TJES - 5000104-92.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUZIA INEZ REIS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000104-92.2023.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA INEZ REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos descritos na inicial.
Verifica-se, outrossim, que os valores devidos pela parte executada já foram requisitados, tendo ocorrido a expedição e levantamento do (s) respectivo (s) alvará (s) (id’s 50132993/50131477). É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existente, pelo (a) executado (a).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento das custas, COMUNIQUE-SE a pendência junto à SEFAZ através do sistema E-JUD e, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:47
Processo Inspecionado
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06/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:54
Expedição de Alvará.
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13/09/2024 10:53
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:26
Juntada de RPV
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04/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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20/06/2024 14:54
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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27/09/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 20:30
Processo Inspecionado
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27/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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