TJES - 5000597-47.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000597-47.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE FREITAS SILVA - MG79829 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação de reparação de danos morais, ajuizada por Paulo Dias de Carvalho em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e United Airlines INC, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 40420475/40421167.
Contestação de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A em ID nº 48846619.
Contestação da United Airlines INC em ID n° 49001189.
Réplica em ID nº 49177425.
Petição de esclarecimento dos fatos da inicial em ID n° 55786660.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Retificação do Polo Passivo da Relação Processual.
Acolho a preliminar quanto à retificação do polo, vez que a sociedade do Grupo Gol responsável pela operação direta do transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A., já qualificada nessa peça, devendo ser determinada a retificação do polo passivo, com sua inclusão e a exclusão da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. b) Da ilegitimidade passiva ad causam.
O requerido Gol Linhas Aéreas S.A alega que no presente caso resta configurada sua ilegitimidade passiva, além de que não teve participação no ato ilícito, tendo em vista que atua apenas na intermediação do pagamento.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR E CIVIL.
RESERVA ONLINE DE HOSPEDAGEM - INTERMEDIADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA.
HOSPEDAGEM CANCELADA NA DATA DA CHEGADA - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
A atuação da empresa ré na intermediação da reserva on line de hospedagens no país e no exterior, disponibilizando espaço virtual ao hotel prestador de serviços e aproximando este dos tomadores do serviço, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 4.
Nos termos do art. 186 do Código Civil ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. 5.
In casu, narra a autora que contratou com a ré hospedagem de uma casa, no Centro de Pirenópolis, para comemorar o Natal no período de 24 a 27 de dezembro de 2020, pelo valor de R$ 558,63.
Afirma que, após realizar o pagamento, foi surpreendida com a informação da proprietária do imóvel de que a casa já estava alugada para a referida data, momento em que entrou em contato com a ré, a qual lhe informou que a reserva era válida, sendo que, se acaso o imóvel não estivesse disponível, outro seria disponibilizado na mesma localidade, de melhor qualidade e sem custos adicionais.
Segundo a autora, na referida data, o imóvel estava ocupado por terceiros, o que a obrigou a esperar na rua, junto com sua família, a locação de outro imóvel.
A ré providenciou a locação de outro imóvel, porém, afastado da cidade, com características diferentes do imóvel inicialmente locado e pelo preço de R$ 1.400,00, sendo que o valor pago a maior não foi ressarcido pela ré.
Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 841,37, referentes aos danos materiais, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 841,37, a título de danos materiais e R$ 2.000,00 referentes a indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pela autora tão somente para ver majorado o valor dos danos morais. 6.
Incontroverso o fato de que a autora utilizou o site réu para realizar contrato de locação de imóvel em Pirenópolis com chegada prevista para 24/12/2020, mas que, diante do cancelamento da reserva no dia do check-in, o réu tentou realocar a autora em outro imóvel.
Incontroverso também que o réu garantiu à autora que arcaria com a diferença dos custos caso a autora encontrasse uma nova hospedagem por conta própria (ID 26794508 - Pág. 9). 7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
A negativa de hospedagem para consumidor que chega em cidade turística, com sua família, no dia 24 de dezembro para comemorar o Natal, por óbvio causou sentimentos de angústia e de frustração, sobretudo em um momento que deveria ser de lazer, fato capaz de ensejar indenização por danos morais. 9.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica. 10.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como o fato ter ocorrido na véspera de Natal, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da reparação fixado na origem (R$ 2.000,00) merece ser majorado para R$ 4.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 11.
Entretanto, no caso, deve ser observado que a autora primeiramente contratou hospedagem por R$ 558,63 e pagou a quantia de R$ 1.400,00 por nova hospedagem.
Assim, mostra-se cabível a devolução de R$ 841,37, diferença entre o valor da nova hospedagem e a quantia anteriormente paga, como ordenado na sentença.
Verifica-se, entretanto, que o valor anteriormente pago pela autora (R$ 558,63) foi estornado em seu cartão de crédito (ID 26794508 - Pág. 11), fato confirmado pela própria autora (ID 26794671 - Pág. 7).
Assim, inobstante a ausência de recurso pelo réu, este valor deve ser abatido da quantia ora arbitrada a título de danos morais, com o objetivo de que não haja enriquecimento sem causa. 12.
Assim, do valor ora majorado a título de danos morais, deve ser abatida a quantia de R$ 558,63, totalizando a indenização de R$ 3.441,37. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.441,37, permanecendo inalterados os demais termos do decidido na origem. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (destaquei) Sendo assim, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos morais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000597-47.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE FREITAS SILVA - MG79829 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação de reparação de danos morais, ajuizada por Paulo Dias de Carvalho em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e United Airlines INC, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 40420475/40421167.
