TJES - 0000252-28.2017.8.08.0060
1ª instância - Vara Unica - Atilio Vivacqua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ADEMIR POSSEBOM DEBONA - CPF: *88.***.*96-72 (EXECUTADO), GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA (EXECUTADO) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEMIR POSSEBOM DEBONA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000252-28.2017.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA, ADEMIR POSSEBOM DEBONA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) EXECUTADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA, ADEMIR POSSEBOM DEBONA, todos já qualificados nos autos.
Os executados informaram ao Juízo que firmaram acordo junto ao exequente, nos termos do documento registrado em ID 53360327 devidamente assinado pelas partes.
Informaram ainda o pagamento integral do pacto, comprovante de pagamento integral do débito em ID 53360330. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, os executados informaram ao Juízo que firmaram acordo junto ao exequente acordo para por fim a lide.
O acordo atinente ao pagamento do débito, com a concessão de prazo para seu adimplemento, não é causa de extinção, mas de suspensão do processo de execução, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil, art. 921, inciso I (que remete ao art. 313) e art. 922.
No entanto, verifico que junto com o pacto, restou juntado o comprovante de pagamento integral da avença firmada entre as partes – ID 53360330.
Destarte, a satisfação integral da obrigação é o fim normal e esperado de um módulo processual executório, tal como se dá in casu, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo Ante exposto, homologo o acordo registrado em ID 53360327 e, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Precluso os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 10:09
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/02/2025 10:09
Processo Inspecionado
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:37
Decorrido prazo de CIDINEI RODRIGUES NUNES em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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30/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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