TJES - 0006680-14.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006680-14.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS, SIMONE GONCALVES KOBI REQUERIDO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 71742521 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 11:35
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES KOBI em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:35
Decorrido prazo de HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006680-14.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS, SIMONE GONCALVES KOBI Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 REQUERIDO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS e SIMONE GONCALVES KOBI devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação indenizatória em face de DIHLO FERNANDES TEIXEIRA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No exórdio, aduz a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no ano de 2007, com fincas à aquisição de um imóvel anunciado em placa publicitária, entrou em contato com o Sr.
Edson de Oliveira Freitas, que identificou-se como procurador do proprietário do imóvel, Sr.
Penido Viana Pinheiro; b) que diante da possibilidade de aquisição do bem, prudentemente se dirigiu ao Cartório de 3º Ofício de Comarca de Linhares/ES, onde foi informado por funcionário acerca da autenticidade da procuração por instrumento público, obtendo também a Certidão Negativa de Incapacidade Civil do outorgante da referida procuração, Sr.
Penido; c) que diante da regularidade da documentação apresentada, entabulou negócio jurídico de compra e venda; d) que os imóveis foram adquiridos antes do falecimento do Sr.
Penido, proprietário, ocorrido em 23/09/2008; e) que apesar de se cercar de todas as cautelas legais e possíveis, a herdeira universal do Sr.
Penido, Deuzenilda de Jesus, ajuizou ação anulatória de escritura de compra e venda do imóvel em seu desfavor, que tramitou sob o Nº 0002705-33.2010.8.08.0030 perante a 2ª Vara Cível de Linhares/ES; f) que no referido feito, foi constatado que as assinaturas para outorga de procuração para o Sr.
Edson eram falsas, de modo que declarada a nulidade do negócio jurídico, da escritura pública e dos registros junto ao RGI competente; g) que o réu ignorou por completo o necessário dever de prudência ao lavrar o mencionado instrumento de procuração pública, agindo, ao contrário, de forma negligente e imperita; h) que o réu, enquanto serventuário, é responsável civilmente pelo que se passa sob sua vigilância; i) que a lavratura da procuração realizada pelo Sr.
Dihlo, Tabelião e Escrivão do Cartório, gerou os danos suportados pelos autores; j) que devem ser indenizados pelos danos materiais e morais sofridos.
Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 31/496.
Despacho Inicial às fls. 541/542, deferindo a justiça gratuita à parte autora.
Contestação do réu às fls. 561/582, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que há carência da ação por ilegitimidade ativa da segunda autora e ilegitimidade passiva; b) que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência; c) que prescrita a pretensão autoral quanto aos pedidos de danos materiais e morais; d) que não existem nos autos elementos de prova que indiquem que o réu tenha se beneficiado ou tenha agido de maneira deliberada a chancelar a suposta fraude descrita pelos autores; e) que não houve qualquer omissão ou desrespeito às normas de regência no que se refere à lavratura da indigitada procuração pública, seja de sua parte ou de qualquer de seus funcionários, visto que, se a fraude existiu, também dela foi vítima; f) que deve ser julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Com a contestação veio procuração às fls. 583.
Decisão ao ID. 35621653, homologando a virtualização do presente feito.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 585/600, rebatendo as teses contidas na contestação.
Decisão saneadora às fls. 601/602, rejeitando as preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré, bem como deferindo o pedido de prova oral pleiteado pelas partes.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em ID. 40816365.
Alegações finais da parte autora em ID. 67423476.
Alegações finais da parte ré em ID. 68672777. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da parte ré pelos prejuízos sofridos pelos autores, notadamente por sua suposta falha na prestação dos serviços, ensejando assim sua condenação em danos materiais e morais.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que houve fraude na alienação do imóvel objeto desta lide; b) que a procuração que outorgou poderes de venda dos imóveis ao Sr.
EDSON DE OLIVEIRA FREITAS é fraudulenta; c) que foi declarada a nulidade do negócio jurídico realizado pela parte autora; d) que o réu não logrou êxito em demonstrar que tomou todas as cautelas possíveis antes de atestar veracidade e dar fé-pública à procuração fraudulenta; e) que nem todos os valores pleiteados pela parte autora a título de indenização por danos materiais encontram-se devidamente comprovados.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu imóvel de propriedade do Sr.
Penido Viana Pinheiro por meio de negócio jurídico conduzido junto ao seu suposto representante, o Sr.
Edson de Oliveira Freitas.
Todavia, apesar de se cercar de todas as cautelas legais e possíveis, a herdeira universal do Sr.
