TJES - 5014827-59.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014827-59.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENE DE OLIVEIRA PAZINI REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 70113196 e anexo (pedido de suspensão do processo).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de junho de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
03/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 69361911 no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,22/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
22/05/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014827-59.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENE DE OLIVEIRA PAZINI REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
OCLECIO ZUMACK - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014827-59.2024.8.08.0011 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Mérito Compulsando os autos, infere-se que o ponto controvertido da lide é apurar a regularidade ou não dos descontos efetuados pela requerida no benefício da parte autora.
A parte autora alega que desconhece qualquer contratação com a requerida, requerendo a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, e o cancelamento imediato destes descontos, bem como indenização por danos morais.
De acordo com os documentos apresentados pela requerida os descontos perpetuaram desde de janeiro de 2021, ID 55491594.
Dessa forma, a ré apresentou defesa a qual foi devidamente intimada conforme ID 63709631 –(AR), comparecendo a audiência designada na data de 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco) às 15:45 horas, na Sala de Audiência de Conciliação do 1º Juizado Especial Cível, no Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, a qual restou infrutífera.
A requerida juntou ficha de autorização com assinatura digital, não a prova suficiente de provar a veracidade dessa assinatura, da mesma forma juntar foto da autora não induz a verdade, pois não demostra o endereço de IP do aparelho móvel como forma de identificar a veracidade da assinatura.
O egrégio Tribunal do Espirito Santo entende que: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA .
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA .
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
ASTREINTE .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1 .846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) . 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.
Não há no contrato digital colacionado pelo banco assinatura eletrônica com certificação, identificação do endereço de IP do aparelho móvel, geolocalização, data e horário que permitam identificar de forma inequívoca a signatária e sua aceitação aos termos do contrato, não demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes . 3.
Dano moral caracterizado frente a angústia e a aflição suportadas, não havendo como considerar desarrazoado ou desproporcional o valor ora arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 .
Não foi fixado prazo para cumprimento das obrigações determinadas na sentença, o que se revela necessário em observância ao que dispõe o artigo 537, caput, do CPC.
Restando omissa a sentença quanto à fixação do prazo para cumprimento da obrigação de não fazer, e sendo impugnado pelo banco apelante, cabível seja estabelecido prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das obrigações determinadas no édito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5008945-93.2023.8.08 .0030, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição confederativa são medidas que se impõem.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por sindicato contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros .
O autor da ação alegou ausência de anuência para os descontos, enquanto o sindicato sustentou a regularidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo entidades sindicais sem fins lucrativos; (ii) a comprovação de anuência do apelado para os descontos realizados; e (iii) a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A documentação apresentada pelo sindicato não comprova de forma robusta a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor idoso.
Os descontos iniciados antes da suposta adesão e a ausência de provas confiáveis para validar a assinatura digital corroboram a inexistência de relação jurídica contratual válida.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art . 42 do CDC, dispensando a comprovação de má-fé quando constatada violação à boa-fé objetiva.
O dano moral é configurado "in re ipsa" quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar essencial.
O valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5 .000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a intensidade da ofensa, a condição das partes e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica .
A inexistência de prova robusta de anuência do consumidor para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral "in re ipsa", justificando a condenação por danos extrapatrimoniais.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .297.974/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28.05.2013.
TJES, Apelação Cível 011190013752, Rel .
Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 07.06 .2022.
TJES, Apelação Cível 0020672-61.2019.8 .08.0035, Rel.
Des.ª Heloisa Cariello, j . 18.10.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústia que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJES: (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017) e (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Eg.
TJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, verbis: (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002249-89.2018.8.08.0002, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 08/Feb/2024) e (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3a Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREADA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Assim, estabeleço o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente a título de contribuição confederativa e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, sendo que cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro, a partir de cada desconto indevido Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da contratação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55491588 Petição Inicial Petição Inicial 24112817470326100000052577419 55491590 CARTA DE CONCESSAO Documento de comprovação 24112817470351700000052577420 55491591 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24112817470368700000052577421 55491594 HISCRE ASS Documento de comprovação 24112817470383300000052577424 55491596 IDENTIDADE Documento de Identificação 24112817470403200000052577426 55491597 PROCURACAO - DECLARACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112817470423100000052577427 55522367 Certidão Certidão 24112912371466800000052606857 55629938 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120213320284500000052706303 55630701 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120213380654400000052707097 55631611 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120213395613800000052708107 55787098 Petição (outras) Petição (outras) 24120320000591500000052852277 55779682 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120415141464600000052844784 55841342 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120415243491700000052903027 55845077 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24120415384725600000052905355 55845090 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120415402276500000052906566 56079741 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120910545477200000053124331 56079742 5014827-59.2024.8.08.0011 Petição (outras) em PDF 24120910545486100000053124332 56079744 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS SINDNAPI NOV 2024 completo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910545499500000053124334 56079746 Ata e Docs INSS - unificado Documento de comprovação 24120910545564700000053124336 56079745 SUBS - CRESPO GERAL - Maio 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910545592600000053124335 56359454 Petição (outras) Petição (outras) 24121209530864900000053380601 56359467 Petição (outras) Petição (outras) 24121209563154500000053381764 56359471 PET Documento de comprovação 24121209563176000000053381768 56359472 DPRC_0001494291 Documento de comprovação 24121209563188800000053381769 56359473 DPRC_0001494293 Documento de comprovação 24121209563202300000053381770 56383436 Petição (outras) Petição (outras) 24121213485524800000053404419 57223738 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012013480832100000054185396 57223740 5014827-59.2024 - ID 55631611 - YJ940475945BR - CIT INT P AUD DE CONC - SINDICATO NACIONAL DOS APS E Aviso de Recebimento (AR) 25012013480852500000054185398 57223749 5014827-59.2024 - ID 55631611 - YJ940249453BR - CIT INT P AUD DE CONC - SINDICATO NACIONAL DOS APS E Aviso de Recebimento (AR) 25012013480878900000054185403 55522367 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112912371466800000052606857 61677899 Contestação Contestação 25012213571049300000054775732 61679006 CONT Contestação em PDF 25012213571058200000054775739 61679009 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS SINDNAPI NOV 2024 completo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012213571084300000054775742 61679003 Ata e Docs INSS - unificado Documento de comprovação 25012213571152300000054775736 61679004 Audio_de_Venda.X-MATROSKA (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 25012213571194000000054775737 61679005 AUTORIZAÇÃO DE DESFILIAÇÃO Documento de comprovação 25012213571216700000054775738 61679007 FICHA - AUTORIZAÇÃO - DESFILIAÇÃO - FOTO - RG (49) Documento de comprovação 25012213571231100000054775740 61679008 LINK AUDIO Documento de comprovação 25012213571252600000054775741 61679010 RELAÇÃO DE DESCONTOS Documento de comprovação 25012213571265500000054775743 61585986 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012916233646700000054692120 61587043 5014827-59.2024 - ID 55779682 - SY924175641BR - DECISÃO - AO ILMO SR.
