TJES - 0021495-68.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HACHBART S/S LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0021495-68.2019.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por Imobiliária Hachbart S/S Ltda. em face de Rizk Filho & Advogados Associados, na qual a demandante pleiteia a condenação da parte ré: a) à devolução dos valores retidos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros, totalizando R$ 13.212,57 (treze mil duzentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) ao tempo da propositura da ação; b) ao pagamento de compensação por danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora narrou, em suma, que contratou a parte ré para prestação de serviços advocatícios em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (Processo n° 022300-16.2012.8.17.0008) e que no âmbito dessa demanda, a autora realizou depósito recursal no valor de R$ 7.058,11 (sete mil e cinquenta e oito reais) em 14 de março de 2014, como requisito para interposição de recurso ordinário.
Assevera que após o provimento do recurso, a devolução do depósito recursal deveria ser feita exclusivamente à ela, parte autora, visto que o valor não se refere a honorários advocatícios.
Entretanto, em 23 de julho de 2015, o advogado José Carlos Rizk Filho, representante da ré, sacou a quantia de R$ 7.419,51 (sete mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), já corrigida, sem efetuar o devido repasse à parte autora.
O preparo foi realizado (fls. 630 e 646).
Devidamente citada, Rizk Filho & Advogados Associados, apresentou contestação na qual arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que fixa em três anos o prazo prescricional para ações que envolvem pretensões de reparação civil.
Em defesa de mérito, asseverou que a retenção dos valores do alvará foi legítima, pois decorreu de um acordo formalizado com a autora, que previa a utilização do valor do depósito recursal como parte dos honorários advocatícios majorados e, desse modo, os valores do alvará integravam a remuneração contratada.
Além de contestar os pedidos da autora, a parte ré apresentou reconvenção, alegando que a parte autora, ao ingressar com a demanda, teria causado prejuízo à sua reputação ao imputar, indevidamente, conduta ilícita aos advogados responsáveis.
Desse modo, pediu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
As custas da reconvenção foram pagas (fl. 692).
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 704/720) e apresentou resposta à reconvenção (fls. 721/736).
A ré/reconvinte manifestou-se sobre a contestação apresentada pela autora/ reconvinda (fls. 776/782).
As partes foram instadas a dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já aportadas aos autos (fl. 784).
A parte autora pretendeu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e, ainda, no depoimento do representante da ré (fls. 788/789).
A parte ré pugnou pela produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento do autor.
Pretendeu, ainda, a produção de “[...] prova pericial de caráter jurídico para averiguação da existência de êxitos e demais pontos nas ações trabalhistas em que os Requerentes figuraram como Reclamados e mencionadas na inicial [...]” (fl. 791).
Após esse breve resumo, passo ao saneamento do processo (art. 357). 1.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Não existem questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 2.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). 2.1.
Ação Principal.
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) se a pretensão autoral está prescrita; b) se a retenção dos valores referentes ao depósito recursal pela parte ré configura ilícito contratual ou, ao contrário, decorre de ajuste celebrado entre as partes; c) constatada a ilicitude, se existem os danos morais e o seu quantum; e d) litigância de má-fé da parte autora. 2.2.
Reconvenção.
A questão fático-jurídica da causa reconvencional é a (in)ocorrência dos danos morais afirmados pela ré-reconvinte e sua extensão. 3. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III).
O ônus da prova, tanto para ação principal como para lide reconvencional, é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a parte autora, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte ré. 3.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 3.2.
Defiro, ainda, a oitiva de testemunhas, requerida por ambas as partes (fls. 788/789 e 791), cujo rol deverá ser apresentado no prazo de dez (10) dias (CPC, art. 357, § 4º). 3.3.
Prova pericial.
Indefiro a produção de prova pericial “de caráter jurídico”, uma vez que os êxitos da demandada na representação da parte autora não estão em voga no presente feito e, mesmo que o presente ponto tivesse gerado uma questão, é despicienda a produção de prova técnica “jurídica” para verificar o eventual sucesso dos patronos na mencionada demanda trabalhista, bastando para tanto a prova documental. 4.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
A audiência de instrução e julgamento só será designada após a apresentação dos róis de testemunhas. 5.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 25 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/03/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/06/2024 01:21
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HACHBART S/S LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 03:03
Decorrido prazo de RIZK FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:57
Decorrido prazo de RIZK FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 05:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HACHBART SS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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