TJES - 5015614-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
24/04/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e GILMAR SOUZA - CPF: *43.***.*90-65 (AGRAVANTE).
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:41
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015614-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR SOUZA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSAS.
TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para exclusão ou não inclusão do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes.
Na origem, o recorrente ajuizou ação revisional de contrato de alienação fiduciária, alegando a existência de cláusulas abusivas e ilegais em contrato de cunho adesivo, que resultariam em onerosidade excessiva e unilateral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a plausibilidade do pedido de revisão contratual com fundamento na alegação de cláusulas abusivas e ilegais; e (ii) examinar a possibilidade de antecipação da tutela para excluir o nome do recorrente dos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio do pacta sunt servanda prevalece em contratações regulares, sendo presumido que as partes tiveram ciência das cláusulas no momento da pactuação, salvo prova em contrário.
A revisão de cláusulas contratuais com fundamento em abusividade exige dilação probatória, especialmente para análise da legalidade das taxas e periodicidade pactuadas.
A intervenção judicial em contratos deve ser pautada pela cautela, notadamente na ausência de elementos suficientes que comprovem, de forma prévia, a ocorrência das abusividades alegadas.
A exclusão ou não inclusão do nome em cadastros de inadimplentes depende de demonstração clara de plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica no presente momento processual.
O julgamento de mérito da ação revisional, caso procedente, permitirá o ressarcimento de valores eventualmente cobrados em excesso, sem prejuízo para o recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio do pacta sunt servanda prevalece, salvo prova concreta de abusividades em cláusulas contratuais, cuja análise demanda dilação probatória.
A exclusão ou não inclusão do nome em cadastros de inadimplentes requer demonstração prévia de plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica na ausência de elementos probatórios suficientes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015614-24.2024.8.08.0000 AGVTE: GILMAR SOUZA AGVDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Na origem, o ora recorrente ajuizou pedido de revisão do contrato de Alienação Fiduciária, junto ao recorrido, para aquisição do veículo, e contratou um empréstimo pessoal com a concessão de crédito de R$67.899,44, mediante emissão de Cédula de Crédito em favor da Instituição sob nº 2643212, para o pagamento em 5 parcelas de R$24.050,36, deste veículo, o qual é garantido por alienação fiduciária.
Alega que a instituição financeira, inseriu em seu contrato de cunho adesivo, cláusulas monetárias abusivas e ilegais, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, razão pela qual pugnou pela exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, o que foi indeferido pelo Juízo em decisão liminar.
Pois bem, em que pesem os fundamentos trazidos pela recorrente, a intervenção do Judiciário em questões como a dos autos deve ocorrer com a devida cautela, notadamente quando as partes pactuam entre si negócio jurídico em que se presumem conhecidas as cláusulas.
Isso porque não há negativa da contratação, mas questionamento de abusividades em suas cláusulas, contudo, a rigor, informadas pelo contratado no momento da pactuação.
Deste modo, aceitas da forma como deliberadas, prepondera a observância ao princípio do pacta sunt servanda, exigindo que seja examinada a alegada ilegalidade através da dilação probatória.
Embora as lides deste jaez, a rigor, não exijam exaustiva produção de provas, eis que o contrato rege a relação estabelecida, é necessário que se realize o exame das taxas e periodicidade praticada que permitam a aferição, pelo julgador, da ocorrência e abusividades.
Com efeito, o julgamento procedente da ação revisional tem o condão de ressarcir o contratante de eventuais prejuízos enfrentados pelas ilegalidades constatadas, inclusive com devolução de valores daqueles cobrados maior e indevidamente dispendidos.
Nesse passo, não há que se temer pela irreversibilidade do status quo ante, sendo este, inclusive, o intuito da indenização referente.
No presente caso, sem que se vislumbre, por ora, a plausibilidade do pedido para efeito de antecipação da tutela indeferida na origem, mantém-se a decisão combatida, permitindo que as partes comprovem suas alegações.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como Voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, integralmente, a douta relatoria. É como voto. -
21/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de GILMAR SOUZA - CPF: *43.***.*90-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 11:18
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
09/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023865-61.2021.8.08.0024
Rosilea Gomes Cordeiro
Advogado: Claudia Reis Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:23
Processo nº 0000746-17.2011.8.08.0022
Dionisio Moro
Ilson de Freitas Hintz
Advogado: Alvimar Cardoso Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2011 00:00
Processo nº 5012199-34.2023.8.08.0011
Anselmo Licker da Rosa Junior
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Agatha Maria Tonietto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2023 12:03
Processo nº 5016216-15.2024.8.08.0000
Daiane Picoli Pessin
Fernando Ferreira de Araujo Filho
Advogado: Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira R...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 14:34
Processo nº 5005237-21.2025.8.08.0012
Dalva Lucia de Padua
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 15:00