TJES - 0000414-63.2021.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARRAQUE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000414-63.2021.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR: IDELMAURO DOS SANTOS GONCALVES REU: ALEXANDRE BARRAQUE DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA RODRIGUES - ES8301 DECISÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARRAQUE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000414-63.2021.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR: IDELMAURO DOS SANTOS GONCALVES REU: ALEXANDRE BARRAQUE DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA RODRIGUES - ES8301 D E C I S Ã O VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em desfavor de ALEXANDRE BARRAQUE DA SILVA em razão do delito previsto no artigo 147 do Código Penal em que foi vítima Idelmauro Dos Santos Gonçalves, fatos estes ocorridos em 30 de abril de 2021, nesta Cidade.
A denúncia foi oferecida em 09 de fevereiro de 2024 e recebida em 05 de março de 2024 em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade em que foi apresentada a resposta escrita à acusação, a Defesa do acusado deixou para apresentar a tese defensiva ao final da instrução. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
No caso dos autos, verifico que a defesa reservou-se no direito de apresentar a tese defensiva ao final da demanda.
Assim, dando prosseguimento ao feito, designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 14:30 horas, que poderá ser realizado de forma mista/híbrida (presencial e videoconferência), ficando facultado o comparecimento físico dos participantes ou o acompanhamento através do link abaixo via aplicativo ZOOM: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
Considerando a assoberbada pauta de audiências desta comarca, INTIME-SE desde já a defesa do acusado para que no prazo de 05 (cinco) dias informe seu comparecimento ao ato ou a impossibilidade de fazê-lo, devendo para tanto apresentar justificativa.
Esclareço que nos casos em que a defesa for realizada por advogado dativo, havendo impossibilidade no comparecimento ou, caso o dativo não confirme expressamente a presença a partir de cinco dias após a intimação desta, será nomeado outro advogado para a realização do ato.
Notifique-se o Ministério Público.
Não sendo arrolada vítima como testemunha, DETERMINO a inclusão ex officio.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
25/03/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:30, Marilândia - Vara Única.
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25/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:54
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:30, Marilândia - Vara Única.
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22/11/2024 02:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:23
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/08/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2024.
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03/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:28
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2024 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:11
Nomeado defensor dativo
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21/05/2024 06:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARRAQUE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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17/04/2024 12:37
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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05/03/2024 16:17
Processo Inspecionado
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05/03/2024 16:17
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE BARRAQUE DA SILVA (AUTOR DO FATO)
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09/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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