DEL DA POLIC CIVIL- 7 REG.
CAC Aviso de Recebimento (AR) 25012916233662500000054693122 61590795 5014827-59.2024 - ID 55779682 - YJ940424237BR - DECISÃO-OFÍCIO - SINDICATO NAC DOS APOS PENS E IDO D Aviso de Recebimento (AR) 25012916233688900000054695599 62162890 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012916435790000000055212661 62162901 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012916460160700000055212672 55522367 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112912371466800000052606857 63709630 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022715035873400000056611686 63709631 5014827-59.2024 - ID 62162890 - YJ955197655BR - INT DE DECISAO - SINDICATO NAC D APOS - PENS E IDOS Aviso de Recebimento (AR) 25022715035888400000056611687 64596205 Petição (outras) Petição (outras) 25030716375595700000057341457 64596208 13107226-02dw-5014827-59.2024.8.08.0011 Documento de comprovação 25030716375635900000057341460 64866886 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031215423636100000057329412 64866886 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25031215423636100000057329412 65719618 Despacho Despacho 25032513140489700000058004853 65719618 Despacho Despacho 25032513140489700000058004853 65674106 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032614223274600000058303319 65674109 5014827-59.2024.8.08.0011 - RESPOSTA INSS Ofício 25032614223376500000058303322 66032124 Petição (outras) Petição (outras) 25032814505175400000058621887 67681991 Petição (outras) Petição (outras) 25042416502411400000060090959 67684875 13881347-02dw-5014827-59.2024.8.08.0011 Documento de comprovação 25042416502433900000060095571 68176242 Petição (outras) Petição (outras) 25050611072061900000060529262 67911012 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25050709003246000000060292417 67911012 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25050709003246000000060292417 REQUERENTE: Nome: ROSENE DE OLIVEIRA PAZINI Endereço: Avenida Theodorico Ferraço, 436, Doutor Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-566 REQUERIDO: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
15/05/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido de ROSENE DE OLIVEIRA PAZINI - CPF: *82.***.*82-00 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Certidão - Intimação.
-
07/05/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 09:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSENE DE OLIVEIRA PAZINI em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de ROSENE DE OLIVEIRA PAZINI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de RANILLA BOONE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014827-59.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENE DE OLIVEIRA PAZINI REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DESPACHO INSPEÇÃO 2025 1.
Inicialmente, DETERMINO ao Cartório que proceda a leitura da petição que encontra-se pendente da conclusão da tarefa, conforme documento abaixo. 1.1 No mais, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade EXCLUSIVAMENTE virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia 29 de ABRIL de 2025, às 15h45' (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 29/04/2025 Hora: 15:45 ).
As partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados. 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ 5014827-59.2024.8.08.0011 Horário: 29 abr. 2025 03:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*27.***.*63-95 ID da reunião: 827 8246 3495 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE a) INTIMAÇÃO das partes abaixo descrito, da Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situada no FÓRUM DES.
HORTA ARAÚJO AV.
MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550.
Telefone(s): (28) 3526-5757 / (28) 3526-5758 / (28) 3526-5759 Email: [email protected], na hora e data indicada a cima.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O comparecimento pessoal é obrigatório do autor, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias), sob pena de extinção; 1.1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 1.2 - Pessoa Jurídica (Requerida) poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95). 2 - O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 3 - O não pagamento das custas pelo autor, em caso de extinção, impedirá a renovação do processo; 4 - Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado; 5 - Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 03 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação. -
26/03/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 13:14
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:30
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/03/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001402-10.2021.8.08.0030
Escola Tecnica de Linhares LTDA - ME
Thayna Pimenta de Souza
Advogado: Mayara Pereira de Oliveira Guinazi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2021 09:26
Processo nº 5036084-04.2024.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Tres Luiz Comercial de Pescados LTDA
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 10:16
Processo nº 5035367-60.2022.8.08.0024
Carpe Diem Farmacias LTDA - EPP
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2022 16:42
Processo nº 5001408-07.2024.8.08.0064
Cooperativa Triticola Sepeense LTDA
Supermercado Camburi Ibatiba LTDA
Advogado: Mauro Bloise Mundstock
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 16:32
Processo nº 0024152-22.2015.8.08.0024
Espolio de Marilde Leite Lopes
Ronaldo Moreira de Aquino
Advogado: Crislayne Luchi Bortolomeu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2017 00:00