TJES - 5003120-60.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003120-60.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLLYNI VIEIRA MIRANDA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VARGAS NEMER - ES33776, ANA CAROLINA VARGAS NEMER - ES38763 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do acordo homologado nos autos.
Ora, conforme consta no feito, a ré promoveu o pagamento voluntário do numerário objeto do presente cumprimento de sentença.
A credora, por sua vez, pleiteou o levantamento do respectivo valor, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao valor depositado.
Trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Considerando que o ilustre causídico possui poderes para receber e dar quitação, promova-se a transferência bancária da quantia depositada/paga pela ré (ID 69004566) para a conta indicada através da petição ID 68974215.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:29
Juntada de Ofício
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12/06/2025 11:48
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 15:19
Processo Reativado
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16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:58
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 15:16
Homologada a Transação
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04/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN: FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da: 1-DATA AUDIÊNCIA: Tipo:: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 25/08/2025 Hora: 13:15 . 2- Por ordem verbal do Exmo.
Dr.Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: .
Dados para acesso: Tópico: Audiência Conciliação Horário: 25 ago. 2025 01:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*31.***.*60-04?pwd=lNwsDrGZQ1xqDnFHgyhKbblBXemCTD.1 ID da reunião: 8317756 0304 Senha: 2Jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,25/03/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:48
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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