TJES - 0000005-97.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS EMILIANO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000005-97.2024.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO CARLOS DIAS EMILIANO Advogado do(a) REU: GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública instaurada em face de ANTONIO CARLOS DIAS EMILIANO para apuração da conduta típica prevista no artigo 129, §13°, do Código Penal com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/06.
Consta nos autos que o denunciado, no dia 28/01/2024, na localidade de Sossego Posto Dantas, Vargem Alta-ES, por razões da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira Juliana Pimentel Serri.
A denúncia foi recebida em 21/03/2024 (pág. 22).
Regularmente citado à pág. 21, o réu apresentou resposta à acusação à pág. 23 Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, que relatou uma versão diferente sobre os acontecimentos daquele dia, alegando que tinha ingerido bebidas alcoólicas na data do fato, sendo que estava utilizando medicações, duas testemunhas arroladas pela acusação, e o acusado, que por sua vez, concordou com a oitiva da suposta vítima, inclusive com o fato de ambos apresentarem estado de embriaguez na data da conduta.
Ainda, vale destacar que o denunciado respondeu apenas às perguntas da defesa.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu.
Eis o relatório.
DECIDO: Registra-se que foram observadas as normas correlatas ao devido processo legal.
Inexistem vícios ou irregularidades, encontrando-se a causa apta para julgamento.
Descreve o artigo 129, §13°, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A seguinte transcrição se difere da atual presente no Código Penal, visto que, mediante o princípio da irretroatividade da lei penal, a mesma não deve retroagir para prejudicar o réu.
Considerando que a pena atual, após alteração pela Lei n° 14.994/24, é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, deverá o acusado ser condenado ainda na pena antiga.
Pois bem.
A figura do artigo 129, do Código Penal, tem como núcleo o verbo “ofender”, que significa a debilitação da saúde como um todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também pode ser qualquer alteração anatômica, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão maliciosa de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Para a caracterização da lesão corporal, é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física não são consideradas como formas de lesão corporal.
O §13° trata-se de uma qualificadora instituída pela Lei n° 14.188/21, e se destina a coibir especialmente a chamada “violência de gênero” contra a mulher.
Conforme diz tal letra da lei, o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal, não é suficiente para caracterizar a qualificadora em estudo.
Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”.
Portanto, tratar-se-ão de lesões que ocorram em situações em que o agressor lesione a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de domínio pleno” sobre a vítima.
Não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), mas a isso deve aliar-se o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Diante de tais considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao delito em exame.
Verifico que existe razão ao Ministério Público Estadual ao requerer a condenação do réu.
Isso porque, a materialidade e a autoria, estão consubstanciadas nos autos, por meio do Boletim Unificado de fls. 05/08, bem como pelos depoimentos prestados, especialmente pelas testemunhas arroladas a acusação, que destaco: “[...] que se recorda dos fatos; que na presente data foi solicitado, juntamente de seu colega de trabalho a atenderem uma ocorrência de Maria da Penha na localidade de São Manoel do Frade; que ao chegarem no local, encontraram a suposta vítima e o seu companheiro; que ela relatou ter sido agredida com socos e chutes na cabeça; que seu companheiro fez uso de bebida alcoólica; que ela possuía hematomas e sangramento no nariz, mas não houve necessidade de atendimento médico; que diante da situação, conduziram o denunciado ao DPJ; que após se deslocarem ao DPJ, a companheira do réu afirmou que ele tinha arma de fogo guardada em sua residência; que ao chegarem a tal residência, em outro endereço, encontraram duas armas e munições [...] “ depoimento do SGT/PMES Alan Silva Garcia - 1:43 a 4:03, fl. 34 - Destaquei. “[...] que se recorda dos fatos; que ao chegarem no local a vítima afirmou ter sido agredida pelo réu; que ela apresentava hematomas em seu corpo; que o levaram para a delegacia de polícia de Cachoeiro de Itapemirim/ES; que ao chegarem, ela relatou que ele tinha arma de fogo dentro de casa; que logo após foram ao local, e encontraram duas armas de fogo na residência; que ela estava com machucados no rosto; que o denunciado confessou o ato delituoso” depoimento do SD/PMES Matheus de Almeida Cacholi - 6:43 a 8:00, fl. 34 - Destaquei.
