TJES - 5001909-39.2024.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ELDER CESCONETI em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001909-39.2024.8.08.0038 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELDER CESCONETI PERITO: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CESANA ALMEIDA - ES21195, MICHEL CESANA PIMENTEL - ES26963, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre a petição Id.66096345.
Obs.: deverão os patronos avisar o requerente para comparecer à perícia na data, horário e local marcados.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de abril de 2025.
ILZA JOANA DE NADAI Diretor de Secretaria -
10/04/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ELDER CESCONETI em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001909-39.2024.8.08.0038 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELDER CESCONETI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CESANA ALMEIDA - ES21195, MICHEL CESANA PIMENTEL - ES26963 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária em que se pretende a concessão de Benefício de Previdenciário.
Compulsando os autos, verifico ser improvável a transação, sendo assim, passo ao saneamento nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, registro que o requerido foi devidamente citado, no entanto, não apresentou resposta no prazo legal.
Por sua vez, o artigo 344 do CPC, prescreve que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Sendo assim, DECRETO A REVELIA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no que for cabível.
Não há questões processuais a serem enfrentadas.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a prova dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, defiro a produção das provas pleiteadas, mormente a pericial.
Nesse sentido, considerando que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, deve a parte autora comprovar o direito alegado.
Destarte, defiro a produção das provas pleiteadas na inicial, mormente a pericial.
Nomeio como perita médica a Dra.
Genevievi Rosa de Souza.
Na hipótese dos autos, a parte que requereu a produção da prova pericial se encontra amparada pela gratuidade da justiça.
O art. 95, §3º, II, do CPC, dispõe que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será “pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a editou a Resolução nº. 575/2019 que alterou a Resolução nº. 305/2014, que disciplina a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal Delegada.
O art. 28, caput e §1º da Resolução em questão estabelece que o juiz arbitrará os honorários do profissional nomeado para realizar a diligência observando os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, podendo, em situações excepcionais, de forma fundamentada, ultrapassar o teto fixado na tabela em até 3 vezes.
De acordo com o Anexo Único, Tabela II, os honorários pericias devem ser fixados no mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Contudo, diante das peculiaridades e a complexidade do caso concreto, elevo o montante em 3 vezes, fixando, assim, os honorários periciais no valor de R$ 745,59.
Intime-se a perita para aceitação em 15 dias por meio do Sistema AJG/JF.
Após, intimem-se as partes sobre a nomeação da perita, no prazo de 15 dias.
Com a intimação das partes, notifique-se a perita para a designação de data para a perícia e entrega do laudo em 90 dias a partir da referida notificação.
Desde já, determino a liberação dos honorários periciais após o prazo de impugnação (art. 477, § 1º, CPC/2015) ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, após a resposta satisfatória do (a) perito (a), nos exatos termos do art. 29, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Deverá a serventia dar prioridade para a liberação ao perito nos casos permitidos, a fim de evitar atrasos de pagamento.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:45
Proferida Decisão Saneadora
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13/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:07
Decorrido prazo de ELDER CESCONETI em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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