO DE COCAÍNA, MAS NÃO POSSUI ARMA DE FOGO. [...]” (sic) A testemunha José Roberto Correia Altoé relatou que, após uma comemoração em que ingeriram bebida alcoólica, deixou a vítima em casa e, em seguida, foi para sua própria residência.
Após, contou que recebeu uma ligação do número telefônico da ofendida.
Quando a atendeu, disse: “fala, amor”.
Na ocasião, o réu retrucou: “amor? Eu vou arrancar a sua cabeça”.
Por conta disso, dirigiu-se imediatamente à casa Jennifer, pois ficou preocupado, já que havia uma restrição de aproximação imposta ao acusado em relação à vítima.
Ao chegar no local, bateu na porta e o denunciado saiu com uma faca na mão.
Não soube dizer se o acusado ameaçou a ofendida, nem se ele tinha a chave do imóvel.
O réu César Alberto da Silva Júnior, por sua vez, em interrogatório judicial, contou que foi até a casa da ex-companheira após receber uma ligação e mensagens dela.
Asseverou que a própria ofendida abriu a porta para ele e que, como ela estava embriagada, ajudou ela a se deitar e permaneceu no local.
Alegou que, antes disso, Jennifer o ligou dizendo ter sido abordada em uma blitz e que sua motocicleta seria apreendida, motivo pelo qual se dirigiu ao DPJ, mas não a encontrou lá.
Afirmou que “mexeu” no aparelho celular dela e descobriu que ela estava se relacionando com outro homem, momento em que ligou e mandou mensagens para ele, mas ele não respondeu, nem atendeu à ligação.
Justificou que se apossou da faca por medo, uma vez que não sabia quem era a pessoa que batia na porta.
Negou ter ameaçado a ex-companheira.
Confirmou que sabia da existência da medida protetiva.
Ao final da instrução processual, restou apurado que as provas dos autos não formam um conjunto coerente e seguro para embasar a condenação.
Quanto ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, embora não seja meu entendimento pessoal, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o consentimento da vítima implica a atipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta quando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.731.331/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei).
No caso dos autos, não obstante a vigência de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida à época dos fatos, é certo que ela consentiu com a aproximação do réu, seu ex-companheiro, tanto é que o autorizou a entrar e dormir em sua residência.
Por lógica, também ficou comprovado que o crime de violação de domicílio (art. 150, §1º do CP) não ocorreu.
Quanto às ameaças com emprego de faca (art. 147, §1º do CP), a meu ver, foram direcionadas a José Roberto.
Outrossim, em que pese a ofendida afirmar genericamente que foi ameaçada pelo denunciado, é importante registrar que o seu depoimento judicial é bastante divergente daquele prestado na esfera policial.
Tal fato, a meu sentir, não é mero detalhe, mas sim questão central e muito relevante do ocorrido.
Assim, em observância ao princípio da presunção de inocência e à regra do art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, a absolvição do denunciado é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER CÉSAR ALBERTO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP.
Sem custas.
Quanto à fixação de honorários, verifico que a Dra.
Carolina Padilha Pretti - OAB/ES: 29.719, apresentou as peças processuais pertinentes e compareceu à audiência de instrução designada.
Assim, ciente da atualização da tabela do Decreto estadual 2128-R de 2011 e da necessária vinculação do magistrado aos valores nela estipulados (Tema Repetitivo 984 - STJ), fixo os honorários advocatícios, pelo patrocínio da causa, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
A advogada deverá proceder na forma do ANC TJES/PGE nº 01/2021.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
P.R.I.
Esclareço que a vítima deverá ser intimada por oficial de justiça plantonista acerca da liberdade do réu.
Em tempo, determino a destruição da faca apreendida e a restituição dos demais pertences ao réu (duas bolsas com roupas e objetos pessoais).
Tudo cumprido, com o trânsito em julgado e não havendo mais diligências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
15/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 15:09
Revogada a Prisão
-
15/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000894-95.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CESAR ALBERTO DA SILVA JUNIOR D E S P A C H O Ofício/Mandado Conclusão desnecessária.
Intime-se a defesa técnica para apresentar alegações finais, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito -
06/05/2025 11:24
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:30, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
23/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CAROLINA PADILHA PRETTI em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CESAR ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:30, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
21/02/2025 15:54
Mantida a prisão preventida de CESAR ALBERTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*64-62 (REU)
-
21/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000894-95.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : CESAR ALBERTO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REU: DAIANY BIONDO - ES19206, JESSICA ALVES TORETTA - ES28529, RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS - ES23761, VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 D E C I S Ã O Diante da existência de incompatibilidade do NPJ-UNESC para atuar na defesa do acusado, revogo a nomeação.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
CAROLINA PADILHA PRETTI- OAB/ES: 29.719, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
Proceda-se à exclusão dos advogados no NPJ-UNESC.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
07/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:50
Nomeado defensor dativo
-
07/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:55
Nomeado defensor dativo
-
27/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:38
Nomeado defensor dativo
-
16/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:38
Expedição de Mandado - citação.
-
14/01/2025 13:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 11:31
Recebida a denúncia contra CESAR ALBERTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*64-62 (FLAGRANTEADO)
-
10/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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