Portanto, conforme demonstrado, e ante os depoimentos prestados, restou elucidado o crime de lesão corporal praticado pelo réu.
Isso porque, as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram o fato em juízo e, de igual modo, não restam dúvidas sobre a autoria do crime, diante dos registros juntados.
Devidamente citados às fls. 58/60, os senhores peritos, após fazerem o exame requisitado e as investigações que julgaram necessárias, declararam que a vítima possuía escoriações na região torácica à esquerda.
Logo, em relação ao Laudo de Lesões Corporais, pode-se pontuar que tal exame contribui ainda mais para a confirmação da materialidade, uma vez que assegura a prática desse delito.
No entanto, mesmo que não houvesse a presença desse laudo, ainda assim a materialidade seria reconhecida, considerando que os policiais militares que participaram da ocorrência confirmam a lesão sofrida por Juliana.
Pelo exposto, e no exercício do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF e art. 155, do CPP), tenho que os elementos de aferição da verdade contidos nos autos são suficientes para amparar a pretensão condenatória, haja vista que restou sobejamente demonstrado que o acusado cometeu conduta ilícita, e, à míngua de causa de exclusão da ilicitude ou dirimente, deve ser responsabilizado.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça acusatória, para CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS DIAS EMILIANO por infringir o disposto no artigo 129, § 13°, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06.
Passo à fixação da pena aplicável, à luz do que determinam os artigos 59 e 68, do Código Penal.
Em análise às circunstâncias judiciais do art. 59, observo que o acusado agiu com grau elevado de culpabilidade, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, além de estar embriagado, merecendo, portanto a elevação da pena; o acusado não possui antecedentes criminais, fl. 44/52; não há nos autos elementos suficientes para comprovação da conduta social do acusado; a personalidade não restou esclarecida nos autos, não podendo ser aferida em seu desfavor; os motivos e as circunstâncias do crime foram normais para o tipo, não provocando aumento da pena; as consequências extrapenais não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; do mesmo modo, não há que se falar de contribuição da vítima.
Assim, estabeleço como suficiente e necessário para reprovação e prevenção do crime, a pena-base de 01 (ano), 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal.
Deve-se relatar que não existem causas agravantes ou atenuantes a serem mencionadas.
Por essa razão, mantenho a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime descrito no artigo 129, § 13°, do Código Penal.
Da mesma forma, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas.
Logo, fixo a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para o ato ilícito expresso no artigo 129, § 13°, do Código Penal.
Fixo-lhe o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição por pena alternativa, pois se encontram ausentes os requisitos I e III do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência, desrespeitando assim o inciso I, e com grau elevado de culpabilidade, afastando a aplicação do inciso III.
Inaplicável a suspensão condicional da pena.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia execução criminal definitiva junto ao SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. d) remetam-se os autos à contadoria, para cálculos das custas processuais; e) encaminhem-se os cálculos das custas processuais ao Juízo da Execução.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 10:57
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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10/07/2024 10:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 01:22
Decorrido prazo de GEZIO ZUCOLOTO MOZER em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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17/04/2024 13:33
Juntada de Informações
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15/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:53
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DIAS EMILIANO - CPF: *79.***.*99-98 (FLAGRANTEADO)
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:08
Audiência inicial realizada para 23/04/2024 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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26/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:06
Audiência inicial designada para 23/04/2024 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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20/02/2024 17:01
Juntada de Alvará de Soltura
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20/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito de ANTONIO CARLOS DIAS EMILIANO - CPF: *79.***.*99-98 (FLAGRANTEADO) e JULIANA PIMENTEL SERRI - CPF: *94.***.*56-46 (VÍTIMA).
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20/02/2024 16:00
Processo Inspecionado
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20/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/02/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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05/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 07:17
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2024 16:48
Juntada de Informações
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29/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:04
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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