TJES - 5003311-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003311-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, formulado em agravo interno interposto por MERCOCAMP COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A em razão da decisão, id. 12661274, de minha lavra, que recebeu o recurso do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com efeito suspensivo.
Aduz, em suma, que se encontra em recuperação judicial e que a não obtenção do benefício fiscal discutido nos autos implica em prejuízo ao plano de recuperação apresentado.
Salienta que, diante da crise financeira que enfrenta, priorizou a quitação dos débitos de natureza estadual, a fim de que pudesse usufruir do benefício pretendido, não possuindo recursos para cobrir seu passivo tributário integralmente.
Sustenta, ainda, não possuir débitos de natureza previdenciária, tendo comprovado nos autos de origem, mediante juntada dos parcelamentos dos débitos existentes perante a Fazenda Nacional.
Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de revogar o efeito suspensivo concedido pela decisão aqui recorrida. É o relatório.
Decido.
Da leitura da decisão impugnada extrai-se que foram dois os fundamentos que utilizei para a concessão do efeito suspensivo requerido pelo ente estadual.
O primeiro diz respeito a possível incompetência do Juízo de Origem (Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória), dada a indicação, como autoridade coatora, do SECRETÁRIO DE ESTADO E DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – SEDES, sujeito à competência deste e.
TJES, questão que não foi impugnada no presente agravo interno.
O segundo diz respeito a aparente licitude da exigência, efetivada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de regularidade da recorrente perante a seguridade social, para concessão do benefício fiscal pretendido, em razão do disposto no artigo 195, §3º, da CF.
E, embora a recorrente sustente a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, entendo, em uma primeira análise, que os documentos id’s 62577578, 62577582, 62577569 e 62577574, não servem para tal.
Isso porque, não é possível extrair que todos os débitos perante a seguridade social foram objeto do parcelamento e que o pagamento do acordo está sendo efetivado dentro das datas aprazadas.
Desse modo, não vislumbro a relevância dos argumentos expendidos, mesmo porque a questão deverá ser objeto de discussão sob a dialética do contraditório.
De conseguinte, INDEFIRO a liminar requerida.
Intimem-se do teor do presente decisum, assim como o Estado do Espírito Santo para contrarrazões ao agravo interno.
Vitória, 08 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
24/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (AGRAVADO)
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04/04/2025 14:45
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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01/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003311-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão id. 63538397, que deferiu a liminar “determinando que a impetrante seja reinserida no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), caso o único óbice seja a exigência feita pela Portaria nº 054/2024/SEDES de ‘Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias’”.
Em suas razões, id. 12511312, o ente público afirma que a decisão foi proferia por Juízo incompetente, tendo em vista figurar como autoridade coatora o Secretário de Estado de Desenvolvimento do Estado do Espírito, autoridade sujeita à competência originária do TJES.
Sustenta, também, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, porquanto a exigência de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, inclusive para débitos de natureza previdenciária, decorre de previsão constitucional (art. 195, da CF).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal se faz necessária à presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
De plano vislumbro que assiste razão ao Estado do Espírito Santo quanto à incompetência do juízo prolator da decisão recorrida (3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória), uma vez que a autoridade apontada como coatora foi o SECRETÁRIO DE ESTADO E DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – SEDES, sujeito à competência deste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, assiste razão ao ente público quando à ausência de comprovação do requisito do fumus boni iuris.
A respeito da questão de direito alegada, saliento que a Constituição Federal assim disciplina a matéria: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
De fato, a Constituição Federal impõe a regularidade fiscal junto ao sistema de seguridade social, impedindo a pessoa jurídica em situação irregular de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O INVEST-ES é um programa de incentivo ao investimento no Estado do Espírito Santo regulado pela lei nº 10.55/2016, que assim o delimita: Art. 2º.
O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Prevê, ainda, a citada norma estadual: Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: I - diferimento do pagamento do ICMS: (...) II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento; III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6.º; IV - redução de base de cálculo do ICMS: (...) V - estorno de débito: (...) VI - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.
Vê-se, portanto, que o programa trata de benefício fiscal[1] (incisos II e IV) e incentivos fiscais (demais incisos), sendo neste segundo caso em razão da evidente finalidade extrafiscal de promoção do desenvolvimento econômico e social do nosso estado.
Assim, além da exigência de que as empresas beneficiárias não estejam em débito com a Fazenda Estadual (art. 7º, II, da Lei 10.55/2016), devem atender ao regramento constitucional que novamente cito: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Evidencia-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Lado outro, a urgência da medida decorre da concretização da inserção da agravada no programa de incentivo fiscal sem que para tal aparente ter direito.
De conseguinte, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao juízo de origem, que deverá prestar as respectivas informações, sobretudo diante da aparente incompetência para o processamento e o julgamento do mandamus.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 21 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator [1] “ora extinguem (remissão), ora excluem (isenção, anistia), ora diminuem (redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido) o crédito tributário”.
ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 11. ed.
Salvador: JusPodvim, 2017. p. 194 -
24/03/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 09:26
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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13/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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