TJES - 5012199-34.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012199-34.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANSELMO LICKER DA ROSA JUNIOR REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MOZER, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AGATHA MARIA TONIETTO - RS69929 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE GUIZZARD SOARES - ES41712 DESPACHO Visto em Inspeção Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099 de 1995.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:22
Processo Inspecionado
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11/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANSELMO LICKER DA ROSA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 10:56
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012199-34.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANSELMO LICKER DA ROSA JUNIOR REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MOZER, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AGATHA MARIA TONIETTO - RS69929 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE GUIZZARD SOARES - ES41712 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Anselmo Licker da Rosa Junior em face do Pedro Henrique Mozer e Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – Detran/ES.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que alienou o veículo HONDA CBR 600RR, placa MRK2D34, ano 2007, RENAVAM *09.***.*21-18, em julho de 2021 para Pedro Henrique Mozer.
Aduz que este não transferiu a propriedade do bem e que diversas infrações de trânsito foram atribuídas ao requerente.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao órgão de trânsito competente DETRAN a transferência da motocicleta HONDA CBR 600RR, placa MRK2D34, ano 2007, RENAVAM *09.***.*21-18, assim como toda pontuação advinda das infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem, para o nome do primeiro comprador.
Devidamente citado o Detran/ES apresentou contestação alega a ilegitimidade passiva em relação ao pedido de transferência.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de instrução duas testemunhas foram ouvidas.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Da exclusão de Pedro Henrique Mozer Inicialmente, convém destacar que a doutrina classifica os provimentos jurisdicionais, quanto a sua natureza, como declaratórios, condenatórios e constitutivos.
Ao enfrentar especificamente a primeira hipótese, a doutrina costuma dizer que se trata de um provimento meramente declaratório, dando a perfeita conotação de que o demandante nada pretende além do simples reconhecimento de uma determinada situação jurídica que lhe interesse.
Nesse sentido estabelece o art. 19 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento”.
Já nos provimentos condenatórios, o magistrado imputa ao requerido uma obrigação de dar, fazer, não fazer ou pagar, enquanto na sentença de natureza constitutiva, o réu é subjugado a uma condição de criação, extinção ou alteração de determinado contexto jurídico.
Contudo, para se atingir um provimento condenatório ou constitutivo, deve ser percorrido um caminho que passa, necessariamente, pela declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica para, somente depois, se imputar a consequência advinda desta declaração, condenando alguém ao cumprimento de uma obrigação ou constituindo determinada situação jurídica.
Diante deste contexto, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira ensinam que "o que se vê, pois, é que a decisão meramente declaratória é um minus em relação às decisões constitutivas e às que impõem uma prestação. É exatamente por isso que se acrescenta ao adjetivo 'declaratória' o advérbio 'meramente': uma decisão pode certificar e alterar uma situação jurídica (decisão constitutiva) ou pode simplesmente certificar (decisão meramente declaratória)" (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., p. 433).
Portanto, os provimentos condenatórios ou constitutivos serão precedidos de uma fase declaratória, mas não serão meramente declaratórios, pois se busca algo mais da tutela jurisdicional.
Assim, mostra-se claro que na pretensão deduzida pela parte autora na presente relação jurídica processual, consistente na condenação do réu a uma obrigação de fazer, encontra-se necessariamente implícito um pedido declaratório.
Afinal, a transferência do titular do veículo e/ou de penalidades perante o banco de dados da autarquia de trânsito para o nome de terceiro passa inexoravelmente por uma etapa prévia, qual seja, a de se declarar que o demandante não é mais o proprietário do veículo objeto da lide para, somente em uma etapa seguinte, se perquirir acerca de quem tenha sido o respectivo adquirente que passará a constar como o proprietário do bem e responsável pelas multas e tributos.
Contudo, promovo uma cisão dos pedidos formulados, a fim de apreciar apenas o de cunho declaratório, deduzido de forma implícita, pois entendo não haver interesse processual do demandante na pretensão seguinte, de transferência de multas e tributos para o suposto comprador do bem.
Acerca do assunto sob análise, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Comentários ao Código de Processo Civil Comentado, Novo CPC, 2ª tiragem, p. 1.113).
A partir destas premissas doutrinárias, costuma-se dizer que o interesse processual encontra-se fundado no binômio necessidade e utilidade, ou seja, somente se configura a aludida condição da ação, caso a parte precise provocar a jurisdição para a defesa do seu direito e se o manejo da ação for capaz de lhe trazer algum benefício prático.