Penido, Deuzenilda de Jesus, ajuizou ação anulatória de escritura de compra e venda do imóvel em seu desfavor, que tramitou sob o Nº 0002705-33.2010.8.08.0030 perante a 2ª Vara Cível de Linhares/ES, onde foi constatado que as assinaturas para outorga de procuração para o Sr.
Edson eram falsas, de modo que declarada a nulidade do negócio jurídico, da escritura pública e dos registros junto ao RGI competente.
Por fim, atesta a responsabilidade do réu no prejuízo sofrido, pois este ignorou por completo o necessário dever de prudência ao lavrar o mencionado instrumento de procuração pública, agindo, ao contrário, de forma negligente e imperita.
Lado outro, a parte ré afirma que não existem nos autos elementos de prova que indiquem que tenha se beneficiado ou tenha agido de maneira deliberada a chancelar a suposta fraude descrita pelos autores, bem como que não houve qualquer omissão ou desrespeito às normas de regência no que se refere à lavratura da indigitada procuração pública, seja de sua parte ou de qualquer de seus funcionários, visto que, se a fraude existiu, também dela foi vítima.
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, observa-se que a hipótese dos autos trata da responsabilidade civil de oficial titular de atividade delegada do Poder Público.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E o artigo 236, do mesmo Diploma Legal, preceitua que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
Nesse sentido, considerando que os notários e oficiais de registro exercem atividade delegada do Poder Público, respondiam, objetivamente, pelos danos causados a terceiros pela prática de atos próprios da serventia, conforme dispunha a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o citado artigo 236 da CF, na redação original do artigo 22: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de culpa ou dolo de seus prepostos. (Redação original).
Nada obstante, o mencionado dispositivo foi modificado pela Lei nº 13.286/2016, para incluir a culpa ou ao dolo dos notários e oficiais de registro como pressupostos do dever de reparação da vítima, senão vejamos: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Nessa toada, diante da alteração legislativa, a orientação majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que, até o advento da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade desses agentes públicos era objetiva.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. [...] 8.
A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 9.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.625/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
F R A U D E E M C A R T Ó R I O .
A T O A N T E R I O R À L E I N . 13.286/2016.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - A lavratura da procuração ocorreu antes da alteração da redação do artigo 22 da Lei n. 8.935/1994, que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiro.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 8.935/1994, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016. [...] (AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (sem grifos no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA.
EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO [...] 2.
A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3.
Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros. 3.
A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (sem grifos no original) Na hipótese dos autos, a procuração pública com documento falso foi lavrada no ano de 2007, havendo os demais atos subsequentes sido realizados no mesmo ano e no ano de 2009, ou seja, sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original.
Nesse contexto, conforme orientação pacífica do Colendo Tribunal Superior sobre o tema alhures colacionada, na hipótese dos autos o Tabelião denunciado deve responder objetivamente pelos prejuízos reclamados pelos denunciantes.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a comprovação da ocorrência de um ato ilícito e o nexo causal com o dano sofrido pela vítima, para que seja reconhecido o dever de indenizar.
No caso dos autos, mostra-se inconteste que a assinatura aposta em nome do proprietário dos imóveis, na Procuração Pública registrada no Livro 87, folha 186 do Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Vila Velha é falsa, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado. É inconteste, ainda, que o referido instrumento público desencadeou diversos atos subsequentes, incluindo a alienação de três imóveis de propriedade do Sr.
Penido, os quais também foram anulados pela 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos de Nº 002705-33.2010.8.08.0030.
Contudo, não há nada nos autos que indique que o equívoco cometido pelo Tabelião, ora réu, ao lavrar procuração pública mediante assinatura falsificada, resultou de um erro justificável.
Na verdade, analisando detidamente os autos, o réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que não se beneficiou ou agiu de maneira deliberada a chancelar a fraude descrita pela parte autora, bem como que também foi vítima da referida prática.
Para além disso, também sustenta que os documentos apresentados para lavratura da procuração possuíam todos os elementos de veracidade e originalidade.
Todavia, em momento algum traz aos autos cópia do referido documento, ou mesmo quais foram os procedimentos adotados para verificar os caracteres presentes.
Trata-se, na verdade, de uma omissão de cautela no exercício do serviço público, já que os notariais possuem a obrigação de dar segurança à sociedade no que se refere aos documentos por eles analisados.
Nesse contexto, evidenciada nos autos a conduta ilícita praticada pelo Tabelião réu, bem como o nexo de causalidade com o prejuízo sofridos pelos autores, como adquirentes de boa-fé, inequívoca a necessidade de condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e morais comprovados nos autos, nos termos do entendimento jurisprudencial aplicado pelo Eg.
TJGO: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA .
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13 .286/2016.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 777 E 940 DE RG.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL .
