TJES - 5003003-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003003-55.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) JORGE DONIZETI SANCHEZ(*16.***.*39-65); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.***.***/0001-10); REU: VANDERLEI TEODORO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a Autora, após instada a efetuar o recolhimento das custas processuais, pugnara pelo cancelamento da distribuição, inclusive postulando pela sua não condenação nas despesas processuais, já que não teria movimentado a máquina judiciária.
Pois bem.
Quanto ao cancelamento da distribuição, a providência se me apresenta como impositiva, à medida que, mesmo em se desconsiderando a efetiva intimação (ou não) da financeira Requerente, as custas de ingresso de fato não foram pagas e o pedido submetido a análise evidencia que não o serão.
Relativamente ao pedido de isenção, esse não comporta acolhida, já que a legislação que rege o pagamento das custas judiciais no âmbito deste Estado não prevê a possibilidade em hipóteses tais, trazendo, em verdade, disposição específica que determina a incidência, nessas situações, de um valor mínimo de custas (art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013).
Mesmo que não fosse o caso, não há que se falar em não movimentação da máquina judiciária no caso vertente, em especial quando essa se dá tão logo distribuída a pretensão, não dependendo, pois, sequer de um primeiro despacho positivo.
Aqui houvera o impulsionamento do feito (mesmo que mínimo) por analistas, o exame de pedido pelo Juízo e a própria prolação de sentença extintiva em razão do pleito aqui deduzido, o que decerto representa trabalho passível de remuneração.
Em vista das situações, e porque não há normativo que possibilite conclusão diversa, impõe-se a cobrança de eventuais valores devidos a título de custas em face da aqui Requerente.
Forte no exposto, DETERMINO seja levada a efeito a BAIXA E O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente, o que me leva a DECLARAR A SUA EXTINÇÃO, a partir deste ponto, com espeque no que prevê o art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas, em existindo, pela Autora, observada a sua incidência no patamar mínimo (art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/13).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado e ultimadas as formalidades legais, inclusive com a cobrança das custas aqui incidentes, arquivem-se com as devidas cautelas.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) Diligencie-se quanto às custas e oficie-se à SEFAZ/ES, se for o caso. c) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. 10 de julho de 2025 LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/07/2025 09:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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28/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003003-55.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANDERLEI TEODORO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 INTIMAÇÃO Fica intimado para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos), no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas podem ser calculadas pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br/custas-processuais/.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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