TJES - 5000855-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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03/04/2025 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ANA MARIA MENEGASSI DE REZENDE - CPF: *20.***.*97-01 (AGRAVANTE) e COMIL COTAXE MINERACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-52 (AGRAVADO).
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26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:29
Publicado Decisão Monocrática em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000855-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA MENEGASSI DE REZENDE AGRAVADO: COMIL COTAXE MINERACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco-ES, por meio da qual indeferiu o pleito de concessão de gratuidade da justiça formulado pela agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seu recurso, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida, sustentando para tanto, basicamente, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pretexto de que, ao contrário da conclusão do juízo, o seu imóvel rural não é de valor expressivo, e ainda está impedida de obter renda devido ao abandono do local sem a recuperação da área pela agravada quando realizou pesquisa para lavra de rochas ornamentais.
Acrescenta que sua receita decorre de um salário mínimo do INSS.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 98, do CPC, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Anoto que, em acréscimo, o §3º, do art. 99, do CPC, prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Acerca do tema, é assente o entendimento do STJ no sentido de que: “[...] a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) “[...] A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp n. 2.095.892/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) No caso vertente, a magistrado de primeiro grau lançou mão de plano da regra do §2º, do art. 99, do CPC, isto é, determinou que a agravante comprovasse a alegada hipossuficiência declarada, sem, no entanto, apontar qual ou quais elementos nos autos evidenciaram a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, denotando uma malversação da referida norma.
Ainda que assim não fosse, a agravante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários que denotam recebimento de benefício previdenciário, porém sem movimentação considerável que elida a presunção de incapacidade eriçada pela agravante que, por sua vez, é proprietária de um imóvel rural de dimensões modestas, inclusive com a denominação de “Sítio do Perdido”, sobre o qual ainda pesa a argumentação de abandono e degradação ambiental por ato atribuído à agravada, cujo pleito indenizatório, diga-se de passagem, denota fato futuro e incerto que não tem o condão de integrar antecipadamente o patrimônio da parte de sorte a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira.
Logo, à luz dos elementos vertidos nos autos, tal circunstância vai ao encontro da afirmação da hipossuficiência financeira da agravante.
Vale ainda realçar que “[...] O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento, 048209000644, Relator DES.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021).
Com base em tais fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão, a fim de conceder a gratuidade da justiça à agravante.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à primeira instância.
Intime-se.
Vitória, 28 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
05/02/2025 17:43
Expedição de decisão monocrática.
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30/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:12
Provimento por decisão monocrática
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24/01/2025 13:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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