TJES - 5001338-97.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001338-97.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO ROSI DOS SANTOS - ES27428, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 REQUERIDO: VANDECIR DE SOUZA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, noto que não foram localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências diversas.
Assim, a requerimento da parte, DETERMINO a suspensão do feito por 1 (um) ano, que faço com base no art. 921, inciso III do CPC.
Aguarde-se em Secretaria, sem baixa no distribuidor.
Advirto que após esse período se iniciará a contagem da prescrição de 5 (cinco anos), conforme texto do art. 921, § 1º do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I do CC. 2.
Estando o processo suspenso, registre-se no sistema ‘PJe’, devendo os autos aguardarem na Secretaria. 3.
No período de suspensão, é DEFESO a prática de qualquer ato que não seja urgente.
Desta forma, o processo NÃO DEVERÁ VIR CONCLUSO pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a INDICAÇÃO DE URGÊNCIA, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação e/ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. 4.
Findado o prazo de suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo da possibilidade de expedição de Certidão de Crédito, caso não haja diligência a ser realizada. 5.
Não havendo manifestação apta ao prosseguimento, intime-se ele pessoalmente requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 6.
Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituídos de fundamentos e prova, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR NO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o Juízo, findo o prazo, reconhecer a prescrição intercorrente conforme art. 921, § 5º do CPC. 7.
Atente-se a Secretaria que somente será autorizada nova conclusão do presente feito após o cumprimento de todas as diligências retro definidas.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, RUA VOLKSWAGEN, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04355-020 Nome: VANDECIR DE SOUZA Endereço: Avenida Ouro Preto, S/N, - de 502 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-202 -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001338-97.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: VANDECIR DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO ROSI DOS SANTOS - ES27428, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca das pesquisas e/ou restrições realizadas, no prazo legal.
LINHARES-ES, 26 de março de 2025.
EDSON JOSE MONTEIRO KLETLINGUER Diretor de Secretaria -
26/03/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 04:02
Decorrido prazo de DIEGO ROSI DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 21:46
Processo Inspecionado
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20/03/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2023 16:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 15:41
Processo Inspecionado
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22/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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29/12/2022 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2022 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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15/06/2022 15:53
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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15/06/2022 15:51
Realizado cálculo de custas
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26/05/2022 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2022 18:48
Transitado em Julgado em 24/02/2022 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) e VANDECIR DE SOUZA - CPF: *72.***.*85-77 (REU).
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01/04/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 15:52
Julgado procedente o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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28/09/2021 18:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:54
Decorrido prazo de VANDECIR DE SOUZA em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 12:37
Decorrido prazo de VANDECIR DE SOUZA em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 08:01
Decorrido prazo de VANDECIR DE SOUZA em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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18/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:00
Conclusos para decisão
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14/05/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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