TJES - 5008703-28.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5008703-28.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCAS LEAO PEREIRA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de LUCAS LEAO PEREIRA, partes qualificadas na inicial.
Inicial e documentos no ID 15053660.
Não houve citação.
Liminar deferida no ID 26838596.
No ID 56737119, a parte requerente pleiteou a desistência do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se depreende dos autos (ID 56737119), a parte autora manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a regular citação da parte requerida, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo autor (ID 56737119), razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Revogo os termos da decisão de ID 26838596.
Promova a retirada da restrição imposta sobre o veículo no ID 37406664.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
21/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:18
Processo Inspecionado
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06/02/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:32
Processo Inspecionado
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01/02/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS LEAO PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2023 15:03
Processo Inspecionado
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11/09/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 16:36
Decisão proferida
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15/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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