Contestação de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A em ID nº 48846619.
Contestação da United Airlines INC em ID n° 49001189.
Réplica em ID nº 49177425.
Petição de esclarecimento dos fatos da inicial em ID n° 55786660.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Retificação do Polo Passivo da Relação Processual.
Acolho a preliminar quanto à retificação do polo, vez que a sociedade do Grupo Gol responsável pela operação direta do transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A., já qualificada nessa peça, devendo ser determinada a retificação do polo passivo, com sua inclusão e a exclusão da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. b) Da ilegitimidade passiva ad causam.
O requerido Gol Linhas Aéreas S.A alega que no presente caso resta configurada sua ilegitimidade passiva, além de que não teve participação no ato ilícito, tendo em vista que atua apenas na intermediação do pagamento.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR E CIVIL.
RESERVA ONLINE DE HOSPEDAGEM - INTERMEDIADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA.
HOSPEDAGEM CANCELADA NA DATA DA CHEGADA - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
A atuação da empresa ré na intermediação da reserva on line de hospedagens no país e no exterior, disponibilizando espaço virtual ao hotel prestador de serviços e aproximando este dos tomadores do serviço, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 4.
Nos termos do art. 186 do Código Civil ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. 5.
In casu, narra a autora que contratou com a ré hospedagem de uma casa, no Centro de Pirenópolis, para comemorar o Natal no período de 24 a 27 de dezembro de 2020, pelo valor de R$ 558,63.
Afirma que, após realizar o pagamento, foi surpreendida com a informação da proprietária do imóvel de que a casa já estava alugada para a referida data, momento em que entrou em contato com a ré, a qual lhe informou que a reserva era válida, sendo que, se acaso o imóvel não estivesse disponível, outro seria disponibilizado na mesma localidade, de melhor qualidade e sem custos adicionais.
Segundo a autora, na referida data, o imóvel estava ocupado por terceiros, o que a obrigou a esperar na rua, junto com sua família, a locação de outro imóvel.
A ré providenciou a locação de outro imóvel, porém, afastado da cidade, com características diferentes do imóvel inicialmente locado e pelo preço de R$ 1.400,00, sendo que o valor pago a maior não foi ressarcido pela ré.
Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 841,37, referentes aos danos materiais, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 841,37, a título de danos materiais e R$ 2.000,00 referentes a indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pela autora tão somente para ver majorado o valor dos danos morais. 6.
Incontroverso o fato de que a autora utilizou o site réu para realizar contrato de locação de imóvel em Pirenópolis com chegada prevista para 24/12/2020, mas que, diante do cancelamento da reserva no dia do check-in, o réu tentou realocar a autora em outro imóvel.
Incontroverso também que o réu garantiu à autora que arcaria com a diferença dos custos caso a autora encontrasse uma nova hospedagem por conta própria (ID 26794508 - Pág. 9). 7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
A negativa de hospedagem para consumidor que chega em cidade turística, com sua família, no dia 24 de dezembro para comemorar o Natal, por óbvio causou sentimentos de angústia e de frustração, sobretudo em um momento que deveria ser de lazer, fato capaz de ensejar indenização por danos morais. 9.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica. 10.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como o fato ter ocorrido na véspera de Natal, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da reparação fixado na origem (R$ 2.000,00) merece ser majorado para R$ 4.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 11.
Entretanto, no caso, deve ser observado que a autora primeiramente contratou hospedagem por R$ 558,63 e pagou a quantia de R$ 1.400,00 por nova hospedagem.
Assim, mostra-se cabível a devolução de R$ 841,37, diferença entre o valor da nova hospedagem e a quantia anteriormente paga, como ordenado na sentença.
Verifica-se, entretanto, que o valor anteriormente pago pela autora (R$ 558,63) foi estornado em seu cartão de crédito (ID 26794508 - Pág. 11), fato confirmado pela própria autora (ID 26794671 - Pág. 7).
Assim, inobstante a ausência de recurso pelo réu, este valor deve ser abatido da quantia ora arbitrada a título de danos morais, com o objetivo de que não haja enriquecimento sem causa. 12.
Assim, do valor ora majorado a título de danos morais, deve ser abatida a quantia de R$ 558,63, totalizando a indenização de R$ 3.441,37. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.441,37, permanecendo inalterados os demais termos do decidido na origem. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (destaquei) Sendo assim, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos morais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 20:33
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:39
Audiência Una realizada para 22/08/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
23/08/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:02
Audiência Una designada para 22/08/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
16/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:16
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:53
Audiência Una cancelada para 06/05/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
26/03/2024 16:52
Audiência Una designada para 06/05/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
26/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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