TJES - 5000292-09.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5000292-09.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DANIELLE BINDA COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - ES36024 Nome: JOSE ROBERTO PENHA COUTINHO Endereço: Rua Manoel Coutinho, 44, Loja 01, Ed.
Residencial/Comercial Bela Vista, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-021 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “curatela com pedido de tutela de urgência” ajuizada por DANIELLE BINDA COUTINHO em face de JOSÉ ROBERTO PENHA COUTINHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é filha de José Roberto Penha Coutinho, pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Relatam que o interditando sofre de demência frontotemporal (G31.0), conforme descrito nos documentos e laudos médicos anexados.
A requerente relata que o requerido está em tratamento médico com Citalopram, Risperidona, Haldol, Glifase, bem como, faz uso de medicamentos para dormir.
Atualmente o requerido reside na casa de repouso, que é custeada pelos familiares e também, por parte dos seus rendimentos mensais.
A internação foi necessária também porque o interditando apresenta comportamentos inadequados, faz uso de medicamentos e, devido à demência, conforme relatado nos autos.
Então, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, visto que presentes os requisitos legais.
A parte autora pretende a interdição de José Roberto Penha Coutinho, pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, inclusive requer a curatela provisória em sede de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, o art. 749 do Código de Processo Civil admite que o Juízo nomeie curador provisório ao interditando, desde que justificada a urgência e demonstrada a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que a probabilidade do direito quanto à incapacidade da parte interditanda restou demonstrada através do laudo médico de ID 61632772, que expõe que a parte interditanda não é capaz de praticar os atos da vida civil, em razão de estar acometida de demência, e também faz uso de medicamentos controlados.
Ainda, conforme os relatos da petição inicial, evidencia-se o perigo de dano e a urgência, uma vez que se faz necessária a nomeação de curador provisório para a prática de atos indispensáveis ao bem-estar da parte interditanda.
O documento de ID 61632754 comprova a relação de filiação entre o parte interditando e a autora Danielle Binda Coutinho, autorizando sua nomeação como curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 c/c o art. 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de José Roberto Penha Coutinho por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO Danielle Binda Coutinho como curadora provisória.
A curadora deverá observar os limites da curatela, circunscritos aos aspectos patrimoniais e negociais da parte interditanda, respeitando suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme disposto nos incisos I e II do art. 755 do CPC.
DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 08/07/2025, às 15h00min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo Zoom, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18?pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
Ficam advertidas as partes e advogados de que, ao optarem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC, bem como se iniciará a contagem dos prazos legais, inclusive para defesa.
Conforme § 1º do art. 751 do CPC, não podendo a parte interditanda deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, pelo que poderá ingressar na audiência por videoconferência.
Insta frisar que, durante a entrevista, este Magistrado fará perguntas sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares/afetivos para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, o Defensor Público será nomeado como curador especial.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I – LAVRE-SE o respectivo termo de compromisso que será prestado, em 5 (cinco) dias pelo curador, nos termos do art. 759 do CPC.
II – CITE-SE e INTIME-SE a parte interditanda pessoalmente para comparecer à audiência de interrogatório, nos termos do art. 751 CPC.
III – INTIME-SE a parte autora para ciência.
IV – INTIME-SE o Ministério Público para ciência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE a presente decisão, servindo a própria como mandado, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012117172736200000054732753 01 - Procuração - assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012117172782000000054734009 02 - Declaração de Hipossuficiência - assinado Documento de comprovação 25012117172831000000054734011 03 - RG e CPF Danielle Documento de Identificação 25012117172879800000054734012 04 - CNH Requerido Documento de Identificação 25012117172927900000054734013 05 - Comprovante de residência (11) Documento de comprovação 25012117172982700000054734014 06 - certidão de casamento (5) Documento de comprovação 25012117173023900000054734015 07 - Acompanhamento Médico Documento de comprovação 25012117173073000000054734017 08 - Financeiro Beto Documento de comprovação 25012117173122400000054734019 09 - Laudo médico Documento de comprovação 25012117173172100000054734021 10 - PRONTUÁRIO AMBULATORIAL - José Roberto Penha Coutinho Documento de comprovação 25012117173211700000054734023 11 - PRONTUÁRIO AMBULATORIAL-jose coutinho Documento de comprovação 25012117173261600000054734027 12 - relatorio josé roberto da casa de repouso Documento de comprovação 25012117173313300000054734029 13 - CNH-e Kaline - Irmã e filha do Requerido Documento de comprovação 25012117173358000000054734030 14 - Declaração Irmã anuência Documento de comprovação 25012117173424300000054734032 15 - Boleto pagamento apartamento Documento de comprovação 25012117173480100000054734034 16 - Fatura cartão de crédito nov-24 Documento de comprovação 25012117173522300000054734037 17 - Fatura cartão de crédito dez-24 Documento de comprovação 25012117173580000000054734040 18 - Fatura cartão de crédito jan-25 Documento de comprovação 25012117173648800000054734044 19 - Fatura Plano de saúde Documento de comprovação 25012117173710200000054734045 20 - Olerite 01 Documento de comprovação 25012117173782200000054734051 21 - Olerite 02 Documento de comprovação 25012117173819800000054734053 22 - Olerite 03 Documento de comprovação 25012117173869200000054734606 23 - Olerite 04 Documento de comprovação 25012117173910000000054734607 24 - VIVO Dezembro Documento de comprovação 25012117173955700000054734608 25 - VIVO Janeiro Documento de comprovação 25012117174024200000054734609 26 - Internet Dezembro Documento de comprovação 25012117174068800000054734610 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012417323740600000054948072 Despacho Despacho 25032416155234700000057488467 Despacho Despacho 25032416155234700000057488467 Petição (outras) Petição (outras) 25041114460244600000059505229 Comprovante de pagamento da casa de repouso Documento de comprovação 25041114460273000000059505231 -
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:11
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 08:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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13/06/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000292-09.2025.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLE BINDA COUTINHO REQUERIDO: JOSE ROBERTO PENHA COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - ES36024 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 01 -
26/03/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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