No caso posto nestes autos, a parte autora terá seu interesse plenamente atendimento mediante a simples declaração de inexistência de qualquer relação jurídica sua com o veículo objeto dos autos, de forma retroativa à data da alienação, de sorte que qualquer diligência posterior, de efetiva transferência do veículo para terceiro, não lhe proporciona qualquer vantagem e deverá ser adotada administrativamente pelo interessado, seja o atual proprietário do bem ou até mesmo o Detran.
Sendo assim, vislumbro que o eventual comprador do veículo não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista não ser o destinatário dos pedidos deduzidos na exordial.
Afinal, a declaração de inexistência de relação jurídica com o Detran/ES não impõe, necessariamente, a transferência de ônus ao comprador do veículo.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES PARA O AQUIRENTE DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO IMPLÍCITO.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO APELADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade solidária do alienante prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações relacionadas ao veículo vendido foram cometidas após a tradição do veículo ao adquirente, mesmo que não ocorra a transferência nos órgãos de trânsito. 2.
O pedido de transferência dos autos de infração para o adquirente do veículo não está implícito no pedido de anulação dos referidos autos e do processo administrativo de suspensão da CNH do alienante, sendo diversas, inclusive as causas de pedir de cada um. 3.
Se a sentença entrega ao autor tutela jurisdicional diversa da por ele pleiteada na inicial, impõe-se a anulação parcial do decisum por julgamento extra petita. 4.
Se a autarquia de trânsito deu causa ao ajuizamento da ação ao enviar a notificação de instauração do processo administrativo de suspensão de CNH para endereço diverso do autor, deve ela arcar com os ônus sucumbenciais. 5.
Recurso provido. (TJES; APL 0003266-66.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 07/02/2017; DJES 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
FALTA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO SUPOSTO ALIENANTE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O art. 134 do CTB imputa ao alienante responsabilidade solidária pelas penalidades impostas a infrações cometidas pelo adquirente quando não há comunicação aos Órgãos de Trânsito da transferência de propriedade do veículo. 2 - O c.
STJ possui entendimento que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada quando houver provas de que houve a transferência do veículo e de que as infrações foram cometidas após tal transferência. 3 - Inexistência de provas de contrato de compra e venda e de transferência do veículo que atrai a incidência do art. 134 do CTB em desfavor do suposto alienante. 4 - Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário do terceiro adquirente em razão da inexistência de pedido na petição inicial de transferência de pontos e das penalidades, havendo, apenas, requerimento de cancelamento das multas.
Precedentes.
Doutrina. 5 - Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0002563-71.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Jaime Ferreira Abreu; Julg. 23/01/2017; DJES 01/02/2017) Sendo assim, reconheço a ilegitimidade de Pedro Henrique Mozer para figurar no polo passivo da lide.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/ES em relação a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária O Detran/ES afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o negócio foi realizado entre particulares.
Para tanto, deveria a parte autora reconhecer a relação jurídica em juízo para depois, em cumprimento de sentença, requerer como medida sub-rogatória, a notificação do Detran/ES para efetuar a transferência do registro.
A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este presente no presente caso.
Percebe-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica administrativa e tributária sobre o veículo objeto dos autos.
Segundo estabelece o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.
Nesse aspecto, extrai-se da norma acima citada que compete ao Detran a manutenção do registro veicular, em que deve constar, inclusive, o nome do respectivo proprietário e eventual comunicação de venda.
Uma vez procedente a pretensão autoral, a ordem judicial se dirigirá em face do Detran/ES, a fim de promover a retirada do veículo do nome do autor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor faz jus ao julgamento de parcial procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora apresentou como prova da transferência da propriedade conversas realizadas com o comprador do veículo e, apesar delas não é possível atestar fidedignamente a sua data de celebração.
Por outro lado, ainda que se admitisse como provada a referida troca, tais fatos não são oponíveis ao Detran/ES, uma vez que até a comunicação da venda feita ao Órgão de Trânsito, tanto o proprietário quanto o adquirente respondem solidariamente.
O Código de Trânsito Brasileiro é cristalino ao dispor que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É bem verdade que a Primeira Turma do STJ mitigava o teor do art. 134 do CTB, determinando que havendo prova da alienação do veículo, os débitos e penalidades incidentes deveriam ser transferidos ao novo proprietário, a partir da data da tradição.
