TJES - 5000026-25.2023.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000026-25.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: L A B BARROS ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE PA AZEREDO - ES35401 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), nos termos da sentença id 68442164, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo correção monetária, juros de mora, as custas processuais adiantadas e os honorários advocatícios da fase monitória, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado na decisão de ID 22301967 (uma vez que não houve o pronto pagamento que isentaria de custas e reduziria os honorários), bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desde já, para a fase de cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, os quais serão acrescidos ao montante devido caso não haja pagamento voluntário no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de julho de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
28/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e L A B BARROS ME - CNPJ: 31.***.***/0001-47 (REQUERI
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de L A B BARROS ME em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000026-25.2023.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: L A B BARROS ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE PA AZEREDO - ES35401 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de L A B BARROS ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.014,45 (quinze mil e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), referente a débitos de contrato de cartão de crédito e limite de cheque especial (ID 21010795).
Regularmente processado o feito, foi expedido mandado monitório (ID 22301967), determinando a citação da parte requerida para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
A requerida foi devidamente citada em 13/09/2023, na pessoa de seu titular, Sr.
Luiz Antonio Batista Barros (ID 30886570).
Em 18/12/2023, a parte requerida, representada por advogado dativo, apresentou manifestação (ID 35755261), na qual assumiu a dívida, mas alegou dificuldades financeiras para o pagamento integral, informando o encerramento das atividades empresariais e a baixa renda de seu titular.
Requereu prazo para reorganização financeira e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Realizada audiência de conciliação em 02/10/2024 (Termo ID 51884323), esta restou infrutífera, tendo as partes solicitado a suspensão do feito por 20 (vinte) dias para tentativa de acordo extrajudicial.
Decorrido o prazo sem notícia de acordo, este Juízo proferiu despacho (ID 64656680), intimando as partes para se manifestarem sobre eventual composição amigável.
A parte autora peticionou (ID 65906870), informando a impossibilidade de acordo e requerendo a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios.
O prazo para manifestação da parte requerida acerca do despacho ID 64656680 transcorreu in albis em 03/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
A Ação Monitória tem por finalidade a obtenção de um título executivo judicial de forma mais célere.
Nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a requerida foi regularmente citada (ID 30886570) e, no prazo legal, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios que visassem discutir a existência ou o montante da dívida.
A manifestação de ID. 35755261, embora apresentada por advogado, não se caracteriza como embargos monitórios, uma vez que a requerida expressamente "assume a dívida", pleiteando apenas prazo para pagamento e justiça gratuita.
As tentativas de conciliação e o prazo concedido para acordo extrajudicial não lograram êxito.
A parte autora, por fim, requereu a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)".
Dessa forma, não tendo havido o pagamento voluntário do débito nem a oposição de embargos monitórios tempestivos e aptos a controverter o direito da autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte requerente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB CREDIROCHAS), referente ao débito principal indicado na inicial, acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios da fase monitória.
CONVERTO o presente procedimento monitório em fase de Cumprimento de Sentença.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e verba honorária, consolidada em 10% sobre o valor da causa, consoante art.85, § 2º do CPC, com a ressalva da gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a preclusão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo correção monetária, juros de mora, as custas processuais adiantadas e os honorários advocatícios da fase monitória, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado na decisão de ID 22301967 (uma vez que não houve o pronto pagamento que isentaria de custas e reduziria os honorários), bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desde já, para a fase de cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, os quais serão acrescidos ao montante devido caso não haja pagamento voluntário no prazo legal.
Proceda a Secretaria às anotações e alterações de classe processual necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0606/2025) -
14/05/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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11/05/2025 03:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de L A B BARROS ME em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000026-25.2023.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: L A B BARROS ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE PA AZEREDO - ES35401 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o termo de audiência encartado em ID 51884323, intime-se ambas as partes para se manifestar em 05 (cinco) dias acerca do acordo extrajudicial, bem como a sua juntada, eis que já ultrapassou o prazo pugnado em audiência.
Não celebrado acordo, impulsei o autor o procedimento requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 11:18
Processo Inspecionado
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11/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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02/10/2024 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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23/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:08
Processo Inspecionado
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26/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 21:45
Nomeado defensor dativo
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05/11/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2023 15:48
Decisão proferida
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14/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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