TJES - 5000163-29.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
MM.
Juiz requer a juntada do comprovante de pagamento do acordo. -
16/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:06
Homologada a Transação
-
23/06/2025 08:11
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA AFONSO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000163-29.2022.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES EXECUTADO: MIQUEIAS RAMON BOREL PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com ajuizada por Maria do Carmo de Jesus Saraiva Gonçalves em face de Miqueias Ramon Borel Pereira, todos devidamente qualificados nos autos.
Após a regular tramitação do feito, verifico que consta no autos, conforme id. nº 66335963, pedido, por parte da exequente, de realização de RENAJUD em nome da empresa BOREL VEICULOS LTDA, CNPJ 34.***.***/0001-91, tendo como sócia administradora a Srª.
Erika Ferreira Afonso, cônjuge do executado. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
A parte autora requereu a realização de RENAJUD em nome da empresa BOREL VEICULOS LTDA, sendo assim, estamos diante de evidente caso de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob a justificativa de que não logrou êxito em satisfazer a execução.
Pois bem, passo doravante a analisar o pleito.
Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, defende-se a existência da pessoa jurídica, especialmente quanto a “consequência da personalidade” ligada a autonomia patrimonial, já que se mostra como importante incentivo para os empreendedores, que suportarão o risco de qualquer empreendimento nos limites do capital investido, não correndo risco de comprometerem o patrimônio individual.
Contudo, em determinadas circunstâncias, especialmente quando há a prática de ilícito civil, essa autonomia patrimonial deve ser vista com algumas reservas, de modo a relativizá-la.
Infere-se que como norma geral no direito privado, a previsão da desconsideração da personalidade jurídica veio a lume apenas com o Código Civil de 2002, já que anteriormente apenas havia previsão expressa em microssistemas.
Neste âmbito, prevê o Enunciado n.º 51 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”, não havendo que se falar em mudança de estrutura do instituto jurídico nos microssistemas que já o previa.
Constata-se que a desconsideração da personalidade jurídica objetiva inibir o desvirtuamento da pessoa jurídica no sentido de não ser utilizada por seus sócios para causar prejuízo a terceiros.
Objetiva-se que a pessoa jurídica seja conduzida de modo a concretizar sua função social, seguindo os preceitos legais, contratuais, estatutários e éticos, respeitando sempre a boa-fé objetiva nos negócios jurídicos celebrados.
Ainda sobre os efeitos da aplicação do instituto, salienta-se o teor no Enunciado n.º 7 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que dispõe que “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.
Estabelece o art. 50 do Código Civil: Art. 50 do CC.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Grifos nossos).
Primeiramente, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de ofício pelo Juiz, dependendo, portanto, de requerimento do Ministério Público, nas causas que possui legitimidade para atuar como demandante ou como fiscal da lei, ou ainda da parte interessada, conforme se verifica no presente caso.
Importante destacar que é desnecessária a propositura de ação autônoma para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, e por via de consequência, busque bens suficientes para a satisfação do crédito diretamente no patrimônio do sócio envolvido da prática abusiva ensejadora a aplicação do instituto.
O requerimento pela parte ou mesmo pelo Ministério Público pode ocorrer já na fase de cumprimento de sentença ou em execução autônoma, conforme o caso.
Assim, já é possível constatar que é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica o pedido expresso do interessado na medida.
Ademais, como requisito principal para a configuração da hipótese de aplicação da desconsideração, apresenta-se o abuso da personalidade jurídica pelos sócios e/ou gestores.
A caracterização do uso abusivo da personalidade jurídica é verificada com a ocorrência do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme trazido pelo próprio Código Civil no dispositivo citado.
Infere-se que o legislador preferiu indicar a maneira de constatação do abuso da personalidade jurídica, que na verdade trata-se de um verdadeiro abuso de direito na gestão da pessoa jurídica.
Contudo, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não deve ser vista como absoluta, já que a própria lei traz hipóteses de superação da personalidade jurídica de modo a atingir seus sócios constituintes.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 50 do CC, optou por fazê-lo de modo restritivo, ante a condição de exceção que possui, assim como a fim de privilegiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica.
Nessa senda, relegou à aplicação do instituto aos casos nos quais restam demonstrados de maneira clara a real intenção dos sócios ou administradores de obterem com as suas condutas fins ilícitos ou fraudulentos por meio da respectiva pessoa jurídica.
In casu, é nítida a insolvência da parte executada, bem como seu desleixo em compor solução para o litígio, contudo, a parte postulante não trouxe nenhuma espécie de documentação demonstrando desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, ônus este, que lhe incumbe Neste âmbito, verifico que não fora comprovado que a pessoa jurídica é utilizada com a finalidade de lesar credores, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova ou documento que indique a confusão patrimonial, havendo somente mera alegação.
Dessa forma, coaduno-me ao entendimento de que a mera insuficiência ou ausência de bens penhoráveis aptos à garantia da execução não tem o condão de, por si só, fomentar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que é imprescindível a demonstração minimamente segura da confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Posto isto, indefiro o pedido de medidas constritivas em face da pessoa jurídica, ante a ausência de (i) elementos que demonstrem confusão patrimonial, e (ii) pedido expresso, nos termos da lei.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:25
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000163-29.2022.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES EXECUTADO: MIQUEIAS RAMON BOREL PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992 DESPACHO Vistos, em inspeção.
Verifico que já tramitam perante este Juízo embargos de terceiro opostos por Erika Borel, processo tombado sob o nº 5001332-80.2024.8.08.0064, no qual a questão está sendo devidamente discutida.
Diante disso, acolho a informação e entendo que não há fundamento para a adoção de novas providências nos autos principais, uma vez que a controvérsia já se encontra submetida à apreciação judicial nos embargos de terceiro.
Intime-se.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:34
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 10:27
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 16:41
Decorrido prazo de MIQUEIAS RAMON BOREL PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
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09/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 03:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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