TJES - 5039904-02.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5039904-02.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA BORCHARDT EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Despacho em id nº 46877343, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que sejam elaborados os cálculos do exato valor do crédito exequendo, considerando os parâmetros fixados.
A parte executada, em petição de id nº 55805137, expressamente manifestou concordância com os cálculos apresentados, não se opondo à homologação dos valores.
No mesmo sentido manifestou-se a parte exequente em petição de id nº 54747751.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 2.372,82 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), devido à exequente Kelly Cristina Ramos Freire, conforme cálculos discriminados no id nº 53978559.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intime-se as partes para ciência da presente.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeça-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Se necessário, intime-se as partes para apresentação dos dados bancários.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/03/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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04/11/2024 20:15
Conta Atualizada
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17/09/2024 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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17/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA BORCHARDT em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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21/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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09/03/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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