TJES - 0010093-81.2016.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
30/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DIEGO BELO BONFIGLIO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0010093-81.2016.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA GOMES REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DIAS SOARES, DIEGO BELO BONFIGLIO, CLAUDIO LUIZ SANTOS BARCELLOS, FELIPE MILANEZI WAGNER PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMANTHA LEAL FRAGA - ES20064 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora do executado MARCOS VINICIUS DIAS SOARES, bem como fornecer CPF do devedor; TODAVIA, PERMANECEU INERTE ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
Além disso, a parte Exequente até a presente data não indicou bens passíveis de penhora da parte devedora para fins de prosseguimento da execução.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente, bem como inexistência de informações acerca de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995, bem como artigo 485, III c/c 771, parágrafo único ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 22 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/03/2025 16:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/03/2025 16:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/03/2025 16:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
22/11/2024 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2024 17:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCAS ZIGONI CAMPOS em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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