DEVER DE INDENIZAR.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Impõe-se rechaçar a preliminar de inovação recursal arguida pelo recorrido, relativa à prescrição trienal, porquanto debatida e decidida a controvérsia na origem. 2.
A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8 .935/94, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária.
Precedentes do STJ e TJGO. 3 .
A não incidência do tema 940 de RG, in casu, dá-se pelo fato de que a controvérsia analisada pelo Pretório Excelso versou, exclusivamente, sobre a responsabilidade estatal nas situações em que os agentes públicos causem danos a terceiros, categoria da qual não faz parte o notário/tabelião e o registrador, os quais exercem o serviço de modo privado, por delegação. 4.
O tema 777 de RG, que tratou da responsabilidade exclusiva do ente estadual nos casos de danos causados a terceiros por notários e registradores, cujo embrião foi a nova redação do artigo 22 da lei 8.935/1994, dada pela lei 13 .286/16, não se aplica à espécie, porquanto posterior aos fatos ora analisados. 5.
O art. 22 da lei 8 .935/1994 (Lei dos Cartórios), em sua redação original, positivou a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e dos oficiais de registro por atos próprios ou praticados por seus prepostos, sem estabelecer qualquer ressalva quanto aos agentes interinos, os quais possuem os mesmos deveres e obrigações do titular, devendo responder pelos danos causados a terceiros. 6.
A ação de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação de serviço notarial, submete-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), cujo termo inicial é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 7.
Na espécie, tem-se que o tabelião incorreu em manifesta ilegalidade ao reconhecer a validade de procuração que, subsequentemente, foi utilizada na lavratura da escritura pública de compra e venda, sem a devida verificação de seus pressupostos formais, defluindo daí o nexo entre seus atos e os danos suportados pela parte autora, razão pela qual, deve ser mantida incólume a sentença que condenou, solidariamente, os demandados ao pagamento dos danos materiais e morais. 8.
Considerando que a verba indenizatória arbitrada na origem (R$ 10 .000,00), relativa aos danos morais suportados, atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não há falar em sua exclusão e/ou redução. 9.
Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, à luz do art. 85, § 11, do CPC/15 .
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5136537-09.2017.8 .09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifos no original) No que tange aos danos materiais, estabelece o Código Civil que "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Sobre ato ilícito, leciona o doutrinador Flávio Tartuce da seguinte forma: Dessa forma, pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (TARTUCE, Flávio. 2019. p. 470) Assim, é ilícito todo ato que viole o direito de outrem, sendo consequente dessa violação o dano causado.
Neste mesmo sentido, o art. 927 do CC diz que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, sendo um ato ilícito causado, a obrigação de quem o faz é repará-lo.
A parte autora requer o ressarcimento dos valores pagos em relação i) à aquisição dos imóveis, ii) aos gastos para lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda, iii) às despesas em pagamento de impostos e iv) à defesa prestada por advogado nos autos da ação anulatória onde apresentou sua defesa.
Quanto ao valor pago pela aquisição dos imóveis, verifico que foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 481/482) onde a autora SIMONE GONÇALVES KOBI - com base nos poderes a ela concedidos por meio do substabelecimento (fls. 145) onde o falsário EDSON DE OLIVEIRA FREITAS, passando-se por representante do proprietário dos imóveis, lhe outorga poderes para assinar escritura de compra em venda em favor do autor HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS, seu esposo - atesta, enquanto vendedora, ter recebido do comprador o valor indicado, dando plena quitação do referido negócio jurídico.
Todavia, o que se tem no caso concreto é que o documento acima citado, utilizado pelos autores como prova do pagamento dos valores apresentados, foi confeccionado contendo a autora como representante do vendedor e o autor como comprador.
Em resumo, considerando que o proprietário do imóvel jamais recebeu os alegados valores, haja vista a fraude perpetrada em seu desfavor, não se faz possível atestar com veracidade que os valores em questão foram de fato pagos em favor do falsário, vez que os autores, casados em comunhão parcial de bens, realizaram - mesmo que indiretamente e sem interesse em prejudicar o proprietário - a confecção de documento que, mesmo ante sua fé pública, formaliza relação jurídica que tão somente lhes beneficia.
Portanto, considerando que o único documento juntado aos autos que de fato confirma o recebimento de valores por parte de terceiro que não os autores é a declaração de fls. 483, onde o falsário EDSON DE OLIVEIRA FREITAS atesta ter vendido para o autor os imóveis indicados e, por consequência, ter recebido a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), opondo no referido documento sua assinatura, cujo reconhecimento de firma se deu de forma devida, entendo que este é o valor comprovadamente despedido pelos autores, de modo que deverá ser objeto de indenização por parte do réu.
