TJES - 5051235-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e REGINA CELIA FALCAO NUNES - CPF: *93.***.*98-72 (REQUERENTE).
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15/04/2025 04:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA FALCAO NUNES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051235-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA CELIA FALCAO NUNES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por REGINA CELIA FALCÃO NUNES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTO MÉRITO Sustenta a autora que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente de Polícia, tendo o ato de sua aposentadoria sido disponibilizado em 04.03.2020.
Ato contínuo, informa que em razão de sua aposentadoria deixou de usufruir e gozar de licença especial atinente ao decênio que antecedeu seu afastamento definitivo.
Diante disso, pede a procedência da presente ação para condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de férias-prêmio referente ao período aquisitivo que precedeu a aposentadoria, mediante o valor correspondente a 03 (três) meses de remuneração em cada período, totalizando a importância de R$ 22.655,55 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
O Estado do Espírito Santo foi devidamente citado e apresentou resposta escrita, na forma de contestação (ID 62321553), pugnando pela improcedência da ação.
Oportunizou-se o contraditório sobre as preliminares e documentos, ocasião em que a autora se manifestou em sede de réplica (ID 62458318).
Em seguida, no ID 62630544, o requerido anexou documentos informando que a requerente, enquanto servidora ativa, recebeu adicional de assiduidade referente aos decênios compreendidos entre 23.07.1982 a 22.07.1992; 23.07.1992 a 26.08.2002.
Quanto ao terceiro decênio compreendido entre 27.08.2002 a 26.08.2012, informa que houve a interrupção en 27.11.2010 devido ao limite de licenças médicas previstos na Lei Complementar nº 46/1994, e, após a reassunção em 28.11.2010, não foram completados os 10 anos de serviço ininterruptos prestados ao Estado até o seu afastamento definitivo em 22.07.2019.
Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Embora tenha o Requerido sustentado em sua peça defensiva questões preliminares, hei por bem valer-me no presente caso do que preconiza o art. 488 do CPC (Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.), primando pelo julgamento de mérito.
Assim sendo, deixo de analisar as preliminares ventiladas pela parte, passando de imediato a aferição meritória.
A autora traz na inicial a notícia de que completou os decênios dos períodos compreendidos entre 1982/1992; 1992/2002; 2002/2012, antes da aposentadoria, sem afastamentos ou licença-prêmio usufruída.
Diz que apesar disto, não usufruiu das férias-prêmio que teria direito pelos decênios trabalhados sem que houvesse a incorporação do adicional de assiduidade no referido período.
Afirma que também não houve a conversão em quinquênios e diante destas circunstâncias, entende devido o recebimento indenizado das quantias correlatas na forma do artigo 118 e 119 da Lei Complementar Estadual nº 46/94.
Dispõe a referida legislação: Art. 108.
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado a administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração de mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. § 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista. § 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a Complementação do decênio. (Artigo 108 e §§ 1º e 2º nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/1999) Art. 111 - O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 80/1996) Art. 118 - As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo único - O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
A Segunda Turma do STJ, firmou jurisprudência no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, no REsp 1634035/RS e no REsp 1.710.433/RS, no sentido de que “é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.” (STJ - REsp: 1710433 RS 2017/0276068-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018).
O direito de indenização das férias não gozadas nasce no momento em que o servidor é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal, haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo da licença.
Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo em natura, modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão.
O pedido de jubilação (aposentadoria), portanto, engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor.
Extraio da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MULITERNO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO À CONVERSÃO DA INDENIZAÇAO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ao servidor desligado do cargo público, é devida a conversão em pecúnia de eventual saldo de férias não fruídas a que fez jus quando em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A Lei Municipal nº 577/2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Muliterno, estabelece que as férias concedidas após o servidor ter adquirido dois períodos aquisitivos, sem ter gozado, serão obrigatoriamente remuneradas em dobro, sendo da responsabilidade do chefe do setor de pessoal à quantia relativa à metade do valor do acréscimo, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão.
No caso concreto, o Município recorrente, sob o pretexto de que o erro se deu por parte da Administração anterior, reconhece o descumprimento do regramento.
Assim, comprovado e reconhecido nos autos que a parte autora cumulou períodos aquisitivos sem gozar das férias e, havendo previsão na lei municipal acerca do pagamento de forma dobrada, impositiva a manutenção da sentença de procedência.
