TJES - 0017820-97.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0017820-97.2019.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Banestes Seguros S.A. em face de Erikson Viana Navarro de Souza, que foi intimado e não efetuou o pagamento espontâneo do débito, mas ofertou impugnação (fls. 67/72), que foi rejeitada (ID 27773230).
Posteriormente foi deferida e realizada a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada, que atingiu o valor de R$ 12.100,09 (doze mil cem reais e nove centavos) (ID 42564665).
A parte executada arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado (ID 42557303), alegando que o valor atingido é decorrente de proventos depositados em conta de poupança e, ainda, que "os valores até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que esteja depositado." Ouvida, a parte exequente insurgiu-se contra a impugnação, alegando que a conta atingida pelo bloqueio não é poupança, mas sim conta corrente e, portanto, não há amparo legal para a argumentação da parte executada (ID 51136309).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 11.12.2023, DJe de 15.12.2023), ressaltando-se que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
No presente caso, o valor bloqueado é menor do que quarenta (40) salários mínimos e a parte exequente não fez prova de que o executado tenha agido com abuso, má-fé ou fraude.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor atingido pela ordem de indisponibilização de ativos financeiros, por incidência da regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, emito ordem para o seu desbloqueio, conforme espelho em anexo.
Intimem-se, devendo a parte exequente indicar patrimônio penhorável em dez (10) dias, sem o que o feito será suspenso na forma da lei.
Vitória-ES, 26 de novembro de 2024.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/03/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 15/09/2024 05:41.
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18/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 21:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKSON VIANA NAVARRO DE SOUZA (EXECUTADO).
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10/07/2023 18:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ERIKSON VIANA NAVARRO DE SOUZA (EXECUTADO)
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13/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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