TJES - 5027422-47.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027422-47.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DO ESPIRITO SANTO, RAFAEL DE OLIVEIRA, ISRAEL DA ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por MARINETE MENDES DE OLIVEIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA e ISRAEL DA ROCHA OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Em primeira análise, verifica-se em exordial (id. 19855884), que a parte autora requer o deferimento de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores provenientes de Seguro de Vida, perfazendo o montante de R$ 19.178,98 (dezenove mil e cento e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Em despacho de id. 25791197, notou-se que a ação foi pleiteada como uma demanda sucessória.
Assim, ficou determinado que a requerente realizasse a emenda à inicial, adequando o presente feito a uma ação obrigacional.
Foi realizada a emenda à inicial em petição de id. 32846349.
Contudo, conforme visto em despacho de id. 42596741, ocorre que em nenhum momento a autora comprovou a resposta negativa da parte requerida para realizar o pagamento dos valores pretendidos, não havendo portanto, uma verificação de contenciosidade.
Após, este Douto Juízo ordenou mais vez, que a requerente emendasse sua exordial, visando a comprovação do procedimento contencioso do qual se pretendia a obtenção da indenização securitária.
Após, foi feito pedido de dilação de prazo no id. 52684317.
Decisão de id. 62323295 deferiu a dilação de prazo.
Em certidão de id. 68264408 constatou-se o transcurso do prazo. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da perda superveniente do interesse de agir: Como cediço, o art. 17 do CPC preconiza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Conforme já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “… Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão do autor.” (REsp n. 1.120.811/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012).
Acerca do interesse de agir, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: […] A ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (...).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...).
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. […] Ainda na esteira da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "… o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (STJ, REsp 1.249.482/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2011).
Além disso, segundo entendimento Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o interesse de agir se consuma apenas com a mera ameaça ou lesão a direito.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.030837-3/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): MARCOS ANTONIO AGUIAR DA SILVA - APELADO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Nesse contexto, resta patente a ausência do interesse de agir (interesse processual) tendo em vista que mesmo após devidamente intimada para comprovação da contenciosidade da presente demanda, restou inerte ao prosseguimento do feito .
Antes o exposto, considerando a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela autora.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Finalmente, não havendo pendência, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/06/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ISRAEL DA ROCHA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARINETE DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:04
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027422-47.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DO ESPIRITO SANTO, RAFAEL DE OLIVEIRA, ISRAEL DA ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) DEFIRO o pleito de ID n° 52684317, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a autora cumpra as determinações deste Juízo no despacho de ID n° 52684317.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/02/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:41
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 10:26
Processo Inspecionado
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19/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARINETE DO ESPIRITO SANTO - CPF: *43.***.*19-57 (REQUERENTE), ISRAEL DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*64-97 (REQUERENTE) e RAFAEL DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*97-08 (REQUERENTE).
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29/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:08
Processo Inspecionado
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26/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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03/03/2023 04:24
Decorrido prazo de GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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