TJES - 0030775-97.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0030775-97.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 EXECUTADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 15 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
15/07/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR - CPF: *89.***.*82-24 (EXECUTADO) e MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0030775-97.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 SENTENÇA Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movido por MILCRED FORMENTO COMERCIAL LTDA em face de LUIZ CARLOS RODRIGUES JÚNIOR, os quais informam a efetivação de composição amigável para quitação do débito.
Entretanto, a composição amigável entre as partes, conforme consta nos autos do processo nº 00331298-12.2018.8.08.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Vitória, abrange também os valores objeto da presente demanda, de modo que concluo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte credora nestes autos.
Ademais, nota-se que a restrição de bens de propriedade do devedor ocorreu naquele outro juízo, onde deverão ser solicitadas as respectivas baixas.
Do exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo executado.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:37
Juntada de Petição de homologação de transação
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08/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:52
Decorrido prazo de MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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17/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 09:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:00
Decorrido prazo de MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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