TJES - 5019311-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e HEIDER GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*17-03 (PACIENTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HEIDER GONCALVES DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019311-53.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HEIDER GONCALVES DE ALMEIDA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5019311-53.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: CAIO DE FREITAS SANTOS PACIENTE: HEIDER GONÇALVES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 29, CP).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Heider Gonçalves de Almeida, acusado de participar de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), sob a alegação de que teria fornecido a arma utilizada no crime, fundamentando-se em depoimento sigiloso de testemunha e outras provas.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar a existência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) apurar a suficiência de indícios de autoria e materialidade para manutenção da prisão cautelar; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com elementos concretos extraídos dos autos, como laudos periciais, depoimentos e registros de câmeras de segurança, atendendo aos requisitos do art. 315, §2º, II, do CPP e ao art. 93, IX, da CF/88. 4.
Há indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por depoimento sigiloso e outras provas, como laudos técnicos e registros visuais.
A utilização de testemunha sigilosa é admitida, especialmente em casos de risco à integridade das testemunhas. 5.
A gravidade concreta do crime – homicídio qualificado com uso de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas – e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a legalidade da prisão preventiva em casos de extrema gravidade, mesmo quando o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que decreta prisão preventiva está devidamente fundamentada quando considera a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos constantes dos autos. 2.
A gravidade do crime e o contexto de periculosidade do agente podem justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º, II, e art. 319; CP, art. 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg nos EDcl no RHC 169210 PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 14/12/2022.
STJ – AgRg no HC 691988 SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 27/09/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao Habeas Corpus nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5019311-53.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: CAIO DE FREITAS SANTOS PACIENTE: HEIDER GONÇALVES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER 07 VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEIDER GONÇALVES DE ALMEIDA em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0009936-37.2022.8.08.0048.
O impetrante alega, em síntese, que a decretação da prisão preventiva foi realizada de maneira ilegal e sem justa causa, com base em fundamentação genérica e insuficiente.
Afirma, ainda, que a denúncia contra o paciente, de ter supostamente fornecido a arma utilizada no homicídio, apoia-se exclusivamente no depoimento de uma testemunha sigilosa, sem a devida corroboração por outras provas nos autos e, que não há indícios concretos de autoria e materialidade.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia pela concessão da ordem.
O pedido liminar foi indeferido mediante a decisão acostada no ID 11390182.
Informações prestadas.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 11589959, opinando pelo não conhecimento do writ.
Pois bem.
Como cediço, a ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
Consta na inicial nos autos que o paciente foi acusado de participação no crime previsto no artigo 121,§2º, I e IV, c/c artigo 29 do Código Penal (homicídio qualificado), por supostamente ter fornecido a arma utilizada no delito, em um contexto que o Ministério Público fundamentou o pedido de prisão preventiva com base no depoimento sigiloso de uma testemunha.
I – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
A d. defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica e carece de fundamentação idônica, violando o disposto no artigo 315, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
Isso porque, a decisão proferida pela autoridade coatora está devidamente fundamentada, atendida ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O magistrado de origem justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, utilizando elementos concretos extraídos dos autos, como laudos periciais e depoimentos que corroboram a autoria transferida ao paciente.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES).
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi – tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que “a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta”, (AgRg no HC 582.326/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no RHC: 169210 PR 2022/0248775-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação ou utilização de conceitos vagos, pois a decisão é respaldada em elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos e à necessidade de preservação da ordem pública.
II – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE O impetrante alega que a decretação da prisão preventiva baseia-se unicamente no depoimento sigiloso de uma testemunha, sem que haja outros apelos concretos de autoria e materialidade.
Todavia, essa afirmação não se sustenta.
Isso porque, decisão que decretou a prisão preventiva analisou o conjunto probatório disponível nos autos, incluindo laudos periciais, como o Laudo de Exame Cadavérico e o Laudo de Exame em Local de Homicídio, que corroboram a materialidade do crime.
Além disso, o depoimento sigiloso, embora seja um dos elementos utilizados, está amparado por outras provas indiciárias que confirmam a narrativa apresentada, como registros de câmeras de segurança e relatos que indicam a participação do paciente não fornecida da arma utilizada no homicídio.
A utilização de depoimentos sigilosos é permitida em nosso ordenamento jurídico, especialmente em situações que envolvam risco de intimidação ou represália contra as testemunhas, como no caso em questão.
III – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS A alegação de defesa de que não há risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifica a manutenção da prisão preventiva não se sustenta diante dos elementos concretos apresentados nos autos.
A gravidade do delito, um homicídio qualificado restrito ao tráfico de drogas, praticado em via pública e com extrema violência, demonstra a periculosidade concreta do agente e o impacto significativo na ordem social.
Ademais, o temor manifestado pelas testemunhas, que solicitam sigilo para recebimento de represálias, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a regularidade da instrução criminal.
A decisão coatora analisou os fatos com base em elementos concretos e concluiu pela imprescindibilidade da prisão, afastando qualquer alegação de ausência de periculum libertatis.
IV – DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Por fim, a defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No entanto, essa pretensão é incompatível com a gravidade concreta do delito e a situação do caso concreto.
A autoridade coatora destacou que as medidas cautelares não seriam suficientes para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente e o contexto de narcotráfico no qual o crime foi praticado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de gravidade excepcional, as condições pessoais do paciente, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO).
RÉU COM REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1[…] 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. […] 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC: 691988 SP 2021/0287590-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Logo, a manutenção da segregação cautelar é essencial para resguardar a segurança da sociedade, a integridade da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a substituição da prisão por medidas cautelares colocaria em risco não apenas a ordem pública, mas também a confiança na justiça e a segurança das testemunhas.
Dessa forma, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela presente via.
Razão pela qual, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM ALMEJADA. É como voto. 07 -
25/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:10
Denegado o Habeas Corpus a HEIDER GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*17-03 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 06:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 06:50
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar HEIDER GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*17-03 (IMPETRANTE).
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09/12/2024 22:25
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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