Lado outro, considerando a decisão de 24.09.2018, do Ministro Relator, que determinou a suspensão da aplicação imediata do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870947/SE), que havia declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, a solução que se impõe é o restabelecimento da aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, para fixar, como índice de correção monetária, até 25/03/2015, a TR e, após, o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na parte final do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, que estabelece os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação RECURSO INOMINADO PARCALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-32, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 10-09-2019) REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CLÁUSULA GERAL DE REPARABILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Implementados os requisitos legais de concessão da licença-prêmio, nasce para o servidor o direito de usufruí-la, nos termos da lei.
A partir do momento em que incorporado ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença-prêmio (a cada assiduidade quinquenal completa), não sendo desfrutada em atividade, exsurge a obrigação de indenizar pela Administração. 2.
Embora silente a legislação específica que trata da matéria, verifica-se que a Administração Pública também deve obediência à cláusula geral de reparabilidade prevista na combinação dos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, incorporada em definitivo ao Direito Administrativo por força da norma constitucional insculpida no art. 37, §6º.
Precedentes iterativos deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 3.
Possibilidade da conversão em pecúnia do período de férias em virtude de que a servidora não gozou do direito ao tempo do desempenho ativo do cargo público. 4.
Sentença de procedência na origem.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Remessa Necessária Cível, Nº *00.***.*70-82, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28-08-2019) Com efeito, o STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Segundo a defesa, enquanto servidora ativa, a requerente recebeu adicional de assiduidade referente aos decênios compreendidos entre 23.07.1982 a 22.07.1992; 23.07.1992 a 26.08.2002.
Quanto ao terceiro decênio compreendido entre 27.08.2002 a 26.08.2012, informa que houve a interrupção en 27.11.2010 devido ao limite de licenças médicas previstos na Lei Complementar nº 46/1994, e, após a reassunção em 28.11.2010, não foram completados os 10 anos de serviço ininterruptos prestados ao Estado até o seu afastamento definitivo em 22.07.2019.
Verifico que assiste razão à defesa.
Isto porque da análise das fichas funcionais da servidora, presente no ID de n.º 62630546, é possível inferir o seguinte: - Em relação ao decênio de 2002/2012: Nota-se que a autora, no referido período, gozou de 62 (sessenta e dois) dias de licença médica para tratamento de saúde, ultrapassando, dessa forma, o limite de 60 (sessenta) dias previsto no art. 109, inciso IV, da LCE nº 46/94.
Conclui-se, finalmente, que a autora não faz jus à obtenção de licença-especial quanto ao referido período, pelo não cumprimento dos requisitos para completar o período aquisitivo de modo ininterrupto.
Na esteira do entendimento do E.
TJ/ES, os afastamentos superiores a 60 dias durante o decênio importam em interrupção da contagem do prazo: Apelação Cível nº 0025709-20.2010.8.08.0024 Apelante: Lourdes Elena Ferreira Apelado: Estado do Espírito Santo Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINSITRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
ARTS. 108 E 109, LEI 46⁄94.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
LIMITE DE 60 (SESSENTA) VERIFICADO.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 108 estabelece que após cada decênio de efetivo exercício prestado à Administração Pública, o servidor possui direito ao adicional de assiduidade, cuja contagem do prazo, conforme o art. 109, inciso IV, não será interrompida nas hipóteses de licença para tratamento da própria saúde quando não superior a 60 (sessenta) dias. 2.
Por outro lado, o art. 301, § 3º, inciso V, alínea ¿j¿, estabelece que nas hipóteses em que o prazo decenal de aquisição do direito ao referido adicional transcorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 46⁄94, ou seja, 31⁄01⁄1994, a contagem do aludido período não é interrompida ainda que tenha havido afastamento para tratamento da própria saúde em até 100 (cem) dias. 3.
Verifico que o período aquisitivo indicado pela apelante se deu entre os anos de 1998 e 2008, assim como houve afastamento para tratamento da própria saúde por período superior a 60 (sessenta) dias, situação de fato que afasta a incidência do art. art. 301, § 3º, inciso V, alínea ¿j¿, e subsume-se àquela prevista nos arts. 108 e 109, inciso IV, do aludido diploma legal e, portanto, não lhe confere direito ao adicional pretendido. 4.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação, 024100257096, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data da Publicação no Diário: 27/06/2016) Desta forma, a autora não cumpriu os prazos decenais de forma ininterrupta na forma definida no artigo 108, caput, da LCE 46/94, para aquisição do direito pretendido, razão pela qual não tem direito à conversão em pecúnia dos períodos pretendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
26/03/2025 11:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de REGINA CELIA FALCAO NUNES - CPF: *93.***.*98-72 (REQUERENTE).
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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