Por outro lado, a Segunda Turma do STJ caminhava em sentido oposto, dando plena aplicação ao art. 134 do CTB, reconhecendo a responsabilidade solidária entre antigo proprietário e atual dono do veículo até a data da comunicação de venda junto ao Órgão de Trânsito.
Por conta desse impasse entre as turmas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (que abrange a primeira e segunda turmas), responsável pelo Direito Público, foi chamada a solucionar a controvérsia existente entre as turmas, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1556 SP.
A Primeira Seção então pacificou o entendimento PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 1556 SP 2019/0313850-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). - Grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019".
Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). (...) (REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) - Grifei.
Portanto, é dever da parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, no prazo de legal.
No caso em tela, o autor deixou de comprovar a comunicação da transferência de propriedade do veículo ao DETRAN/ES.
Deixando de cumprir ônus que lhe cabia, enseja a responsabilidade solidária pelo resgate das penalidades impostas até a data da dita comunicação, que, repita-se, não foi feita.
Quanto a este ponto, registro que o negócio jurídico realizado entre particulares não pode ser oponível ao Detran/ES, que sequer conhecia de sua existência e, por tal motivo, responsabilizou o proprietário pelas infrações e débitos sobre o veículo.
Por isso, a transferência pleiteada pela parte autora não pode ter eficácia retroativa, devendo seus efeitos operarem prospectivamente, a partir da data da citação.
Ocorre, todavia, que o Detran/ES apenas tomou conhecimento da referida alienação quando foi citado nestes autos.
Ora, é certa a responsabilidade do autor até a comunicação de transferência de propriedade.
No entanto, observa-se que, embora não tenha comunicado diretamente ao órgão de trânsito responsável, trouxe aos autos testemunhas que comprovam a referida alienação, de forma que a interrupção da relação jurídico-administrativa e tributária com o bem é medida que se impõe.
Considerando que a parte requerida foi cientificada da transferência de propriedade no ato da citação, tomo esta data como marco da cessação da relação do autor com o referido automóvel.
Forçoso destacar que não cabe ao Detran/ES interpretar as informações prestadas, mas apenas registrá-las.
Informada da alienação, esta foi registrada como tal, independentemente de qualquer alteração de propriedade do bem, já que, legalmente, cabe ao alienante a comunicação de venda, não realizada, e ao adquirente a transferência da propriedade, também não realizada.
No que diz respeito a responsabilidade sobre os débitos e tributos incidentes sobre o veículo, registra-se o posicionamento do STJ, em especial da Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
A referida impossibilidade de abrangência do IPVA tem uma razão de ser, uma vez que se trata de Imposto Estadual, não pode a União imiscuir-se na competência de outro ente federativo, sob pena de violação do pacto federativo e, consequentemente, inconstitucionalidade da norma.
Ocorre que há legislação do Estado do Espírito Santo tratando do tema, determinando, inclusive, a responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Trata-se da Lei Estadual nº. 6.999/2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA in verbis: Art. 10.
Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto e dos acréscimos legais: I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia; II – o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil; III – qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título; IV – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência; V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; VI – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Logo, a responsabilidade solidária do autor se dá em todos os débitos e penalidades, inclusive do IPVA incidente, que só podendo se ver livre de tal responsabilidade a partir da data da citação (data considerada por esse juízo como comunicação da venda).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica administrativa do autor sobre o veículo modelo motocicleta I/HONDA CBR 600RR, placa MRK2D34, ano 2007, RENAVAM *09.***.*21-18, a partir da data da citação e, via de consequência a exigibilidade dos débitos referentes ao referido veículo, bem como as respectivas autuações por infração de trânsito, todos posteriores à referida data.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5012199-34.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
24/03/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de ANSELMO LICKER DA ROSA JUNIOR - CPF: *23.***.*28-02 (REQUERENTE).
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09/02/2025 12:27
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/09/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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08/08/2024 17:05
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 18/09/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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08/08/2024 17:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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08/08/2024 16:59
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOZER em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANSELMO LICKER DA ROSA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANSELMO LICKER DA ROSA JUNIOR - CPF: *23.***.*28-02 (REQUERENTE)
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14/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ANSELMO LICKER DA ROSA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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