Acerca dos gastos para lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda, noto que o único recibo que comprova o pagamento de importância relativa a emolumentos cartorários encontra-se disposto às fls. 484, cujo valor total indicado é de R$ 905,91 (novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Assim, será esta a quantia de restituição devida em relação ao objeto delimitado.
Ademais, acerca das despesas de pagamentos de impostos e outros tipos de taxas/tributos públicos, é possível observar que as DAM’s de fls. 486, 489 e 492, embora apresentem os mesmos valores (R$ 878,49), referem-se aos distintos lotes até então adquiridos pelos autores, encontrando-se devidamente pagos, como se vê no registro de pagamento lançado às suas laterais, cujos código de barras, indicação de valor e data atestam sua quitação.
Portanto, deverá o autor ser também indenizado no importe de R$ 2.635,47 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), quantia total comprovadamente despedida pelos autores.
Por fim, também se faz devida a restituição dos valores devidos a título de honorários advocatícios pagos pelos autores para promoção de sua defesa nos autos da ação anulatória oposta em seu desfavor, cujo recibo de pagamento confeccionado por seu patrono (fls. 494) e acompanhado do contrato de honorários advocatícios indica a importância total, a forma de pagamento e indica quais os cheques foram utilizados para tanto.
Desta forma, incontroverso o dever de restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Finalmente, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Desta forma, estando patente que a situação só ocorreu por negligência, falha na prestação de serviço e ausência de cautela em seu dever de devido fornecimento do serviço público pelo réu, tenho que restou sobejamente caracterizado o ato ilícito perpetrado por este, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, impondo-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar.
Assim, tendo em vista que os autores, em razão de falha na prestação do serviço da parte ré, foram induzidos a acreditar que adquiriram os imóveis em caráter regular e legal diretamente do proprietário, e que tal erro trouxe a estes o ônus de, após a propositura de ação anulatória em seu desfavor, ter que se desfazer de bens que presumiam como de sua posse, tenho que fazem jus ao recebimento de valores a título de danos morais.
A fixação da indenização por dano moral deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal dos autores.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente, quantia suficiente para reparar o dano causado e para desencorajar a ré de adotar semelhante postura no futuro.
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré indenizar a parte autora no pagamento dos valores de 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), R$ 905,91 (novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos), R$ 2.635,47 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA da data do efetivo prejuízo de cada um destes (súmula 43 do STJ), e com juros moratórios pela taxa SELIC a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo esta (a taxa SELIC) correr descontada do IPCA até a data do respectivo prejuízo de cada um dos pagamentos, quando passará a incidir integralmente, vez que já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré em indenizar o autor ao pagamento referente aos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do evento danoso, a qual correrá com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Escadaria Elvira Rosa Motta, 18, Colatina Velha, COLATINA - ES - CEP: 29700-554 Nome: SIMONE GONCALVES KOBI Endereço: ALFREDO CHAVES, 266, J.RODRIGUES MACIEL, LINHARES - ES - CEP: 29902-570 Nome: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Endereço: Avenida Champagnat, 564, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 -
10/06/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido de HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *73.***.*23-14 (REQUERENTE) e SIMONE GONCALVES KOBI - CPF: *02.***.*61-36 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2025 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006680-14.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS, SIMONE GONCALVES KOBI REQUERIDO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERIDA para apresentar memoriais conforme Despacho id 55702311.
LINHARES/ES, 24/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/03/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES KOBI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006680-14.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS, SIMONE GONCALVES KOBI REQUERIDO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Nome: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Endereço: Avenida Champagnat, 564, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que a parte autora não comprovou que realizou a intimação da testemunha ausente nos termos do art. 455, § 1º do CPC, mesmo intimada para tanto, indefiro o pedido da realização de nova audiência para sua oitiva. 2.Deste modo, não havendo mais provas a produzir, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. 3.Após, venham os autos conclusos para julgamento. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES KOBI em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/04/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/04/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:23
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de DIHLO FERNANDES TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES KOBI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/02/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:59
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de DIHLO FERNANDES TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011112-83.2023.8.08.0030
Adriana Francisco
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Elias Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 15:35
Processo nº 5000162-74.2021.8.08.0033
Jaqueline Pires de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2021 17:17
Processo nº 5001438-71.2023.8.08.0001
Eusa Silva Zorzal
Eunilda Wogmacher
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 10:52
Processo nº 5004778-31.2021.8.08.0021
Jpr Construtora LTDA - EPP
Municipio de Guarapari
Advogado: Lilian Patrocinio Brandao Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2021 14:28
Processo nº 5030189-87.2024.8.08.0048
Itau Unibanco S.A.
Edmar Miguel de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 15:07