TJES - 5001307-51.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de ANASTACIA ESPINOSO GIMENES CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001307-51.2024.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: ANASTACIA ESPINOSO GIMENES CAMPOS REQUERIDO: JOSE ESPINOSA GIMENES Advogado do(a) INTERESSADO: VICENTE MACEDO PEREIRA - ES37434 SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declarações opostos por VICENTE MACEDO PEREIRA, apontando omissão na sentença de ID 62272963, que deixou fixar honorários advocatícios ao mesmo, em razão de ter atuado como dativo nos autos.
Pois bem.
Em análise dos autos, há comprovação de que o embargante foi nomeado para patrocinar os interesses da requerente, bem como atuou no processo, realizando peticionamentos, para desenvolvimento do processo e requerendo sua extinção, razão pela qual acolho os embargos declaratórios supracitado e lhes dou provimento, Fixo honorários advocatícios em favor do Dr.
VICENTE MACEDO PEREIRA - OAB ES37434 - CPF: *16.***.*39-50, que ora fixa-se em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (Provimento 07/2023, Corregedoria Geral da Justiça do ES) - Certifico para os devidos fins, que o advogado Dr.
VICENTE MACEDO PEREIRA - OAB ES37434 - CPF: *16.***.*39-50, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Fixando-se os honorários advocatícios em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Mantenham-se os demais termos da sentença de ID 62272963.
Intime-se, após, arquivem-se. -
19/02/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001307-51.2024.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: ANASTACIA ESPINOSO GIMENES CAMPOS REQUERIDO: JOSE ESPINOSA GIMENES Advogado do(a) INTERESSADO: VICENTE MACEDO PEREIRA - ES37434 SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial autorizativo para averbação de interdição, proposta por ANASTÁCIA ESPINOSO GIMENES CAMPOS, em benefício de JOSÉ ESPINOSA GIMENEZ.
Alega a parte requerente que o processo original de interdição tramitou na Comarca de Alegre/ES, mas foi destruído em decorrência de enchentes que atingiram a localidade.
Em razão disso, pleiteia a averbação da interdição por meio do presente alvará.
Foram anexados aos autos laudos médicos (ID’s 53548456, 53548461 e 53548462), que atestam a incapacidade do interditando, bem como a certidão extraída do PJ *37.***.*00-16-6 (ID 53762220), a qual confirma a tramitação do processo original de interdição na Comarca de Alegre/ES, datado de 1985.
Além disso, conforme certidão de ID 53761969, a serventia deste juízo confirmou junto ao Fórum de Alegre/ES a perda de diversos processos judiciais em razão da enchente, impossibilitando a recuperação dos autos originais.
Diante da urgência e da necessidade de garantir segurança jurídica ao interditado, foi concedida tutela provisória (decisão ID 53967072), autorizando a expedição de alvará para averbação da interdição no Registro Civil.
O instituto da interdição está previsto no artigo 1.767 do Código Civil, estabelecendo que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil.
O artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) impõe o registro das interdições no cartório competente, declarando-se os dados essenciais do interditado e da curatela, de modo a garantir publicidade e segurança jurídica.
No presente caso, verifica-se que houve efetiva decretação da interdição de JOSÉ ESPINOSA GIMENEZ no ano de 1985, tendo sido comprovada a destruição dos autos originais, fato que impossibilita a obtenção da sentença original para a devida averbação.
Dessa forma, mostra-se necessária a ratificação da decisão liminar, assegurando a devida regularização da interdição no assento registral do interditado, com fundamento no princípio da continuidade registral e na necessidade de proteção dos atos civis e patrimoniais do incapaz.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ratificando a tutela anteriormente deferida.
Em ID 57125930, consta o cumprimento integral da expedição de alvará para a averbação da interdição de JOSÉ ESPINOSA GIMENEZ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 92 da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANASTÁCIA ESPINOSO GIMENES CAMPOS.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido de ANASTACIA ESPINOSO GIMENES CAMPOS - CPF: *01.***.*67-26 (INTERESSADO).
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08/01/2025 14:37
Juntada de Informação interna
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16/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de ANASTACIA ESPINOSO GIMENES CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:58
Juntada de Informação interna
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11/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:39
Juntada de Informação interna
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29/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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