TJES - 5000031-09.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:01
Decorrido prazo de VINICIUS VALIM ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ANPO-ES ASSOCIACAO NOROESTE DE PEDRAS ORNAMENTAIS DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (EXECUTADO).
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 02/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANPO-ES ASSOCIACAO NOROESTE DE PEDRAS ORNAMENTAIS DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000031-09.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: ANPO-ES ASSOCIACAO NOROESTE DE PEDRAS ORNAMENTAIS DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela ASSOCIAÇÃO NOROESTE DE PEDRAS ORNAMENTAIS DO ESPÍRITO SANTO - ANPO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, pleiteando a nulidade a nulidade da execução, ante a isenção tributária.
Intimado, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES alegou a regularidade do crédito tributário alegando que não foi apresentada prova suficiente de que o imóvel em questão é utilizado exclusivamente para fins que justifiquem a concessão de imunidade tributária. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a exceção de pré-executividade, porquanto se encontra em consonância com a súmula 393 do STJ e com o art. 803 do CPC, aplicável ao caso subsidiariamente.
Cinge a controvérsia em aferir a validade da CDA, que é objeto da presente Execução Fiscal, considerando a alegação de imunidade suscitada pela parte executada.
Sendo a parte executada uma instituição assistencial, sem fins lucrativos, está amparada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Deve observar-se que referida disposição constitucional, que atrofia, por assim dizer, a regra-matriz do IPTU, é repercutida no âmbito do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: “Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais , periódicos e livros” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação da imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, para afastar a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade das referidas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais.
Assentou, dessa forma, que o fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional de imunidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMUNIDADE.
Entidade de ensino e de assistência social sem fins lucrativos.
Impostos.
Imunidade tributária que abrange o patrimônio e a renda, ainda que advinda de seus bens dados em locação, porque destinada ao cumprimento da finalidade da instituição.
Precedente do Tribunal do Pleno.
Agravo regimental não provido (RE-AgR 391.707, Rel.
Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJe 31.5.2013).
No caso dos autos, conforme documento de ID. 34008681, verifica-se que a executada é uma sociedade sem fins econômicos, sob forma de associação, de caráter patronal.
Ao contrário do que alega a parte exequente, de que não há prova suficiente de que o imóvel em questão é utilizado exclusivamente para fins que justifiquem a concessão de imunidade tributária, verifico que, através dos atos constitutivos da empresa ré, que o endereço da sede é o mesmo constante da CDA, objeto desta execução.
Assim sendo, infere-se que o executado apresentou prova documental hábil a demonstrar que faz jus à imunidade tributária, já que o imóvel é sede de associação sem fins lucrativos.
Destarte, concluo pela nulidade da CDA em razão da inexigibilidade do IPTU em relação à propriedade do imóvel em questão, devido à imunidade tributária, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por derradeiro, deixo de analisar as demais teses, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 3.
DISPOSITO Ante o exposto, ACOLHO as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da CDA em razão da inexigibilidade das obrigações e, por conseguinte, julgo extinta a Execução Fiscal.
CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fico no valor de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, 3º, inciso I, do CPC.
Custas pela parte exequente.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).
Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 12:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:28
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido de ANPO-ES ASSOCIACAO NOROESTE DE PEDRAS ORNAMENTAIS DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (EXECUTADO).
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21/02/2025 13:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 11/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:36
Processo Inspecionado
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11/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 21:12
Processo Inspecionado
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07/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/11/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:31
Processo Inspecionado
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26/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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26/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/02/2023 08:03
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 06/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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