TJES - 5016216-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DAIANE PICOLI PESSIN em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID FERNANDO PICOLI PESSIN DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016216-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
F.
P.
P.
D.
A., DAIANE PICOLI PESSIN AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 Advogados do(a) AGRAVADO: YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA - RJ224569, MARCIO BRAGA - RJ144749 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DAVID FERNANDO PICOLI PESSIN DE ARAÚJO, devidamente representado por sua genitora DAIANE PICOLI PESSIN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES que, nos autos da ação oferta de alimentos ajuizado por ERNANDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO, acolheu o pedido referente a oferta dos alimentos provisórios, nos termos da inicial, ou seja, na importância de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo.
Em suas razões de Id nº 10346238, alega a agravante, em síntese que desde a separação dos genitores, o valor pago a título de alimentos é a quantia de 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo.
Assevera que a redução da pensão de alimentos, sem apresentar qualquer fundamento jurídico, ou mesmo qualquer fundamento de alteração da condição econômica do agravado, causará grave prejuízo à vida do Infante.
Por fim, requer a suspensão da decisão recorrida, mantendo os alimentos na quantia de 120% do salário mínimo.
Pois bem.
Preambularmente, considerando que os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, incluída a hipótese típica de cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), encontram-se, à primeira vista, preenchidos, procedo à análise do pleito liminar elaborado pelo agravante.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019 do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em uma análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, entendo que a agravante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da tutela recursal.
Explico No caso em apreço, a fixação dos alimentos provisórios se baseou única e exclusivamente no valor ofertado pelo genitor, em razão do momento processual, no qual se baseou nas informações consignadas na petição inicial.
Nesse contexto, destaco que os alimentos provisórios possuem natureza cautelar e visam garantir a subsistência do alimentando durante a tramitação da ação principal, guardando, na medida do possível, a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade.
Assim, conforme a previsão no art. 1.699 do CC/02, a pensão alimentícia é regida por uma cláusula rebus sic standibus, o que possibilita às partes envolvidas – alimentante e alimentando – pleitearem em juízo a sua alteração sempre que houver modificação substancial na necessidade de quem recebe os alimentos ou na possibilidade de quem os presta.
Ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve observar o princípio da proporcionalidade, de modo a encontrar o ponto de equilíbrio entre as referidas necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, em observância ao que determina o art. 1.694, §1º, do CC/02: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Por oportuno, registro que em sede de agravo de instrumento afigura-se possível, tão-somente, o exame do acerto e da adequação da decisão hostilizada, competindo ao Juízo Primevo fixar de forma definitiva a prestação alimentícia ao final da demanda.
Assim, em que pese a relevância do direito em debate e seus fundamentos, considerando que o pedido de majoração sequer foi objeto de análise no primeiro grau de jurisdição, não vislumbro como acolher o pleito nesta sede recursal.
Em outras palavras, o que se quer demonstrar é que tal pedido deve ser primordialmente dirigidos ao douto juízo de origem, e não diretamente ao órgão recursal.
O efeito devolutivo do recurso de agravo de instrumento limita-se ao que fora efetivamente apreciado pela instância de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do Juiz natural, além de caracterização da supressão de instância.
Outrossim, a parte recorrente não colacionou qualquer prova acerca da existência de fixação de alimentos, seja de forma provisória ou definitiva, em momento anterior ao ajuizamento da ação de oferta de alimentos.
Demais disso, não consta nos autos de referência o detalhamento das necessidades do menor a fim de justificar a fixação em percentual diverso do ofertado pelo autor.
Por oportuno, registro que o dever de sustento da prole sujeita ao poder familiar é de ambos os pais, nos termos dos artigos 1.566, IV e 1.630, ambos do Código Civil, incumbindo-lhes o dever de criação e de sustento dos filhos, na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, conforme princípio disposto no §1° do art. 1.694 do CC/02.
Nesse contexto, somente após a devida instrução processual será possível averiguar com mais acuidade a possibilidade de ambos os genitores, sendo perfeitamente possível redemensionar o quantum à título de alimentos em favor da menor.
A respeito do tema em voga, segue a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFERTA DE ALIMENTOS - INCOMPETENCIA DO JUIZO- PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUIZ A QUO- NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MENOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO VALOR NÃO COMPROVADA- CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. - Não cabe a este Juízo ad quem a análise de pedido, que ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. - Não é possível a majoração dos alimentos provisórios se a alimentanda não comprova que o valor arbitrado em primeira instância está aquém de sua necessidade e/ou da possibilidade do alimentante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.014813-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).
CONCLUSÃO 1) Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela recursal. 2) INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 3) INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4) COMUNIQUE-SE o juízo da causa. 5) REMETAM-SE os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que emita seu judicioso parecer. 6) Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 17 de outubro de 2024.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
24/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a D. F. P. P. D. A. - CPF: *15.***.*97-59 (AGRAVANTE)
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15/10/2024 16:59
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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15/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:47
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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