TJES - 5010599-32.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ VIMERCATI em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
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02/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010599-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO LUIZ VIMERCATI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a autorizar seu tratamento médico em regime de "Home Care", com a utilização dos materiais e profissionais indicados pelo médico assistente, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora que, há vários anos, é cliente da requerida, sendo usuária de plano de saúde coletivo empresarial, ambulatorial com obstetrícia, com cobertura nacional, vinculado ao contrato nº 0523363, encontrando-se com todas as obrigações contratuais e financeiras em dia.
Sustenta que, no dia 08/02/2025, foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Cólon D, conforme laudos médicos apresentados.
Diante disso, o profissional médico que acompanha seu caso, indicou a realização de Quimioterapia, tendo já sido realizado 3 (três) ciclos em regime hospitalar, todos cobertos pela requerida.
Sustenta que, após a realização dos ciclos iniciais de Quimioterapia, os médicos que acompanham seu caso decidiram por prescrever a continuidade do tratamento em regime de 'Home Care", para que o paciente pudesse permanecer em seu lar acompanhado de seus familiares e amigos.
Informa o autor que formalizou o pedido de Home Care junto a requerida, sendo que esta iniciou as instalações dos equipamentos médicos na residência do requerente, conforme comprovantes anexados.
Ocorre que, apesar da solicitação formal e de parte dos equipamentos já terem sido instalados na residência do autor, a requerida vem postergando a autorização do procedimento solicitado pelo especialista.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da requerida a autorizar o tratamento em regime de Home Care, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiada e comprovada as condições físicas do autor, recomendável o tratamento na modalidade indicada pelos médicos que acompanham o caso, ora pleiteado.
Após detida análise, verifico que o tratamento, em regime de Home Care, nos moldes indicados, é recomendável no caso do autor, uma vez que solicitada pelo médico especialista, subscritor dos laudos juntados aos autos, o qual acompanha a requerente e levou em conta todo histórico médico do mesmo para a solicitação do procedimento e do materiais.
A pretexto de diminuir seus custos, os planos vem exagerando nas negativas, gerando nítido prejuízo para os consumidores, merecendo trato diverso no presente caso.
A ausência de autorização se baseou apenas em critérios subjetivos da requerida, uma vez que a negativa não trouxe qualquer motivo técnico para o suposto impedimento.
Vale registrar, que não pode o plano de saúde limitar os meios curativos ao paciente, em proteção do bem maior que é a vida.
Assim, lembro que as relações das operadoras se encontram sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e se estas ainda não entenderam que sua função social é um dos pilares que garantem sua existência, certamente sofrerão revezes perante o Poder Judiciário.
Cooperativas de saúde devem cumprir seu papel social, muito mais do que serem fonte de enriquecimento de seus cooperados, e que sempre se lembrem disto, afinal, se a própria literatura médica recomenda interpretação diversa da adotada pela requerida, não existe outra saída dentre o desconhecimento técnico ou a ganância financeira.
Certo apenas é que o usuário/consumidor, não poderá ser prejudicado.
Neste ponto, destaco o requerimento da médica, Dra Camila Fonseca Perciano de Oliveira, Oncologista, na guia de solicitação e laudos ID65871279: PACIENTE 58 ANOS PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON D / ÂNGULO HEPÁTICO MUCINOSO ESTENOSANTE EC IV (PERITONEO PCI > 26 PTS + LFN ABDOMINAL NÃO REGIONAL + MEDIASTINAL + PULMONAR) NECESSITANDO DE REALIZAR ILEOSTOMIA.
INTERNADO COM DESNUTRIÇÃO E SINTOMAS SUBOCLUSIVOS.
BAIXA ACEITAÇÃO DA DIETA NECESSITANDO DE DIETA PARENTERAL PRESCRITA PELA NUTRÓLOGA DO HOSPITAL, COM PORT A CATH PARA QUIMIOTERAPIA INICIADA DURANTE A INTERNAÇÃO (CICLO 2 FOLFIRINOX DIA 07/03/25).
SINTOMÁTICOS REALIZADOS IV DEVIDO SINTOMAS SUBOCLUSIVOS JA CITADOS.
NO MOMENTO PACIENTE REALIZANDO QT PELO PORT A CATH E REALIZADO PICC PARA POSSIBILITAR ALTA COM PARENTERAL E SINTOMÁTICOS VENOSO.
SOLICITO HOME CARE COM FISIOTERAPIA, ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL E DIETA PARENTERAL Como já registrado, o paciente está tendo seu direito negado por desconhecimento técnico da requerida ou por mera ganância financeira ao negar um procedimento que claramente é recomendável ao caso, sendo sua conduta caracterizadora de abusividade e passível de correção pela via judicial.
Friso que, por tudo que consta dos autos, é inequívoca a urgência do procedimento, tendo em vista que se trata de enfermidade que ataca a integridade física da paciente, podendo ensejar no agravamento da patologia da autora.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida, no prazo máximo de 03 (três) dias, autorize o tratamento do autor em regime de Home Care, nos termos prescritos pelos médicos que acompanham o caso, conforme solicitação médica encaminhada via e-mail em 25/02/2025 pelo Hospital Meridional, ID65871280, e o que for necessário para realização do mesmo, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite do teto de alçada do Juizado, a ser revertida em favor do requerente.
Cite-se o requerido, via Oficial de Justiça de Plantão, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ainda, invocando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, dentre eles o da economia processual e celeridade, tendo em vista o cumprimento mais rápido da medida, desde já autorizo que a requerida seja citada no escritório localizado na Avenida Desembargador Santos Neves, 98, bairro Santa Helena, Vitória/ES, CEP 29.055-055, conforme informações no site da própria requerida.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032617225919200000058479158 01.
Procuração Documento de comprovação 25032617225942200000058479161 02.
CNH Documento de comprovação 25032617225960100000058479162 03.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25032617225977200000058479163 04.
Proposta plano de saúde1 Documento de comprovação 25032617225992300000058479164 05.
Proposta plano de saúde2 Documento de comprovação 25032617230021900000058479165 06.
Status plano Documento de comprovação 25032617230040200000058479166 07.
Carteira médica Documento de comprovação 25032617230054600000058479167 08.
Laudo Documento de comprovação 25032617230096600000058479168 09.
Laudo - Home Care Documento de comprovação 25032617230119300000058479169 10. solicitacao do Home Care Documento de comprovação 25032617230140600000058479170 11.
Equipamentos Documento de comprovação 25032617230167600000058479171 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032709432955500000058504627 Nome: GERALDO LUIZ VIMERCATI Endereço: Avenida Professora Francelina Carneiro Setúbal, 641, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-641 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, salas 801,901,1001, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 -
27/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 11:03
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:03
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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