TJES - 5044976-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044976-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEZ DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por Marinez dos Santos Pereira, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
Sustenta a Requerente, em epítome, que em Junho/2019 preencheu todos os requisitos para sua aposentadoria voluntária e que faria jus ao recebimento do abono permanência até sua aposentadoria efetiva.
Afirma que percebia do requerido o abono de permanência, que lhe foi suprimido a partir de Maio/2021, sem que houvesse sido assegurado o contraditório/ampla defesa.
Reclama o restabelecimento do abono e o pagamento das parcelas devidas desde quando suprimidas pelo Requerido até sua aposentadoria ocorrida em Agosto/2021.
O ente público foi citado e apresentou resposta na forma de contestação.
Aduziu que a Emenda 103/2019 relegou para o plano infraconstitucional a regulamentação e a concessão ou não do benefício e que não há legislação municipal que ampare a continuidade dos pagamentos, o que importa na revogação da restituição das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Requerente sustenta ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária no ano de 2019 e que vinha recebendo o abono permanência até que suprimido unilateralmente pelo Requerido.
A análise das fichas financeiras dos anos de 2019 a 2021 (id Num. 53571663) demonstra que o pagamento da rubrica 1575 – ABONO PERMANÊNCIA foi feita normalmente a partir de Julho/2019 até o mês de Abril/2021.
Desta feita, reputo incontroverso o direito da Requerente em se aposentar voluntariamente a partir de Julho/2019, remanescendo a discussão acerca da possibilidade de supressão da benesse pelo Requerido ou se a Requerente possui direito adquirido a continuar recebendo o abono permanência até sua aposentadoria.
O município sustenta que o abono permanência devido aos servidores municipais não mais se encontra previsto na CF e que a legislação municipal expressamente revogou o pagamento do benefício, inexistindo base legal que sustente a manutenção dos pagamentos. É certo que o artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98, em seu parágrafo 1º, criou incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público.
A ideia do constituinte derivado foi de premiar e incentivar a continuidade do servidor que já poderia se aposentar, mormente porque à época era comum que o servidor se aposentasse antes dos sessenta anos de idade.
Posteriormente, a Emenda Constitucional 41/2003, criou o abono de permanência, com as especificações até então válidas e que também visualizou a necessidade de tornar mais atrativa a permanência do servidor em atividade, evitando a precoce vacância dos cargos públicos e a necessidade de contratação de outro servidor em seu lugar.
Já a chamada “reforma da previdência”, introduzida ao ordenamento jurídico pela EC 103/09 alterou substancialmente as regras do direito previdenciário, seja no âmbito do RGPS, seja no âmbito do RPPS.
Pela alteração constitucional, o Estado brasileiro passou a exigir um maior tempo de contribuição e uma idade mínima para a aposentadoria, ressalvando o direito de quem já possuía direito adquirido a benefícios previdenciários e de quem estava prestes a completar o tempo, nas denominadas “regras de transição”.
Neste contexto, o artigo 1º da EC 103/19 alterou a regra do artigo 40 da CF, possibilitando ao ente político responsável pela gestão do regime próprio de previdência instituir ou não o benefício.
Confira-se: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O constituinte editou ainda, no artigo 3º a seguinte disposição quanto ao servidor federal: § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Como se vê, o novo texto constitucional deixou de consignar norma transitória que trate acerca do abono permanência para os servidores estaduais, municipais e distritais.
A omissão, no entanto, pode ser suprida pela aplicação dos arts. 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19, que prolongam a vigência de normas anteriores até que a legislação do respectivo ente federativo se adeque ao texto constitucional.
Confiram-se: Art. 35.
Revogam-se: [...] III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (g.n.) Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: [...] II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; O município editou emenda à Lei Orgânica Municipal 72/2021, em vigor desde 18/01/2021 e expressamente revogou o benefício: Art. 6º Revogam-se o parágrafo único do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Vitória e a letra L do § 1º do art. 36 da Lei 4.399/1997.
Por certo, o eventual direito da Requerente ao pagamento do abono de permanência poderia ser realizado pelo Requerido até Abril/2021, o que de fato ocorreu, como se vê das fichas financeiras de id Num. 53571663 - Pág. 5. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013).
O excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca da inexistência do direito adquirido ao regime jurídico quando do julgamento do Recurso Extraordinário 563965, assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Nesse sentido ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO PERMANÊNCIA.
EC N° 103/2019 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 72/2021 – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO ATÉ A DATA DE SUA REVOGAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Recurso Inominado 5001723-92.2023.8.08.0024, Relator Rafael Fracalossi Menezes, 3ª Turma, julgado em 21.06.2024) VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SUPRESSÃO DAS VERBAS.
LEI SUPERVENIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado 5012803-24.2021.8.08.0024, Relator Gustavo Henrique Procopio Silva, 2ª Turma Recursal, julgado em 14.07.2022) Desta forma, estando a Requerente vinculada ao regime jurídico administrativo do Município de Vitória e inexistindo norma que ampare o pagamento do abono de permanência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 15:50
Processo Inspecionado
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04/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido de MARINEZ DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *26.***.*72-04 (REQUERENTE).
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04/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINEZ DOS SANTOS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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